TJPA - 0802204-87.2025.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:43
Decorrido prazo de INDUSTRIA SANTA CLARA SA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:01
Baixa Definitiva
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de INDUSTRIA SANTA CLARA SA em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802204-87.2025.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata, Mora] EXEQUENTE: INDUSTRIA SANTA CLARA SA Nome: INDUSTRIA SANTA CLARA SA Endereço: JOSE MARIA DE LACERDA, 1895, CID INDUSTRIAL, CONTAGEM - MG - CEP: 32210-120 Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO ARAUJO EXECUTADO: PLACAR COMERCIO E SERVICOS LTDA Nome: PLACAR COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: OSVALDO TOMAELA, SN, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte demandante EXEQUENTE: INDUSTRIA SANTA CLARA SA em face da parte demandada EXECUTADO: PLACAR COMERCIO E SERVICOS LTDA, ambas nominadas acima e devidamente qualificadas nos autos.
Os autos foram instruídos e juntados documentos e provas.
Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, houve concessão de prazo à parte demandante para cumprir diligência indispensável ao prosseguimento do feito, sendo regularmente intimada para informar sobre os meios que pretende utilizar para impulsionar a ação/execução, conforme despacho (ID 138773655), contudo, permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo legal.
A parte demandante foi intimada para dar prosseguimento ao feito/cumprir as diligências que lhe competem, deixando transcorrer in albis, o lapso temporal concedido para manifestação, conforme se verifica nos (ID 141965201).
Ressalte-se que a parte demandada, por ser pessoa jurídica, foi devidamente intimada exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), nos termos da legislação vigente.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial em que fora constatada ausência de documento / informação indispensável a seu regular processamento, tendo o Juízo concedido prazo à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para municiar(em) os autos com a imprescindível diligência ao prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção.
Ocorre que, consoante se observa nos documentos e certidões acostada aos autos, foi noticiado nos autos que a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) se manteve(iveram) silente(s) acerca do cumprimento da diligência outrora estabelecida, do que se atestou o descuido em atender ao respectivo comando, restando, assim, prejudicado o andamento processual por desídia autoral.
Nos casos de empresa ou entes abrangidos pelo disposto no CPC/2015, art. 246, § 1º, e resolução nº 455 – CNJ, a INTIMAÇÃO POR SISTEMA/DJE, será considerada pessoal, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
No presente caso, verifica-se o cumprimento regular dessa formalidade, restando a parte devidamente cientificada.
Nesse esteio, reputo imperiosa a extinção do feito, vez que o presente processo se encontra alheio de qualquer manifestação da(s) parte(s) interessada(s), demonstrando o abandono da causa e nítida abnegação quanto ao prosseguimento da demanda. É sabido que o curso processual de toda ação carece, irrevogavelmente, de uma solução de continuidade constante sob o escopo de encontrar seu deslinde útil, ao passo em que se evita a existência permanente e indefinida dos autos nas dependências da Secretaria Judicial, posto que tal modo estéril, improdutivo, não se coaduna ao princípio da razoável duração do processo, advertindo-se de que a todos os integrantes da relação jurídico-processual é conferida parcela de responsabilidade pela trajetória funcional daquele, fruto de uma das atribuições cuja parte que figura no polo ativo deixou de promover.
Cumpre destacar que o artigo 485, § 1º, do CPC, impõe ao Juízo o dever de extinguir o processo quando caracterizado o abandono da causa pela parte autora, após regular intimação.
Desta feita, frente à negativa da realização de diligência que competia à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) fomentar, e observando o abandono da causa que redundou na paralisação do presente feito, vislumbro que o mesmo deve ser arquivado por falta de interesse no seu prosseguimento.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 485, inciso III c/c § 1º, do CPC, torno EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do não implemento, por parte da(s) Requerente(s) / Exequente(s), de ato/diligência que lhe(s) fora dada como incumbência, em razão do abandono da causa.
Sem custas pendentes.
Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado.
Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:58
Decorrido prazo de INDUSTRIA SANTA CLARA SA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:58
Decorrido prazo de PLACAR COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:27
Decorrido prazo de INDUSTRIA SANTA CLARA SA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:27
Decorrido prazo de PLACAR COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:53
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802204-87.2025.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata, Mora] EXEQUENTE: INDUSTRIA SANTA CLARA SA Nome: INDUSTRIA SANTA CLARA SA Endereço: JOSE MARIA DE LACERDA, 1895, CID INDUSTRIAL, CONTAGEM - MG - CEP: 32210-120 Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO ARAUJO EXECUTADO: PLACAR COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: OSVALDO TOMAELA, SN, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 DESPACHO/MANDADO RH.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse em dar continuidade ao feito, realizando a diligência que lhe for cabível, sob pena de extinção do feito sem a resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo supra se manifestação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, realizando a diligência que lhe for cabível ou requerendo que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC.
Tratando-se de empresa ou entes abrangidos pelo disposto no CPC/2015, art. 246, § 1º, e resolução nº 455 – CNJ, a INTIMAÇÃO POR SISTEMA, será considerada pessoal, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
DILIGÊNCIA PENDENTE DE CUMPRIMENTO PELA PARTE: manifestar-se sobre a certidão da UPJ de ID. 13778807.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
17/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802204-87.2025.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata, Mora] EXEQUENTE: INDUSTRIA SANTA CLARA SA Nome: INDUSTRIA SANTA CLARA SA Endereço: JOSE MARIA DE LACERDA, 1895, CID INDUSTRIAL, CONTAGEM - MG - CEP: 32210-120 Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO ARAUJO EXECUTADO: PLACAR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 18.***.***/0001-20, localizada à TV OSVALDO TOMAELA, S/N, Centro, Placas/PA - CEP 68.138-000, com endereço eletrônico [email protected], celular, (93) 98112- 8739 (DEVEDORA/EXECUTADA) DESPACHO/MANDADO RH. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, podendo requerer pesquisas nos sistemas judiciais, com o pagamento das custas intermediárias ou indicar bens a penhora no prazo de 30 dias.
Não havendo requerimentos, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, praticando os atos processuais determinados, sob pena de arquivamento.
ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
25/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 18:31
Conclusos para decisão
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22/02/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 19:27
Determinada a distribuição do feito
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07/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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