TJPA - 0802382-92.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:12
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de RILDES LOPES SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA LOPES em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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23/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RILDES LOPES SANTOS - CPF: *02.***.*91-27 (AGRAVANTE)
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07/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de RILDES LOPES SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Arthur da Silva Lopes em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS /PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802382-92.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: R.L.S.
AGRAVADA: A.D.S.L., representado por sua genitora A.P.D.S.C.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R.
L.
S. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0820584-31.2024.8.14.0040, que fixou alimentos provisórios no percentual de 20% dos rendimentos brutos do agravante, a serem descontados em folha de pagamento, em favor de seu filho menor, A.
D.
S.
L., representado por sua genitora, A.
P.
D.
S.
C.
Na origem, trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada pelo menor, representado por sua mãe, sob a alegação de que o valor anteriormente fixado não seria suficiente para suprir suas necessidades.
O Juízo a quo, em decisão liminar, deferiu o pedido e majorou o valor dos alimentos para 20% sobre os rendimentos brutos do agravante, nos seguintes termos: “ (...) Diante da modificação da situação financeira do alimentante e das necessidades dos alimentandos, em comparação com a época em que os alimentos foram fixados, majoro os alimentos provisionais no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do requerido, abatido os descontos legais IRPF e INSS, devendo ser descontados em sua folha de pagamento e depositado na conta bancária de titularidade da genitora do menor (Banco Nu Pagamentos, agência 0001, conta corrente 66018828-8).
Oficie-se a empregadora do requerido.
Cite-se e intime-se o requerido, por carta com aviso de recebimento/mandado, para comparecer a audiência de conciliação/mediação que designo para o dia 01 de abril de 2025 às 09:00 horas, na forma do que estabelece a Lei 5.478/68 e artigo 695 do NCPC, a ser realizada de forma virtual, em dia e hora acima informados, por meio de videoconferência, pela tecnologia Microsoft Teems, cujo link será disponibilizado ao final. ” Nas razões recursais (Id. 24770909), o agravante alega que já há decisão anterior, nos autos do processo nº 0816998-54.2022.8.14.0040, fixando alimentos definitivos no importe de 20% do salário-mínimo vigente, quantia que vinha sendo regularmente paga.
Afirma que, em janeiro de 2025, efetuou o pagamento da pensão no valor de R$ 303,60 e, mesmo assim, houve desconto adicional em folha no montante de R$ 452,12, o que teria gerado ônus excessivo.
Sustenta que o magistrado de origem não considerou o fato de que o recorrente já realiza pagamento da pensão com base no salário-mínimo, bem como o nascimento de sua segunda filha, E.
C.
M.
L., atualmente com um ano e três meses, circunstância que afeta sua capacidade financeira.
Alega que o novo valor arbitrado compromete suas despesas básicas, causando prejuízos irreparáveis, e requer a redução dos alimentos provisórios para 12% dos rendimentos líquidos.
Preliminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sustar os descontos efetuados, sob pena de grave risco à sua subsistência e à de sua filha menor.
Aduz que, caso não haja a suspensão imediata, poderá incorrer em inadimplência, endividamento excessivo e até mesmo prisão civil.
Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
Por fim, no mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada para que os alimentos provisórios sejam reduzidos de 20% dos rendimentos brutos para 12% dos rendimentos líquidos, em razão de sua capacidade financeira limitada e das novas circunstâncias familiares.
Em despacho, sob o Id. 24980595 determinou-se a intimação do recorrente a fim de que comprovasse, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal.
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 25162222 onde a parte agravada defende, em síntese, que o alimentante possui rendimentos mensais em torno de R$ 3.000,00, sendo plenamente capaz de arcar com a obrigação alimentar fixada.
Alega que ele não comprovou despesas extraordinárias que justifiquem a redução do percentual dos alimentos; que o nascimento de outro filho não pode servir de justificativa para diminuir a obrigação alimentar do primeiro filho, conforme jurisprudência consolidada; sustentou a irrepetibilidade dos alimentos e que, após a decisão de majoração dos alimentos, o agravante excluiu o filho do seu plano de saúde, prejudicando sua assistência médica.
