TJPA - 0805403-90.2024.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Cesar Bechara Nader Mattar Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:24
Conclusos para decisão
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09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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19/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ERINALDO PEREIRA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805403-90.2024.8.14.0136 APELANTE: ERINALDO PEREIRA DA SILVA APELADA: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERINALDO PEREIRA DA SILVA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida em seu desfavor por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Em análise prefacial dos autos, verificou-se que consta dos autos pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, os elementos constantes nos autos não se mostram suficientes para aferir a condição econômica passível ao deferimento do beneplácito na espécie.
Diante disso, foi facultado ao recorrente a oportunidade de acostar aos autos documentação comprobatória, acerca da incapacidade econômica para o custeio do preparo recursal (id. 27685585 - Pág. 1).
Devidamente oportunizada a manifestação da parte para apresentar documentação probatória da sua hipossuficiência, o recorrente apresentou manifestação, no entanto, verificou-se que não constam documentos que deponham a favor do recorrente no que concerne ao pedido de concessão da justiça gratuita, vez que anexou apenas documentos demonstrando supostas dívidas em seu nome, o que por si só não tem o condão de comprovar a real situação financeira do recorrente.
Diante disso, no presente caso, ausente documentos que comprovem a suposta hipossuficiência do apelante, por não haver nos autos elementos que indiquem a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento, uma vez que não acostou aos autos documentos necessários para a comprovação da alegada hipossuficiência.
Sendo assim, observa-se que nos termos do art. 1.007 do CPC, no ato da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o boleto, o comprovante de pagamento e relatório da conta do processo emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com ao apelo interposto.
Assim, INTIME-SE o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, para que comprove o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data e assinatura no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
31/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0049211-91.2012.8.14.0301 APELANTE: KENIA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO ITAUCARD SA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CIVIL interposto por KENIA SOARES DA COSTA, contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, que homologou a desistência da ação.
Em análise prefacial dos autos, verificou-se que consta dos autos pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, os elementos constantes nos autos não se mostram suficientes para aferir a condição econômica passível ao deferimento do beneplácito na espécie.
Diante disso, foi facultado ao recorrente a oportunidade de acostar aos autos documentação comprobatória, acerca da incapacidade econômica para o custeio do preparo recursal (id. 26552272).
Devidamente oportunizada a manifestação da parte para apresentar documentação probatória da sua hipossuficiência, o recorrente apresentou documentação, no entanto, verificou-se que não constam documentos que deponham a favor do recorrente no que concerne ao pedido de concessão da justiça gratuita, vez que anexou apenas documentos demonstrando supostas dívidas em seu nome, o que por si só não tem o condão de comprovar a real situação financeira do recorrente.
Diante disso, no presente caso, ausente documentos que comprovem a suposta hipossuficiência do apelante, por não haver nos autos elementos que indiquem a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento, uma vez que não acostou aos autos documentos necessários para a comprovação da alegada hipossuficiência.
Sendo assim, observa-se que nos termos do art. 1.007 do CPC, no ato da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o boleto, o comprovante de pagamento e relatório da conta do processo emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com ao apelo interposto.
Assim, INTIME-SE o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, para que comprove o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data e assinatura no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
29/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805403-90.2024.8.14.0136 APELANTE: ERINALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADA: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERINALDO PEREIRA DA SILVA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida em seu desfavor por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Em análise prefacial, verifica-se que consta dos autos pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado pelo apelante em sede de contestação.
Todavia, o referido pedido foi indeferido pelo Juízo de origem, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 06 do TJPA.
Contudo, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida a qualquer tempo, inclusive na fase recursal, desde que comprovada alteração superveniente na situação financeira da parte ou apresentada documentação que justifique a reconsideração da negativa anterior.
O art. 6º do CPC, ao consagrar o princípio da cooperação, autoriza o magistrado a oportunizar à parte a complementação dos elementos instrutórios necessários à aferição do direito pleiteado.
Assim, revela-se pertinente a abertura de prazo para que o recorrente junte aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, contracheques, comprovantes de despesas mensais ou outras peças hábeis à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Dessa feita, em estrita observância ao disposto no art. 99 do CPC/2015 e na Súmula nº 06 do TJ/PA, FACULTO ao recorrente que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação idônea comprobatória de sua incapacidade financeira para suportar os ônus do preparo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
18/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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