TJPA - 0802841-88.2022.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802841-88.2022.8.14.0133 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA APELANTE/APELADA: ANGELA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA–OAB/SP 134.775 APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553; NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES-OAB/PA 128341 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÕES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO FAR E DA CEF, REJEITADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE OPERADOR DO FAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e ANGELA SANTOS DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marituba que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela segunda contra o primeiro, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 (Id. 27175472).
Alegou o réu, em suas razões recursais (Id. 27175474), preliminarmente, o não preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita; a incompetência de justiça estadual e aduziu a necessidade de chamamento do FAR e da CEF; e, no mérito, afirma a ausência de responsabilidade pelos vícios apontados e não configuração de indenizar a parte autora em danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 27175480).
A parte autora também apresentou Apelação (Id. 27175473), requerendo a reforma da sentença com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apresentadas contrarrazões (Id 27175481).
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
Os recursos são cabíveis, tempestivos, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações e passo a decidi-las monocraticamente, nos termos do art. 133, XI “d” e art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita O réu impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A concessão da gratuidade de justiça encontra amparo no artigo 98 do CPC, bastando a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
No caso concreto, verifica-se que a parte apelada é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida-faixa 1, que é destinado para famílias com renda bruta de até R$ 1.800,00 mensais, ou seja, pessoas de baixa renda.
Assim, além da preclusão decorrente da ausência de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de concessão do benefício (Id. 27175442) não há nos autos prova suficiente de que a apelada possua meios para custear o processo sem prejuízo próprio, razão pela qual mantenho a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.
Rejeito a prefacial.
Preliminar de incompetência da Justiça Estadual Aduziu o réu a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que os recursos aplicados no programa Minha Casa, Minha Vida são oriundos do Governo Federal, fixando competência na Justiça Federal (art. 109, I do CPC).
A Súmula 508/STJ orienta competir à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.
A., sendo, portanto, indiferente a origem dos recursos sob administração/fiscalização do réu.
Sobre o tema: TJPA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DO BRASIL .
DEVER DE INDENIZAR.
CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO AUTORAL PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO .I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada por consumidora beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 contra o Banco do Brasil S.A ., em razão de vícios construtivos graves no imóvel adquirido, alegando omissão da instituição financeira no dever de fiscalização da obra.
Sentença de parcial procedência para condenar o banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.183,61.
Recursos de ambas as partes: a autora busca indenização por danos morais; o banco, por sua vez, argui preliminares e requer a improcedência da ação .II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvam vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV – Faixa 1, em que o Banco do Brasil atua como agente gestor do FAR; (ii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam diante dos vícios construtivos do imóvel entregue; (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, conforme a Súmula nº 508 do STF e a ausência de ingerência da CEF no caso concreto. 4.
Rejeição da impugnação ao benefício da justiça gratuita, diante da hipossuficiência comprovada e da participação da autora em programa federal de baixa renda . 5.
Reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, que atua como agente executor do FAR e gestor da execução do programa habitacional, com responsabilidade solidária por vícios construtivos. 6.
Caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art . 14 do CDC, diante da omissão no dever de fiscalização. 7.
Comprovação dos vícios construtivos mediante laudo técnico idôneo e ausência de prova em sentido contrário. 8 .
Configuração de dano moral diante da violação ao direito fundamental à moradia digna e da frustração das legítimas expectativas da autora, justificando indenização no valor de R$ 10.000,00. 9.
Redefinição da sucumbência, com condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do Banco do Brasil conhecido e desprovido.
Recurso de Laudiceia Ferreira da Costa conhecido e provido.
Tese de julgamento: “Compete à Justiça Estadual julgar ações relativas a vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV – Faixa 1, ainda que envolvam o Banco do Brasil como gestor do FAR.
O Banco do Brasil, na qualidade de representante do FAR, possui legitimidade passiva e responde objetivamente por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do programa.
Comprovada a omissão na fiscalização e os prejuízos decorrentes dos vícios construtivos, é devida a indenização por danos materiais e morais”. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08032039020228140133 26732002, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 05/05/2025, 1ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM CAUSA CONEXA, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS .
MÉRITO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, em razão da manifestação de desinteresse da União . 2.
Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de responsabilidade solidária, facultando ao autor a escolha dos réus. 3.
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por necessidade de julgamento conjunto com causa conexa, em face do arquivamento da ação conexa e da inexistência de prejuízo à celeridade processual . 4.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide estava de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, sendo os fatos incontroversos e comprovados documentalmente. 5 .
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do agente financeiro, pois este tem responsabilidade solidária com a construtora, nos termos do art. 5.2 da Portaria nº 547/2011 do Ministério das Cidades. 6 .
No mérito, mantida a condenação por danos morais, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, configurando dano moral à autora. 7.
Valor da indenização mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser razoável e proporcional ao dano sofrido. 8.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 01425566920158140087 20930341, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei Rejeito a prefacial.
Preliminar de chamamento do FAR e da Caixa Econômica Aduziu o apelante a necessidade de chamamento do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, porquanto participantes da cadeia de arrendamento residencial do programa Minha Casa, Minha Vida.
A Lei n. 10.188/2001 instituiu o Programa de Arrendamento Residencial, ficando o Banco do Brasil S.
A. responsável pela fiscalização das obras, além de atuar como representante do FAR e parte do contrato de financiamento firmado com a parte autora, o que o torna responsável solidário e afasta a necessidade de litisconsórcio passivo.
A matéria foi objeto do Tema 828/STF, oportunidade em que ficou assentada a inexistência de “repercussão geral do tema relativo à inclusão da Caixa Econômica Federal, na qualidade de litisconsorte passiva necessária – e, consequentemente, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, por se tratar de matéria infraconstitucional.” (Rcl 33505 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021).
Sobre o tema: STJ AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2 .
Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" ( AgInt no CC 180.829/SP, Rel .
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2041551 AL 2021/0324959-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) - Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Não há falar em ofensa ao art . 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" ( AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) . 3.
A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1897583 PE 2021/0144837-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) TJPA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO .
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
CASO EM EXAME.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 17.215,27, em virtude de vícios estruturais em imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, e indeferindo o pleito de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 .
As questões em discussão consistem em: (i) saber se é competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda; (ii) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por vícios construtivos no imóvel financiado; (iii) aferir o interesse processual da parte autora; (iv) examinar a configuração de litisconsórcio necessário com a construtora ou a Caixa Econômica Federal; e (v) avaliar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A Justiça Estadual é competente para julgar a lide, conforme entendimento da Súmula 42 do STJ, diante da ausência de interesse jurídico da União ou de suas autarquias . 4.
Configurada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, agente executor do programa habitacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, responsável pela fiscalização da obra. 5.
Inexistência de litisconsórcio necessário com a construtora ou com a Caixa Econômica Federal, sendo lícito à parte autora eleger o réu solidário. 6.
Não há necessidade de tentativa prévia de solução administrativa, bastando a resistência manifestada em contestação para caracterizar o interesse de agir. 7.
Comprovados os vícios construtivos e o nexo causal, impõe-se a responsabilização objetiva do agente executor, nos termos do art . 14 do CDC. 8.
Ausência de prova de violação à dignidade da autora em grau a justificar indenização por danos morais.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1. É competente a Justiça Estadual para julgar ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida, quando ausente interesse jurídico da União. 2.
O Banco do Brasil, ao atuar como agente executor do programa habitacional e representante do FAR, possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos. 3.
Não há litisconsórcio passivo necessário com a construtora ou com a Caixa Econômica Federal. 4.
A existência de vícios construtivos que não tornam o imóvel inabitável, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08035537820228140133 27137144, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/05/2025, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei Rejeito a prefacial.
Da apelação do Banco do Brasil – Mérito A controvérsia recursal cinge-se à alegação de ausência de responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. pelos vícios de construção reclamados pela parte autora.
Não assiste razão ao apelante.
Consabido que o Banco do Brasil atuou como executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, não se limitando ao papel de mero agente financeiro.
Os vícios construtivos foram devidamente comprovados por laudo técnico e o Banco não impugnou de forma específica as conclusões apresentadas, tornando-se responsável pelos danos reclamados, sendo também responsável pela fiscalização do empreendimento.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS .
