TJPA - 0802671-78.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:43
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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21/04/2025 03:39
Decorrido prazo de GRAZYELLA DE BRITO COSTA em 01/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 03:39
Decorrido prazo de GABRYELLA DE BRITO COSTA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 05:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 05:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0802671-78.2023.8.14.0005 Assunto: Administração de herança, Inventário e Partilha Classe: INVENTÁRIO Requerente: GRAZYELLA DE BRITO COSTA SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, ajuizado por GRAZYELLA DE BRITO COSTA, visando a partilha de bens do de cujus JOSÉ DOMINGOS ALVES DA COSTA.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de corrigir o valor da causa e comprovar a hipossuficiência do espólio (id nº 91243925).
Emenda no id nº 92661555.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de prestar esclarecimentos e corrigir o polo ativo (id nº 104259687), não houve manifestação (id nº 130779303).
Suficientemente relatado.
Decido.
Considerando que a parte autora foi intimada por meio de advogado, para emendar a inicial, e não o fez, uma vez que não peticionou nos autos a fim de proceder a emenda solicitada, entendo pelo indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único e 485, I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
07/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:14
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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03/07/2024 05:12
Decorrido prazo de GABRYELLA DE BRITO COSTA em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:30
Decorrido prazo de GRAZYELLA DE BRITO COSTA em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
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19/07/2023 17:39
Decorrido prazo de GABRYELLA DE BRITO COSTA em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:39
Decorrido prazo de GRAZYELLA DE BRITO COSTA em 06/06/2023 23:59.
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11/05/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 22:50
Conclusos para decisão
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17/04/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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