TJPA - 0868419-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 15:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:56
Decorrido prazo de MONICA LACORTE ARAUJO DA MOTA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 08:22
Decorrido prazo de MONICA LACORTE ARAUJO DA MOTA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: Secretaria (91) 3239-5453 / 3239-5454 (whatsapp) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0868419-08.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MONICA LACORTE ARAUJO DA MOTA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo Belém-PA, 10 de março de 2025.
ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2022_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Belém-PA, 10 de março de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
10/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:46
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0868419-08.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MONICA LACORTE ARAUJO DA MOTA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MONICA LACORTE ARAÚJO DA MOTA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, na qual a autora postula a revisão da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP/COSIP), instituída pela Lei nº 8.226/2002, sob o argumento de que a base de cálculo estaria sendo arbitrada de forma irregular.
Afirma que, após a instalação de um sistema de geração fotovoltaica em sua unidade consumidora, a concessionária de energia elétrica continuou a incluir na cobrança da CIP/COSIP a totalidade do consumo registrado, sem considerar a energia injetada na rede, o que, segundo sua tese, configuraria uma cobrança indevida.
Alega ainda a autora que a contribuição deve incidir apenas sobre a diferença entre a energia efetivamente consumida e a energia compensada, sob pena de enriquecimento sem causa do Município.
Ao final, requer a revisão da metodologia de cálculo do tributo e a restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.
Liminares foram deferidas nos ID’s 126441547 e 130614186, determinando a suspensão da cobrança nos moldes contestados pela autora.
O MUNICÍPIO DE BELÉM, em contestação (ID 133120519), sustenta a legalidade da cobrança da CIP/COSIP, argumentando que a base de cálculo do tributo segue critérios normativos fixados pela legislação municipal e que a incidência da contribuição sobre o consumo total da unidade consumidora está em estrita conformidade com o ordenamento jurídico.
Aduz que a CIP/COSIP não se confunde com tarifa pelo uso de energia elétrica e que sua base de cálculo, nos termos da Lei nº 8.226/2002, considera o consumo registrado na unidade consumidora, independentemente da existência de sistema de compensação de energia.
A Equatorial Pará não apresentou contestação nos autos, mas informou que adotou providências para cumprir as determinações judiciais.
A autora apresentou diversas petições (ID's n. 1333792781, 134180382 e 134236234), reiterando seus pedidos e informando sobre o descumprimento das decisões judiciais por parte da Equatorial.
Foram deferidas tutelas de urgência para suspender a exigibilidade das faturas de energia elétrica.
Passo a fundamentar e decidir.
I - DA LETIGIMIDADE PASSIVA: A ação foi ajuizada em face do Município de Belém e da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
O litisconsórcio passivo se justifica em razão das diferentes pretensões deduzidas: a devolução dos valores pagos indevidamente a título de CIP/COSIP é pleiteada em face do Município, enquanto a readequação da cobrança é pleiteada em face da Equatorial.
A Lei Municipal nº 8226/2002 atribui à concessionária de energia elétrica a responsabilidade pela arrecadação da CIP/COSIP, devendo repassar o montante arrecadado para o Tesouro Municipal.
A Equatorial Pará, na condição de concessionária responsável pela arrecadação e repasse do tributo, também possui legitimidade para figurar no polo passivo, ainda que se reconheça sua atuação como mera arrecadadora.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
II – DO MÉRITO: A) DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA CIP/COSIP: A questão central nos presentes autos é a legalidade da cobrança da CIP/COSIP sobre a energia injetada na rede pela autora, que possui sistema de geração de energia solar.
O ponto central da controvérsia reside na interpretação da Lei Municipal nº 8226/2002, que institui a COSIP no Município de Belém.
Inicialmente, cumpre destacar que a CIP/COSIP é tributo de natureza parafiscal, cuja instituição está expressamente prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Trata-se de contribuição especial, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, cuja finalidade é custear os serviços de iluminação pública.
De acordo com o parágrafo único do referido dispositivo constitucional, é facultado aos entes municipais realizar sua cobrança na fatura de energia elétrica dos contribuintes.
No âmbito do Município de Belém, a Lei nº 8.226/2002 regulamenta a incidência da CIP/COSIP, estabelecendo que sua cobrança se dá com base no consumo de energia elétrica das unidades consumidoras, nos termos do artigo 3º, §1º: "A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública referente aos imóveis prediais será cobrada anualmente e em duodécimos, de acordo com as faixas de consumo e respectivas alíquotas fixadas no Anexo Único desta lei." O Município de Belém defende que a Lei Municipal nº 8226/2002 estabelece que a CIP/COSIP será cobrada de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica e que a lei não prevê deduções ou abatimentos em razão da injeção de energia na rede.
A argumentação da parte autora, no sentido de que a base de cálculo da contribuição deveria ser reduzida em razão da compensação da energia injetada na rede, não encontra respaldo na legislação vigente.