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – FAIXA 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
ART . 6º, VIII, CDC. recurso conhecido e DESPROVIDO à unanimidade. 1.
Cinge a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que inverteu o ônus da prova, fundamentando no art . 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (Faixa 1), é devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e informacional entre as partes.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça . 3.
A inversão do ônus da prova não significa que o consumidor está isento de produzir provas, mas sim que a instituição financeira terá a responsabilidade de demonstrar a inexistência de vícios na construção do imóvel. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a instituição financeira responder solidariamente pelos vícios da construção do imóvel financiado no programa Minha Casa, Minha Vida . 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009691520238140000 19937824, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 28/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Da Apelação da parte autora A controvérsia recursal cinge-se ao pedido de condenação da ré por danos morais.
Assiste razão à parte autora.
Quanto aos danos morais, entende-se por qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento à parte autora, que não foi mero aborrecimento do dia a dia ante a ocorrência de vícios construtivos graves em imóvel financiado pelo réu e destinado à moradia da parte autora, que afetam diretamente a saúde, segurança e dignidade.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
No caso, a autora teve sua legítima expectativa frustrada quanto à aquisição de imóvel em condições adequadas de uso, conforme apurado em parecer técnico, e restou evidenciada a omissão do banco em sua obrigação fiscalizatória e de garantia da habitabilidade do bem, enquanto representante do FAR.
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, o valor da indenização à título de danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362/STJ, sendo este razoável, pois não vai enriquecer a parte lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo recorrente, além de atender à jurisprudência do TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou o Banco do Brasil S.A . ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, negando, entretanto, a compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Duas questões em debate: (i) se o Banco do Brasil S .A. possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no âmbito do programa habitacional; (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão das falhas estruturais da unidade habitacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O Banco do Brasil S.A., na condição de gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e responsável pela liberação dos recursos à construtora, detém o dever de fiscalização da obra, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4 .
Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço, com a liberação de valores para obra entregue com defeitos estruturais. 5.
A negligência na fiscalização e a comprovação de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel justificam a manutenção da indenização por danos materiais. 6 .
A frustração do direito à moradia digna e os transtornos suportados pela consumidora ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral, cuja reparação é devida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação do Banco do Brasil S .A. conhecida e desprovida.
Apelação de Elenice Cardoso Soares conhecida e provida, para condenar o Banco do Brasil S.A . ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde o arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S .A., enquanto gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), responde pelos vícios construtivos de imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, dada sua obrigação de fiscalização da obra antes da liberação dos recursos. 2.
A falha na entrega de unidade habitacional com vícios que comprometam sua habitabilidade enseja o dever de indenizar o adquirente por danos materiais e morais . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08065919820228140133 26382533, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma de Direito Privado) – Grifei DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO .
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A. e Elisandra Ferreira Saldanha contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) .
A autora postula a condenação em danos morais.
O Banco sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no PMCMV; e (ii) estabelecer se os danos morais devem ser reconhecidos em razão dos prejuízos decorrentes das falhas na construção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil detém legitimidade passiva, pois atuou como executor do PMCMV, não se limitando ao papel de mero agente financeiro, conforme entendimento pacífico do STJ .4.
Os vícios construtivos foram devidamente comprovados por laudo técnico, e o Banco não impugnou de forma específica as conclusões apresentadas, tornando-se responsável pelos danos materiais. 5.
O direito à moradia digna, previsto no art . 6º da Constituição Federal, abrange a entrega de imóveis em condições adequadas de habitabilidade.
A frustração causada pela aquisição de imóvel com vícios graves configura dano moral in re ipsa, que independe de prova específica do sofrimento. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional, considerando a gravidade dos prejuízos experimentados e o caráter punitivo-pedagógico da condenação .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Banco do Brasil desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08026738620228140133 25336423, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei Isto posto, CONHEÇO da Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO; CONHEÇO da Apelação da parte autora e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária (Súmulas 54 e 362/STJ); além de afastar a sucumbência recíproca para condenar o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença.
Operada a preclusão, baixem-se os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
28/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA Processo nº 0802841-88.2022.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA SANTOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Amparado(a) pelo Provimento 006/2006 da CRJMB: Ficam intimadas as partes para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Marituba (PA), 2 de abril de 2025.
