TJPA - 0801039-11.2023.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2025 11:15
Baixa Definitiva
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18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA A MULHER E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A C/C ART. 7º, AMBOS DA LEI 11.340/06.
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
DOSIMETRIA.
APÓS REANÁLISE RESTOU FIXADA A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE EM 01 (ANO) ANO, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO, EM RAZÃO DE SUA REINCIDÊNCIA, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
CONCESSÃO DO DIREITO DO RECORRENTE PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por GERALD GEOVANI DOS SANTOS FURTADO, contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão quanto ao crime do art. 129, §13, do CP, e de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção quanto ao delito do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, como incurso nas penas dos delitos previstos no art. 129, §13º, do Código Penal c/c com art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
A defesa pugna pela reforma da dosimetria da pena, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, na primeira fase e que seja afastada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP, aplicada na segunda fase da dosimetria, pois os autos já tratam de crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica contra mulher, configurando bis in idem, assim como a aplicação da atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, com a pena abaixo do mínimo, além da concessão do direito de recorrer em liberdade.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 02 (duas) questões em discussão: (i) verificar a dosimetria da pena, com o afastamento da agravante e aplicação da atenuante com a pena aquém do mínimo legal e (ii) examinar a possibilidade concessão para responder ao processo em liberdade.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Exclusão da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.
Possibilidade.
Ocorrência de bis in idem por haver aplicação conjunta com o art. 129, §9º, do Código Penal.
Dosimetria.
Da reforma.
Após reanálise, tonou-se imprescindível alterar o quantum da pena e adequá-la ao preceito secundário do respectivo tipo penal, ficando a pena definitiva do recorrente em 01 (ano) ano, 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, em razão de sua reincidência, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. 4.
O recorrente pleiteia pela concessão do direito para responder ao processo em liberdade.
Via eleita incorreta.
Não há como prosperar referido pleito, pois esta Turma não dispõe de competência para apreciar o pedido para aguardar o julgamento do recurso em liberdade, ex vi do art. 30, inc.
I, alínea “a” do Regimento Interno desta Corte.
IV – DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime. 6.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13, art. 59 e art. 61, II, f; Lei 11.340/06, art. 24-A e, art. 7º; e Súm. 231 STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena imposta do apelante, após realização de nova dosimetria, restando assim a pena definitiva em 01 (ano) ano, 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, em razão de sua reincidência, mantendo a sentença inalterada nos demais termos, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator - 
                                            
25/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:08
Conhecido o recurso de GERALD GEOVANI DOS SANTOS FURTADO - CPF: *20.***.*88-14 (APELANTE) e provido em parte
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24/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 20:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2025 11:08
Desentranhado o documento
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09/01/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:06
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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