Diante disso, requer a manutenção da decisão que fixou alimentos em 20% dos rendimentos brutos; o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e a reativação do plano de saúde do menor, considerando a retirada injustificada pelo agravante.
Petição apresentada pelo agravante anexando aos autos documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira (Id. 25252981).
Relatado, examino e, ao final, decido.
Primeiramente, ante os elementos que emergem dos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao agravante, isentando-a do pagamento das custas e preparo recursal.
De início, entendo como oportuno observar que, em sede de Agravo de Instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Para a análise do pedido da tutela antecipada recursal formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que preveem textualmente: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Os requisitos do fumus boni iuris recursal e periculum in mora são cumulativos, de modo que, estando ausentes um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Pois bem, a questão central a ser decidida é se está presente o fundamento jurídico para reformar a decisão de majoração dos alimentos provisionais, considerando o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil.
Observo que a fixação do quantitativo deve obedecer ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Nesse diapasão, ensina, Fábio Ulhoa Coelho[1]: “O valor dos alimentos deve ser estabelecido a partir dessas diretrizes: de um lado, o padrão de vida compatível com a condição social do alimentado; de outro, a inexistência de culpa pelo estado de necessidade e de desfalque injustificado no patrimônio ou renda do alimentado.
Atendidos esses pressupostos, cabe ainda considerar as necessidades do alimentado e os recursos do alimentante (CC, art. 1.694, § 1.º).
Na quantificação do devido a título de alimentos, as necessidades do alimentado pressionam para cima o valor, enquanto os recursos do alimentante, para baixo.
Quanto maiores as necessidades do alimentado, mais elevado será o valor dos alimentos; quanto menores as condições do alimentante, mais reduzido será esse valor.
Mas, a despeito do critério legal, de nada adianta o alimentado ter certa necessidade se o alimentante não tem recursos para atendê-la.” O artigo 1.699 do Código Civil estabelece que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
No caso em análise, observa-se que a decisão recorrida levou em consideração a evolução da condição financeira do alimentante e a necessidade do alimentando, promovendo uma adequação proporcional dos alimentos ao percentual de 20% sobre os rendimentos brutos do agravante, com os descontos legais.
O agravante sustenta que já paga pensão em processo anterior e que sua atual condição econômica não comporta a majoração deferida, contudo, não apresenta elementos probatórios suficientes para demonstrar de forma cabal que a fixação no patamar estabelecido pelo Juízo a quo compromete seu próprio sustento.
Ademais, o fato de possuir outra filha não exime a responsabilidade em relação ao alimentando do presente feito, sendo que a obrigação alimentícia deve atender de forma equitativa ambos os dependentes, sem reduzir o padrão de vida do menor beneficiário da pensão.
Outrossim, imperioso ressaltar que os alimentos são irrepetíveis, ou seja, uma vez pagos, não podem ser restituídos ao alimentante, mesmo que futuramente haja revisão do encargo.
Assim, a decisão que majorou os alimentos teve por base a necessidade do menor e a capacidade contributiva do genitor, não havendo erro manifesto que justifique a reforma da decisão agravada.
Por outro lado, não há prova inequívoca, neste momento processual, de que o pagamento do percentual estabelecido inviabiliza as condições básicas de sustento do recorrente, considerando que este pode buscar adequação financeira, inclusive mediante revisão futura do encargo, caso comprove, de forma clara, comprometimento insustentável de sua renda.
Dessa forma, verifico que a decisão recorrida observou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na majoração dos alimentos provisórios, em consonância com a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
Com essas considerações, e pelos fundamentos declinados na decisão transcrita alhures, INDEFIRO o pedido postulado pelo recorrente.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.
Considerando que já houve apresentação de contrarrazões da parte agravada, sob o Id. 25162222, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para exame e parecer, na qualidade de custus legis, após conclusos para julgamento do recurso. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR [1] 1.
Coelho, Fábio Ulhoa.Curso de direito civil : família, sucessões, volume 5 [livro eletrônico] -2. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. -
20/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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03/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802382-92.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: R.
L.
S AGRAVADO: A. da S.
L, representado por sua genitora A.
P.
DA S.
L RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente R.
L.
S, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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