ALINE CAMILA REIS DE SOUZA Diretor (a) de Secretaria/ Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0802841-88.2022.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANGELA SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA Nome: ANGELA SANTOS DA SILVA Endereço: Avenida Rd Br 316 - Km15, S/N, Bl. 19 - Ap. 202 - COND.
RES.
VIVER MELHOR, PARQUE VERDE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, II E III, S/N, Andar 1 a 16 - Sala 101 a 1601, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por ANGELA SANTOS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
O(a) Requerente alega, em síntese, que adquiriu um imóvel por meio do programa Minha Casa Minha Vida, com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), celebrando contrato diretamente com o Banco do Brasil, ora requerido.
Alega que o imóvel apresentou inúmeros problemas estruturais, conforme verificado em laudo técnico preliminar.
Entre os problemas apontados, destacam-se falhas construtivas que comprometem o uso do imóvel e colocam em risco a segurança e a habitabilidade, como infiltrações, rachaduras e deficiências no isolamento térmico e acústico.
O(a) Requerente alega que, apesar de ter notificado o Banco do Brasil sobre os problemas, não obteve solução satisfatória.
Segundo o(a) Requerente, o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida, deveria ter fiscalizado a construção do imóvel e garantido a qualidade da obra, assegurando que o bem adquirido cumprisse as normas de desempenho exigidas para a segurança e durabilidade.
Em suas palavras, “os níveis mínimos obrigatórios não foram atendidos pela construtora, muito menos exigidos pelo Banco do Brasil, que, por sua vez, tinha o dever de fiscalizar a obra (por intermédios de seus profissionais da área de engenharia)”.
O(a) Requerente querer, além da reparação dos danos materiais, o pagamento de indenização por danos morais em razão do abalo emocional e da frustração causada pelas condições inadequadas do imóvel.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia judicial para avaliar a extensão dos vícios e os custos necessários para reparação.
Despacho Inicial deferindo a gratuidade, determinando a citação e encaminhamento dos autos ao Cejusc.
Petição da parte autora informando desinteresse na conciliação.
Houve apresentação de contestação pelo banco réu, arguindo, dentre as preliminares, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não pode ser responsabilizado pelos vícios de construção, pois atuou exclusivamente como agente financeiro na operação de financiamento, sem participar diretamente da execução das obras, ausência de interesse de agir, denunciação da lide, além de impugnar a gratuidade concedida ao autor.
No mérito, sustenta que a responsabilidade pela construção do imóvel seria da construtora contratada, a qual deveria ser acionada diretamente pelo(a) autor(a) para responder pelos problemas identificados.
Além disso, alega que, ao atuar apenas como intermediário no financiamento, não poderia ser imputada a responsabilidade pelos defeitos apontados.
Derradeiramente, diz que não restou comprovado dano moral ou material, tampouco a responsabilidade civil do banco demandado.
Requer, portanto, a improcedência da ação e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Em réplica à contestação, a parte autora refutou o argumento de ilegitimidade passiva, reiterando que o Banco do Brasil, enquanto agente executor do programa Minha Casa Minha Vida, tem responsabilidades que vão além da simples intermediação financeira.
Defende que o Banco, por atuar como gestor e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), deveria fiscalizar a qualidade da construção, garantindo o cumprimento das normas técnicas.
Requer, por fim, a procedência total dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, entendo ser desnecessária a dilação probatória, porquanto o laudo técnico acostado à petição inicial é detalhado e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, uma vez que descreve de maneira minuciosa os vícios construtivos encontrados, apresentando, inclusive, a quantificação pormenorizada dos danos materiais.
Importante destacar que tal laudo não foi impugnado de maneira específica pelo Réu, o que faz presumir a sua veracidade, conforme o disposto no art. 341 do Código de Processo Civil.
Posto isto, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Cumpre-me apreciar, inicialmente, as preliminares suscitadas em contestação.
No que concerne à ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir suscitadas pelo banco requerido, não merece acolhimento tal preliminar.
No caso dos autos, o Requerido não agiu como mero agente financeiro, tendo executado políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda – programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, de modo que o(a) autor(a) manteve vínculo contratual apenas com ele, sem oportunidade de escolha quanto à construtora ou chance de interferência na qualidade dos serviços prestados.
