TJPA - 0808101-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 00:52
Decorrido prazo de NATALIA GENTIL NERY em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/11/2024 23:59.
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29/12/2024 00:52
Decorrido prazo de NATALIA GENTIL NERY em 25/11/2024 23:59.
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13/12/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:23
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo 0808101-64.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: AUTOR: NATALIA GENTIL NERY Promovido: REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, intimem-se as PARTES ACIMA IDENTIFICADAS a respeito do retorno dos presentes autos das Turmas Recursais, a fim de que requeiram, no prazo de 15(quinze) dias úteis da intimação consumada deste ato, o que entenderem pertinente, inclusive o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Caso a parte PROMOVENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, deverá apresentar o memorial de dívida, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão judicial.
Na oportunidade, advirta-o(a) parte PROMOVIDA/EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA que: 1.
Caso tenha sido condenada nos autos, que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, e, que poderá ser realizado dentro do prazo de 15(quinze) dias úteis; 2- Caso ainda não tenha feito, com base no art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art. 203, § 4º, do CPC/2015, regularize sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), promovendo seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º do CPC/2015 e em atenção ao Ofício circular nº 196/2020 - GP, sob as penas da lei processual. .
Belém, 31 de outubro de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012809110703200000021460786 Inicial - danos morais - cancelamento - NATALIA Petição 21012809110710200000021460789 Doc 1 - Documentos pessoais, procuração e subs Documento de Identificação 21012809110718700000021460791 Doc 2 - Voo original Documento de Comprovação 21012809110733300000021460794 Doc 3 - Cancelamento voo Documento de Comprovação 21012809110743100000021460795 Doc 4 - Realocação voo Documento de Comprovação 21012809110748300000021460796 Despacho Despacho 21042816515209200000024435076 Despacho Despacho 21042816515209200000024435076 Audiência Una 10/11/2021, 10:00h Ato Ordinatório 21062409165856800000026728218 Audiência Una 10/11/2021, 10:00h Ato Ordinatório 21062409165856800000026728218 Certidão Certidão 21091711294892500000032756853 Certidão Certidão 21091711294892500000032756853 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091711354835400000032758788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091711354835400000032758788 Citação Citação 21091711435338100000032760782 Petição manifestação dados_Natalia Gentil Petição 21092418102195400000033519187 Dados de audiência - 0808101-64.2021.8.14.0301 Petição 21092418102201500000033519188 AR Identificação de AR 21100408063674900000034528808 AR Identificação de AR 21100408063680400000034528809 AR Identificação de AR 21100408063751000000034528810 AR Identificação de AR 21100408063756500000034528811 Identificação de AR Identificação de AR 21111008471373700000038341319 AR GOL Petição 21111008471389200000038343178 Contestação Contestação 21112422152429700000040361845 CONTESTAÇÃO - NATALIA GENTIL NERY - CANCELAMENTO - MANUTENÇÃO - ASSISTÊNCIA - VOO POSTERIOR - DANOS Contestação 21112422152449400000040361846 CARTA DE PREPOSTO - CAROLINA FONSECA VILHENA - CFV - GLAI - 2021 Instrumento de Procuração 21112422152491800000040361847 KIT GOL- ATUALIZADO - comp_compressed Instrumento de Procuração 21112422152533500000040361848 SUBS GOL - GUGA Instrumento de Procuração 21112422152625700000040361849 SUBS GOL - TIAGO NEVES Instrumento de Procuração 21112422152662600000040361850 Certidão Certidão 21113008193900200000041109197 Termo de Audiência Termo de Audiência 21113010243019400000041131297 0808101-64.2021.8.14.0301 UNA VIRTUAL 30_11_2021 ÀS 10_00-20211130_101012-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21113010243034600000041131312 0808101-64.2021.8.14.0301 UNA VIRTUAL 30_11_2021 ÀS 10_00-20211130_101012-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 21113010243207400000041131318 0808101-64.2021.8.14.0301 UNA VIRTUAL 30_11_2021 ÀS 10_00-20211130_101012-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21113010243364900000041131315 Sentença Sentença 22010716172212000000042821160 Sentença Sentença 22010716172212000000042821160 Petição Petição 22020817490888600000047264518 RI - NATALIA GENTIL NERY - MANUTENÇÃO AERONAVE - CANCELAMENTO - ASSISTÊNCIA - VOO POSTERIOR - DANOS Recurso Inominado 22020817490910200000047264519 20220202_0100965_CUSTAS PARA RI_NATALIA GENTIL NERY Documento de Comprovação 22020817490941500000047264520 Petição Petição 22031801422599600000051751718 Peticao08081016420218140301 Petição 22031801422620800000051751719 SubsFASS Substabelecimento 22031801422655800000051751720 RI tempestivo e preparado Certidão 22032815430948500000052992295 Para a reclamante apresentar contrarrazões ao RI Ato Ordinatório 22032815440059000000052992297 Para a reclamante apresentar contrarrazões ao RI Ato Ordinatório 22032815440059000000052992297 Para a reclamante apresentar contrarrazões ao RI Ato Ordinatório 22032815440059000000052992297 Contrarrazões Contrarrazões 22040513581338900000053984699 Contrarrazões NATALIA GENTIL NERY Contrarrazões 22040513581361800000053984704 Contrarrazões ao RI tempestivas Certidão 22043018155350900000056736705 Decisão Decisão 22061310372595600000062186106 Petição Petição 23060210014900000000121424661 Impulsionamento - requer julgamento recursal Petição 24040114012200000000121424662 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24081314240300000000121424663 Acórdão Acórdão 24091723442600000000121424664 Voto do Magistrado Voto 24091723442700000000121424665 Intimação Intimação 24091810115400000000121424666 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24102114180400000000121424667 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
31/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:08
Juntada de petição
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20/06/2022 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2022 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2022 18:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 01:06
Decorrido prazo de NATALIA GENTIL NERY em 19/04/2022 23:59.
