TJPA - 0816514-27.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em atendimento a orientação do Supremo Tribunal de Justiça que afetou sob o Tema 1.300, em sede de recursos repetitivos (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE) a fim de definir o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão de todos os processos individuais presentes de julgamento que versem sobre a matéria, suspendo o presente feito, o qual deverá ser acautelado na secretaria em tramitação interna própria, aguardando o julgamento citado.
EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Junte-se que a presente suspensão se dá apenas no sentido de não se proferir sentenças de mérito sobre a questão ajuizada, mantendo-se, no entanto, todas as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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25/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816514-27.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDEMYR MATA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV CAMILO VIANA, CENTRO, RONDON DO PARÁ-PA, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da lei processual civil.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022810362681200000128657705 2.
Procuração_Wandemyr Instrumento de Procuração 25022810362730100000128657716 2.1.
Procuração Pública Instrumento de Procuração 25022810362913800000128657720 1.
Documento de Identidade Documento de Identificação 25022810363015100000128657721 4.Microfilmagem Wandemyr Documento de Comprovação 25022810363091500000128657724 5.Calculo Wandemyr Documento de Comprovação 25022810363199700000128658979 6.
Extrato PASEP Documento de Comprovação 25022810363237800000128658986 -
06/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a WANDEMYR MATA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*60-04 (AUTOR).
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06/03/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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