A instituição financeira representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender o imóvel à(o) autor(a), responsabilizando-se por eventuais vícios construtivos.
O banco requerido, outrossim, através de seu corpo técnico de engenharia, tinha amplo acesso e fiscalização da obra, o que o torna responsável pela execução e construção.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Decisão saneadora.
Inconformismo do requerido.
Legitimidade passiva e interesse de agir.
O Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por vícios construtivos de imóvel vendidos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Interesse de agir configurado pela própria resistência do requerido ao pedido do autor.
Competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Ônus da prova.
Tratando-se de relação de consumo, cabe à requerida o ônus de comprovar a ausência de vícios construtivos por meio de perícia técnica.
Recai sobre o requerido o ônus de adiantar os honorários do perito.
Perícia que deve ser custeada pela agravante.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21555776820228260000 SP 2155577-68.2022.8.26.0000, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 07/09/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
IMÓVEL ERIGIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL, ENQUANTO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL DO FAR.
Caso em que o banco réu atuou para além de mero agente operador do financiamento, mas como executor de políticas habitacionais para a promoção de moradia, assumindo a posição de representante do vendedor/credor fiduciário, Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e responsabilidades concernentes à solidez do imóvel e sua conservação, enquanto objeto de garantia fiduciária.
II.
Uma vez que, no caso concreto, o Banco do Brasil atuou duplamente, não só como credor fiduciante do apartamento, mas, principalmente, como credor hipotecário do empreendimento, e que este foi financiado com recursos do programa federal Minha Casa, Minha Vida, deve ser reconhecida, sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide que visa à reparação pelos danos materiais e à compensação por danos imateriais, decorrentes da continuidade da cobrança dos juros de obra, em que pese a interrupção da construção. - Apelação Cível, Nº *00.***.*11-94, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-05-2019.
Instituição financeira legítima a ocupar o polo passivo.
Sentença que vai desconstituída ao efeito do prosseguimento da instrução processual na origem.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50046677220208210004 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/10/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) *** RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL EXECUTORA DE PROGRAMA DE MORADIA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
A responsabilidade da instituição financeira em relação a vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Precedente STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 2.
O Banco do Brasil atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato Particular, com efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Rio Branco. 3.
No contrato o Banco do Brasil consta como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, na forma do Decreto n. 7.499/2011 (p. 108 – item 1, A). 4.
Sendo, portanto, cabível a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais vícios construtivos verificados no imóvel objeto do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5.
Recurso Provido. (TJ-AC - AC: 07026212420208010001 Rio Branco, Relator: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 18/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) Rejeito, portanto, as preliminares acima suscitadas.
Cumpre-me indeferir, também, o chamamento da Construtora ao processo, eis que não há hipótese de litisconsórcio passivo necessário neste caso, bem como, se tratando de relação de consumo e a celeridade que o caso requer, entendo que há óbice na intervenção de terceiros, cabendo à parte demandada, caso queira, manejar ação autônoma para exercer o seu direito de regresso.
Em verdade, insta consignar que cabe à parte demandante eleger quem integrará a demanda, no polo passivo, dentre aqueles que atuam na cadeia de consumo.
Sob esse prisma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
FAR.
APLICAÇÃO DO CDC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
AGENTE EXECUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA FACULTATIVA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Condomínio Residencial Cidade Jardim II, quadra 09, lote 01, em face da decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação Indenizatória movida pelo ora agravante em desfavor do Banco Brasil S/A. 2.
O cerne do recurso consiste em verificar o acerto da decisão interlocutória agravada no que tange ao chamamento ao processo da Construtora Direcional Engenharia S.A. 3.
Na hipótese, o autor, ora agravante, ingressou com ação de reparação por danos em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente promotor de política pública de habitação, e, especificamente, como agente executor da Faixa 01 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em que há arrendamento de imóveis do FAR para pessoas de baixa ou baixíssima renda, objetivando o ressarcimento dos danos de construção existentes nos imóveis arrendados. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação firmada entre as partes, uma vez que as instituições financeiras se submetem aos princípios e regras do referido diploma legal (Súmula nº 297 do STJ) e que existe relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional e o mutuário. 5. É inconteste a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do presente feito, porque não atuou no contrato como mero agente financeiro, mas como executor do programa social de moradia denominado Minha Casa, Minha Vida, com fundamento na Lei nº 11.977/2009. 6.