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14/04/2022 03:01
Decorrido prazo de NATALIA GENTIL NERY em 13/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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31/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Processo 0808101-64.2021.8.14.0301 AUTOR: NATALIA GENTIL NERY REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MMa.
Juíza desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, intime-se o(a) reclamante/recorrido(a) para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 28 de março de 2022.
Marly Ferreira de Araújo Auxiliar Judiciário – 9ª Vara do Juizado Especial Cívell -
28/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:44
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 03:11
Decorrido prazo de NATALIA GENTIL NERY em 15/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:05
Decorrido prazo de NATALIA GENTIL NERY em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:56
Publicado Sentença em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Processo: 0808101-64.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: NATALIA GENTIL NERY Endereço: Travessa WE-9, 1235, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-230 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, s/n, portaria 3, prédio 24, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
A reclamante informa que adquiriu passagem da companhia aérea reclamada em voo que partiria de Belém/PA às 04h10 do dia 12/11/2020 e chegaria em Fortaleza/CE às 06h desse mesmo dia, contudo, ao se preparar para o embarque foi informada do cancelamento da viagem por necessidade de manutenção da aeronave.
Alega ainda que foi realocada em outro voo, que deveria decolar às 16h15 e pousar às 18h05, porém, houve a partida se deu apenas às 17h40, de modo que chegou a noite no destino final, perdendo assim um dia inteiro de sua estada assim como passeios que já havia programado.
Diante disso, requer indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00.
A reclamada, por sua vez, afirma que a necessidade de manutenção não programada a aeronave deve suplantar qualquer outro interesse particular dos passageiros.
Diz ainda que não ficou demonstrado o dano moral.
Conclui, que não há que se falar em indenização.
MÉRITO A responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços por danos causados em decorrência de má prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, todavia, pode ser afastada pela demonstração de que inexistiu defeito ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. À luz desse dispositivo assim como das provas coligidas, compreendo que no caso concreto o reclamante faz jus à indenização.
Isso porque está devidamente comprovado nos autos não só que houve cancelamento do voo (id. 22799817 - Pág. 1 e seguintes), como também a tese de defesa é que isso ocorreu por necessidade de manutenção da aeronave, circunstância que não afasta o dever de indenizar da companhia área, uma vez que se trata de fortuito interno, isto é, de fato inerente a sua atividade.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS MEROS DISSABORES.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022617-71.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 30.07.2021) (TJ-PR - RI: 00226177120208160182 Curitiba 0022617-71.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/08/2021).
Ademais, ainda que tenha sido reacomodado em voo de outra companhia, constata-se pelos bilhetes colacionados no bojo da inicial que a passageira chegou ao seu destino final com no mínimo 12 horas de atraso, considerando o horário previsto no cartão de embarque do voo em que foi realocada, fato que por si só caracteriza dano moral.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
Sendo assim, merece ser acolhido o pedido de indenização formulado na inicial.
Quanto ao valor da reparação, compreendo que a quantia de R$8.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo sofrido pela autora, além de razoável e proporcional a extensão do dano, considerando que o mesma não comprovou maiores consequências advindas do atraso em si, ou mesmo negativa de assistência por parte da companhia aérea.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada GOL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à reclamante NATALIA GENTIL NERY a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescida de atualização monetária calculada com base no INPC, a contar desta sentença, e juros de 1% ao mês desde a citação.
Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo requerimento, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamada ou de seu/sua advogado(a) (caso tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de janeiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/01/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 16:17
Julgado procedente o pedido
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30/11/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 10:25
Audiência Una realizada para 30/11/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2021 10:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/11/2021 08:19
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2021 22:15
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 08:47
Juntada de Petição de identificação de ar
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06/10/2021 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/10/2021 23:59.
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04/10/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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04/10/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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29/09/2021 01:26
Decorrido prazo de NATALIA GENTIL NERY em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:07
Decorrido prazo de NATALIA GENTIL NERY em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 13:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo 0808101-64.2021.8.14.0301 AUTOR: NATALIA GENTIL NERY REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 17 de setembro de 2021 .
Marilia Mota de Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/09/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 11:37
Audiência Una designada para 30/11/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 11:30
Audiência Una cancelada para 10/11/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 09:16
Juntada de Petição de ato ordinatório
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24/06/2021 09:14
Audiência Una redesignada para 10/11/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/05/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 12:49
Conclusos para despacho
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28/01/2021 09:11
Audiência Conciliação designada para 01/07/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/01/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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