O regime de compensação de energia elétrica foi instituído pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, posteriormente alterada pela Resolução nº 1.000/2021, e prevê que a energia gerada por unidades consumidoras com micro e minigeração distribuída pode ser utilizada para abater o consumo de energia elétrica registrado na fatura.
No entanto, referida norma da ANEEL não possui qualquer correlação com a incidência da CIP/COSIP, uma vez que a referida contribuição não se confunde com tarifa pelo uso da energia elétrica, mas sim com tributo destinado ao financiamento do serviço público de iluminação urbana, cuja base de cálculo é estabelecida exclusivamente pela legislação municipal.
Assim, da análise da referida lei municipal revela-se que não há previsão expressa de exclusão da energia injetada da base de cálculo da COSIP.
A lei municipal estabelece faixas de consumo para fins de cálculo do tributo, sem distinção quanto à origem da energia consumida.
Nesse contexto, o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) impede que o intérprete crie uma isenção ou benefício fiscal não previsto em lei.
A jurisprudência do TJPA é firme no sentido de que a interpretação de normas tributárias deve ser literal, não cabendo ao Judiciário ampliar ou restringir o alcance da lei.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria tributária correlata, tem reiteradamente decidido que a definição da base de cálculo dos tributos deve respeitar os critérios normativos fixados pela legislação do ente competente, vedada a intervenção do Poder Judiciário para modificar a estrutura normativa de incidência, salvo se houver manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: "A base de cálculo de tributo de competência municipal deve observar a legislação local que o institui, não sendo possível ao Poder Judiciário alterar os critérios normativos adotados pelo ente federativo competente, salvo quando manifestamente ilegais ou inconstitucionais." (STJ, REsp 1.083.771/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 12/04/2012).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.675/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a constitucionalidade da CIP/COSIP, reconhecendo que sua cobrança pode ser realizada na fatura de energia elétrica e que sua base de cálculo pode ser fixada pelos Municípios, sem necessidade de vinculação a um serviço prestado diretamente ao contribuinte.
Dessa forma, a exigência da CIP/COSIP sobre a totalidade da energia consumida, sem exclusão da energia injetada na rede, está amparada na legislação municipal e na jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, não havendo ilegalidade na cobrança realizada pelo Município de Belém.
Ademais, o Tema 176 do STF, invocado pela autora, não se aplica à COSIP.
O referido tema trata da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, tributo de natureza diversa da COSIP, que possui destinação específica e base de cálculo própria.
A jurisprudência citada pela autora (STF - RE nº 573.675 e STJ - REsp 1.299.303/RS) não se aplica integralmente ao caso em tela.
O RE nº 573.675 do STF discute a base de cálculo de tributos relacionados à energia elétrica, enquanto o REsp 1.299.303/RS do STJ trata da devolução de valores pagos indevidamente em casos de cobrança indevida.
No presente caso, a Lei Municipal nº 8226/2002, que institui a CIP/COSIP no Município de Belém, não prevê a dedução da energia injetada na rede para fins de cálculo da contribuição.
A ausência de previsão legal impede a aplicação do entendimento jurisprudencial invocado pela autora, vez que, a base de cálculo da CIP/COSIP está devidamente prevista na Lei nº 8.226/2002, não cabendo ao Judiciário modificá-la, sob pena de invasão da competência legislativa municipal.
Por fim, no que tange ao pedido de restituição dos valores supostamente pagos a maior, resta prejudicado, uma vez que a cobrança se deu nos exatos termos da legislação vigente, afastando-se qualquer hipótese de repetição de indébito ou violação ao Código de Defesa do Consumidor.
B) DO DANO MORAL: A autora pleiteia indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e das tentativas de interrupção do fornecimento de energia.
Considerando que a cobrança da CIP/COSIP está em consonância com a legislação municipal vigente, não há que se falar em inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito ou em conduta ilícita por parte dos réus que justifique a indenização por danos morais.
C) DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL: A autora requer a fixação de multa por descumprimento das decisões judiciais, com fundamento no art. 77, §2º, do CPC.
Tendo em vista o julgamento de improcedência da ação, resta prejudicado o pedido de fixação de multa por descumprimento de decisão judicial.
III- DOS PEDIDOS: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MÔNICA LACORTE ARAÚJO DA MOTA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela antecipada concedida nos ID’s 126441547 e 130614186.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase processual.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Servirá a presente por cópia digitada como Mandado/Carta Precatória/Ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
18/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:46
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MONICA LACORTE ARAUJO DA MOTA em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MONICA LACORTE ARAUJO DA MOTA em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/01/2025 23:59.
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05/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 23:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:18
Decorrido prazo de MONICA LACORTE ARAUJO DA MOTA em 19/12/2024 23:59.
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27/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 01:38
Decorrido prazo de MONICA LACORTE ARAUJO DA MOTA em 27/11/2024 23:59.
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23/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:18
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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