Tratando-se de relação de consumo, a celeridade processual pende em favor do consumidor, obstando intervenção de terceiro pleiteada pelo fornecedor e determinando que eventual direito de regresso seja buscado em ação própria, salvo hipótese de contrato de seguro de responsabilidade (artigos 88 e 101, II, do CDC). 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - AI: 06258864120228060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022) Quanto a impugnação à justiça gratuita concedida, esta não merece acolhimento.
O Demandante é beneficiário(a) do programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, voltada para pessoas de baixa renda, o que lhe confere presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
A concessão da justiça gratuita, então, está respaldada pela documentação apresentada pela parte autora, que goza de presunção de veracidade.
Caberia à parte requerida, por conseguinte, o ônus de demonstrar a improcedência desta presunção, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
No entanto, o banco requerido limitou-se a impugnar genericamente o benefício sem trazer qualquer elemento probatório capaz de desconstituir a presunção legal mencionada.
Não havendo nos autos qualquer prova em sentido contrário, resta mantida a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Superadas as preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Compulsando detidamente o caderno processual, adianto que assiste parcial razão o Requerente, senão vejamos.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do art. 373 do Código de Processo Civil.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
No caso dos autos, vejo que a parte autora colacionou laudo técnico, assinado por mais de um(a) profissional da Engenharia Civil, em que os experts constataram, por meio de extensa análise técnica, diversos vícios construtivos no imóvel adquirido pelo(a) consumidor(a), inclusive, carreando registros fotográficos e quantificando o quantum necessário para a reparação dos danos.
A pretensão da parte autora, portanto, consiste no recebimento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes dos alegados vícios de construção que foram identificados no seu apartamento, adquirido mediante contrato de financiamento celebrado com o réu, no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, ao argumento de que, como agente executor do programa, era dele (do réu) a obrigação de fiscalizar o desenvolvimento das obras.
A instituição financeira, por sua vez, impugna a pretensão, ao argumento principal de que não lhe subsiste responsabilidade pelos danos apontados.
Acontece que, conforme já antecipado, a parte autora comprovou as suas alegações, especialmente à vista do laudo juntado na peça inaugural, com esteio no art. 373, I, do CPC, o que não foi refutado, especificamente, pelo requerido, à luz do art. 343 do CPC, limitando-se a aduzir, genericamente, a posição de mero financiador e que não seria responsável por danos provocados a posteriori.
Vale rememorar que é de rigor a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em desfavor do banco requerido.
Logo, diante da falta de específica impugnação com relação ao laudo técnico apresentado com a inicial, em que detalhados os danos, devem ser acolhidas as suas conclusões que, amparadas na análise detalhada do imóvel, confirmaram a existência dos vícios e suas origens construtivas, pois sem relação com eventual falta de manutenção ou mau uso, o que sequer foi demonstrado pela parte adversa, bem como também detalhou os reparos necessários, inclusive o valor estimado para recuperação dos danos, que não se mostra abusivo e deve ser acolhido.
Neste contexto, resta comprovada a existência de anomalias construtivas decorrentes de falhas na edificação do imóvel pelas quais o réu, o qual detém responsabilidade civil objetiva, neste caso, assumiu contratualmente a responsabilidade, por ser ele o agente executor do programa Minha Casa Minha Vida, impondo-se o acolhimento dos danos materiais pleiteados pela parte demandante.
Com efeito, de rigor a observância ao artigo 186 do Código Civil, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A ilicitude, portanto, pode decorrer tanto de um ato comissivo quanto omissivo.
No caso de vícios construtivos em imóveis, a falha na entrega de um bem de acordo com as especificações contratuais e as normas técnicas caracteriza uma violação do direito dos consumidores.
Ainda que o Banco do Brasil não tenha sido o construtor direto dos imóveis, ele é parte essencial na operação, uma vez que, como instituição financeira, participa ativamente do financiamento e, em muitos casos, da fiscalização das obras.
