TJPA - 0808342-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 22:06
Decorrido prazo de ZENO JULIO MOREIRA GEMAQUE em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:12
Decorrido prazo de ZENO JULIO MOREIRA GEMAQUE em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 19:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:00
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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22/09/2022 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2022 00:09
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
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12/08/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 02:12
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2022 00:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 09:25
Conclusos para decisão
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24/02/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 04:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
Processo 0808342-38.2021.8.14.0301 AUTOR: ZENO JULIO MOREIRA GEMAQUE REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MMa.
Juíza desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, intime-se o(a) reclamado(a)/recorrido(a) para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 31 de janeiro de 2022.
LUCIANA SANTOS E SILVA GONÇALVES Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/01/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:25
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 02:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 23:23
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2021 00:56
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0808342-38.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ZENO JULIO MOREIRA GEMAQUE Endereço: Rua dos Tamoios, 263, Residencial Maria das Dores, Apartamento 02, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
ZENO JÚLIO MOREIRA GEMAQUE, titular da CC nº 3012123581, move ação em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual requer: a) declaração de inexistência do débito contido na fatura de CNR, no valor de R$2.856,39, vencida em 26/01/2021. b) indenização por danos morais no importe de R$15.000,00, . c) confirmação dos efeitos da tutela que proibiu a inclusão de seu nome em cadastro negativo por conta do débito em discussão d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. e) inversão do ônus da prova. f) justiça gratuita A empresa requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, alegando que se originou de Inspeção realizada na unidade do reclamante, que constatou irregularidade na medição.
Sustenta ainda inexistência de dano moral.
DO MÉRITO Da inversão do ônus da prova Versam os autos sobre evidente relação de consumo, uma vez que a parte reclamante é pessoa física que utiliza o serviço prestado pela parte reclamada como destinatária final, caracterizando-se como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto a reclamada, concessionária de serviço público, é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, afigurando-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos dos arts. 3º e 22, do CDC.
De outro lado, a parte reclamante, além de consumidora, é hipossuficiente no que tange à produção probatória – uma vez que dela não se espera a detenção do conhecimento técnico e dos meios de prova necessários à resolução da lide no que tange à inocorrência de irregularidade de consumo e da correção do procedimento de recuperação da energia eventualmente consumida fora da medição –, razão pela qual é imperioso inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Aponte-se que os requisitos para inversão do ônus da prova previstos no dispositivo supra – verossimilhança das alegações formuladas e hipossuficiência do consumidor – são alternativos, bastando a presença de um deles para deferimento da medida.
Além do mais, de acordo com a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, é a parte reclamada quem detém as melhores condições de provar as irregularidades de consumo que afirma ter encontrado em vistoria realizada na UC e que adotou o procedimento corretopara recuperação do consumo fora da medição, uma vez que os documentos referentes a estes fatos estão em seu poder.
DO DÉBITO DE CNR Nos termos do art. 129 e seguintes da Resolução 414 ANEEL, ao constatar indícios de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, inclusive compondo conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, adotando, dentre outras possíveis providências, a emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI.
Nesse passo, analisando o caso concreto compreendo que a reclamada logrou em comprovar a irregularidade, pois apresentou nos autos o aludido termo de inspeção, além de registro fotográfico do desvio.
Além disso, observo das provas juntadas que o pai do reclamante foi diagnosticado com câncer de pulmão em fevereiro de 2020, passou então a fazer tratamento nesta capital, vindo a falecer no Hospital Ofir Loiola em 14/08/2020.
Por outro lado, segundo o histórico da conta contrato, no período da irregularidade, que perdurou de 05/03/2020 a 13/08/2020, sequer houve registro de consumo de energia no imóvel, fato que não encontra justificativa, pois o próprio reclamante afirma que reside no interior do estado e que o apartamento é utilizado quando ele ou sua família vem a Belém, o que certamente ocorreu no período em que seu pai se submeteu ao referido tratamento, porquanto não é crível conceber que nenhum membro da família tenha estado presente nesta cidade para acompanhar o familiar enfermo.
Outrossim, não há que se falar em apuração unilateral do débito, argumento lançado pelo autor, quando se observa que o titular da CC teve oportunidade de apresentar recurso administrativo perante à ré.
Nesse passo, não há fundamento para se acolher o pedido de anulação do débito, tampouco de dano moral, em especial quando não há alegação de que a cobrança impugnada tenha produzido efeitos negativos ao autor, tais como, o corte de energia e e negativação de seu nome.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:10
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 12:05
Audiência Una realizada para 05/08/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2021 12:05
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/08/2021 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2021 10:20
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 13:43
Audiência Una redesignada para 05/08/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/05/2021 05:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2021 23:59.
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21/05/2021 06:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/05/2021 23:59.
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11/05/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:17
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
10/05/2021 13:13
Audiência Una redesignada para 03/08/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/02/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2021 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2021 13:30
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 22:15
Conclusos para decisão
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28/01/2021 22:15
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/01/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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