TJPA - 0816511-72.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 10:29
Processo Desarquivado
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02/08/2025 10:29
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de VERSALLES SERVICOS OPTICOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:47
Arquivado Provisoriamente
-
13/07/2025 13:23
Decorrido prazo de MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:23
Decorrido prazo de VERSALLES SERVICOS OPTICOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:23
Decorrido prazo de KATYANNE ANDRADE DE MELO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:33
Decorrido prazo de MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº: 0816511-72.2025.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS REQUERIDOS: VERSALLES SERVIÇOS ÓPTICOS LTDA. e KATYANNE ANDRADE DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e pedido de tutela provisória ajuizada por MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS em face de VERSALLES SERVIÇOS ÓPTICOS LTDA. e KATYANNE ANDRADE DE MELO, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) celebrou contrato de locação comercial com os réus em 15/03/2024, com prazo de 12 meses e aluguel mensal ajustado em R$ 2.400,00; ii) os locatários apresentaram reiterados atrasos no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, tendo deixado de quitar os vencimentos de janeiro e fevereiro de 2025; iii) o débito acumulado somava R$ 10.407,14; iv) a autora, com 87 anos de idade e portadora de doença grave, depende do aluguel para subsistência, razão pela qual pleiteou tutela de urgência para a desocupação do imóvel, além da cobrança judicial do débito.
Foi deferida a tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 dias, com base no art. 59, §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91, tendo sido constatado, por certidão do oficial de justiça, que o imóvel já se encontrava desocupado.
Na sequência, as partes peticionaram conjuntamente requerendo a homologação de acordo extrajudicial, pelo qual: i) os réus se comprometeram a realizar o pagamento integral do valor de R$ 10.407,14 até 11/04/2025; ii) acordaram na renovação do contrato de locação por mais 01 (um) ano, a partir de 01/02/2025, com aluguel reajustado para R$ 2.535,25 mensais; iii) convencionaram a extinção do processo com resolução do mérito após a comprovação do pagamento; iv) estipularam que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, requerendo a dispensa do pagamento de custas finais na forma do art. 90, §2º CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O acordo celebrado entre as partes está redigido de forma clara e precisa, não contendo cláusulas abusivas ou contrárias ao ordenamento jurídico, além de refletir a vontade livre e consciente de ambas as partes.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação." Dessa forma, mostra-se juridicamente adequado e eficaz o pedido de homologação do pacto judicial firmado, o qual encerra a controvérsia com anuência das partes.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS, VERSALLES SERVIÇOS ÓPTICOS LTDA. e KATYANNE ANDRADE DE MELO, para que produza os devidos efeitos legais, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas finais dispensadas nos termos do art. 90, §2º, do CPC, conforme avençado.
Honorários advocatícios na forma em que foi pactuada.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:15
Homologada a Transação
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12/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail: / Fone: (91) 32052000 Processo:0816511-72.2025.8.14.0301 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS REU: VERSALLES SERVICOS OPTICOS LTDA, KATYANNE ANDRADE DE MELO DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: VERSALLES SERVICOS OPTICOS LTDA Endereço: DOS MUNDURUCUS, 3045, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: KATYANNE ANDRADE DE MELO Endereço: Rua dos Mundurucus, 3045-B, Em frente a Grande Belém Automóveis, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO
Vistos.
MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de VERSALLES SERVIÇOS ÓPTICOS LTDA. e KATYANNE ANDRADE DE MELO, alegando inadimplência no pagamento dos alugueis e encargos locatícios referentes ao imóvel situado na Rua dos Mundurucus, nº 3045-B, Cremação, Belém/PA.
Narra a parte autora que o contrato de locação teve início em 15/03/2024 e foi celebrado sem qualquer garantia prevista no art. 37 da Lei 8.245/91.
O aluguel mensal foi ajustado em R$ 2.400,00, com vencimento no dia 20 de cada mês, contudo, os réus deixaram de efetuar os pagamentos desde janeiro de 2025, acumulando um débito atualizado no valor de R$ 10.407,14.
Alega que os réus mantêm histórico de atrasos reiterados, sendo que já houve acordo firmado entre as partes e descumprido pelos locatários, motivo pelo qual a parte autora requer a concessão de tutela provisória para a desocupação imediata do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a Justiça Gratuita em favor da parte autora.
Defiro a Prioridade de Tramitação.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos anexados à inicial, especialmente o contrato de locação e a planilha de débitos, os quais evidenciam o inadimplemento dos réus.
O perigo de dano irreparável decorre da necessidade da autora em obter a renda proveniente da locação para custear suas despesas básicas, inclusive médicas, conforme comprovação de doença grave e idade avançada (87 anos).
Ademais, a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), em seu artigo 59, §1º, inciso IX, permite a concessão de despejo liminar sem necessidade de prestação de caução, quando o contrato não possuir qualquer garantia, como ocorre no presente caso.
Dessa forma, reconheço a presença dos requisitos legais e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus desocupem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do artigo 65 da Lei 8.245/91.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Expeça-se mandado de despejo para cumprimento em 15 (quinze) dias, com a devida advertência aos réus sobre a necessidade de desocupação voluntária.
Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, cumpra-se a ordem com reforço policial e arrombamento, se necessário, com as cautelas legais.
Intimem-se eventuais ocupantes e sublocatários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de março de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052000 DOCUMENTOS ANEXOS -
07/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALICE ALVES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*19-34 (AUTOR).
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07/03/2025 12:52
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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