Assim, sua omissão no dever de garantir que o imóvel seja entregue em conformidade com os padrões exigidos pode ser considerada conduta ilícita por omissão, uma vez que ele poderia ter agido para evitar o dano.
O artigo 927, caput, do Código Civil, por sua vez, prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Porém, o parágrafo único do mesmo artigo introduz a responsabilidade civil objetiva, ao estabelecer que haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, que é justamente o caso dos autos.
No contexto dos imóveis financiados pelo Minha Casa Minha Vida, notadamente da Faixa 1, a responsabilidade civil objetiva se aplica ao Banco do Brasil, uma vez que a atividade financeira que desenvolve envolve riscos inerentes aos direitos do consumidor, especialmente no que diz respeito à entrega de imóveis em condições adequadas.
Esse risco decorre da própria natureza do negócio, que envolve a disponibilização de crédito para a aquisição de bens essenciais, como a moradia, e pressupõe um dever de diligência por parte da instituição financeira na verificação da qualidade do bem financiado.
Ex positis, considerando a existência de conduta omissiva, o nexo causal entre essa omissão e os prejuízos materiais evidenciados, impõe-se a condenação do Banco do Brasil pelos danos materiais.
A responsabilidade civil objetiva, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, reforça que a instituição financeira deve ser responsabilizada independentemente de culpa, pois a atividade que desenvolve envolve riscos que afetam diretamente os consumidores.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, contudo, não merece prosperar a argumentação genérica fornecida pelo(a) Requerente. É fato que o imóvel possui vícios construtivos, não provocados pelo(a) consumidor(a), necessitando de reparos, tanto é que se decidiu pela condenação a título de danos materiais, como alhures fundamentado.
Todavia, tais vícios constatados não inviabilizaram a habitabilidade do imóvel, não comprometendo seu uso, de modo que, considerando que o(a) autor(a) não descreveu qualquer evento extraordinário que pudesse representar abalo imaterial, gerando os danos extrapatrimoniais e, por conseguinte, dever de indenizar, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é o que se impõe.
Saliente-se que a existência desses vícios construtivos, por si só, não representa abalo aos direitos da personalidade, mormente considerando que não foram constatadas falhas estruturais e tampouco problemas que pudessem implicar em risco à saúde ou à integridade física dos moradores – como risco de desabamentos ou inabitabilidade do imóvel.
Por isso, é de rigor a rejeição à indenização por danos morais, conforme se depreende da jurisprudência pátria: Ação de indenização por danos materiais e morais – Vícios construtivos – Sentença de parcial procedência – Insurgência de ambas as partes – Laudo pericial que indicou a existência de vícios de construção – Dever da construtora de indenizar o autor pelos danos materiais, inclusive com a inclusão da BDI – Dano moral não configurado – Mero dissabor que não enseja a reparação – Vícios constatados não inviabilizaram a habitabilidade do imóvel – Ausência de constatação de falhas estruturais ou problemas que pudessem implicar em risco à saúde ou à integridade física dos moradores – Partes igualmente sucumbentes em suas pretensões, devendo cada uma arcar com o pagamento de metade das custas, bem como honorários do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação – Sentença parcialmente reformada – Recurso da ré parcialmente provido e não provido o do autor, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000572-13.2022.8.26.0407 Osvaldo Cruz, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 19/02/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) *** AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Vícios construtivos.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor.
Dano moral.
Inocorrência.
Vícios que não impediram o uso do imóvel.
Perito que não constatou perigo de desmoronamento.
Reparação pretendida pressupõe ofensa aos direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, de modo que as situações narradas nos autos, só por si, não acarretam o dano moral.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10392968820198260602 SP 1039296-88.2019.8.26.0602, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 22/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor quantificado na petição inicial, referente aos reparos necessários no imóvel, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a juntada do laudo pericial (art. 389, §ú, do CC) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil Brasileiro). b) Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC), devendo ser observada, em relação à parte autora, a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, data registrada no sistema.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba -
25/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:27
Julgado procedente em parte o pedido
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11/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/10/2024 07:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 02:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2024 02:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 08:32
Decorrido prazo de ANGELA SANTOS DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:39
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
08/08/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
08/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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