TJPA - 0864130-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 08:52
Desentranhado o documento
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19/09/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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16/09/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:18
Decorrido prazo de ALBERTO LOPES MAIA FILHO em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:18
Decorrido prazo de ALBERTO LOPES MAIA NETO em 20/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a exequente para no prazo de 10 dias apresentar manifestação a petição da executada constante no ID 148761264.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
01/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ALBERTO LOPES MAIA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ALBERTO LOPES MAIA NETO em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:04
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a exequente para no prazo de 10 dias apresentar manifestação a petição da executada constante no ID 148761264.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
21/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:37
Decorrido prazo de GUSTAVO FREIRE DA FONSECA em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:37
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ALBERTO LOPES MAIA NETO em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte exequente postulou o cumprimento voluntário de sentença apresentando planilha atualizada de débito (ID 147587220).
Desse modo, procedo à intimação da executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA para cumprimento das obrigações determinadas em sentença, no prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Belém, 07 de julho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
07/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 03:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID 145123312 transitou em julgado em 13/06/2025 23:59:59 para ambas as partes.
CERTIFICO que no SDJ não foram localizados valores.
Desse modo procedo à intimação da parte exequente para, em querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Belém, 17 de junho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
17/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:47
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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17/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0864130-32.2024.8.14.0301 SENTENÇA Os embargos não podem ser acolhidos, uma vez ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, eis que seu inconformismo reside no montante da condenação à título de danos materiais, na suposta contradição de sua ilegitimidade, e omissão quanto à solidariedade.
Realmente, constato que o Embargante, em suas razões, não demonstra a ocorrência de qualquer omissão, contradição e obscuridade, vez que os pontos indicados foram todos objeto de análise quando da prolação da sentença recorrida.
Lembre-se ainda de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo enfrentar somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que se reforça em se tratando de juizados, onde vigoram os princípios da simplicidade e celeridade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Por isso, se houve má apreciação dos fatos ou das regras de direito, cabe à parte embargante buscar a reforma do julgado pelo meio impugnativo previsto na lei processual para a hipótese (recurso inominado), descabendo nova análise pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Intimem-se.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
29/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CONSIDERANDO que a parte ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, opôs Embargos de Declaração tempestivos (ID 142328691).
Desse modo procedo de ordem à intimação da autora bem como da ré GOL LINHAS AEREAS S/A para, em querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Belém, 08 de maio de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ALBERTO LOPES MAIA NETO em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ALBERTO LOPES MAIA FILHO em 16/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0864130-32.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do feito em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial aduzida pela Empresa Requerida 123 Milhas.
Consta no Enunciado n.º 51 do FONAJE, cuja redação foi atualizada no XXI Encontro realizado em Vitória/ES, em novembro de 2011: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
A Lei 11.101/2005 determina que com o deferimento do processo da recuperação judicial, todas as ações de execuções movidas contra as entidades devedoras são imediatamente e automaticamente suspensas.
O deferimento da recuperação judicial da empresa reclamada apenas suspende as ações de execução, sendo que os processos de conhecimento tramitam até a sentença, quando há a constituição do título executivo judicial.
Desta forma, por se tratar, ainda, de processo de conhecimento, não há que se falar em suspensão da ação devido ao deferimento da recuperação judicial.
Rejeito, ainda, a preliminar de suspensão em razão do ajuizamento de ações civis públicas, também aduzida pela 123 Milhas, uma vez que as teses fixadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ não se aplicam à hipótese, pois a ré não demonstrou a identidade de fatos e fundamentos jurídicos entre a presente lide e as ações civis públicas ajuizadas.
Sem mais preliminares, reporto-me ao mérito.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes, mas apenas em relação a corré 123 milhas, senão vejamos.
Primeiramente, faço consignar ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão dos serviços fornecidos pelos requeridos a serem tutelados por esse sistema de proteção, em especial, no que se refere a vulnerabilidade material e técnica do consumidor, aplicando-se, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe os artigos 4ºinciso II c.c 6º, inciso VIII do mencionado código, a teor da súmula do STJ.
O fato de não ser a fornecedora das passagens, não indica que a 123 milhas responde apenas pelos serviços que presta, por ser a parte inicial da cadeia de consumo no presente caso.
Ademais, é de sua responsabilidade a prestação eficaz dos serviços, o que não o fez.
Em estrita análise ao teor das provas carreadas aos autos, ficou evidente que a corré “Gol linhas aéreas S/A”, de fato cancelou a passagem aqui discutida, mas, fez mediante solicitação do proprietário das milhas.
A corré Gol linhas aéreas não tinha o conhecimento que se tratava de uma situação em que houve a intermediação da empresa 123 milhas e que, na verdade, o detentor das milhas havia negociado a passagem com a corré 123 milhas.
As transações foram realizadas com o consentimento de um terceiro, mediante uso de login e fornecimento de senha pessoal, para que a empresa ré pudesse utilizar-se de suas milhas.
Nos ids. 141445543 - Pág. 10 e 141445543 - Pág. 11, restou demonstrado que a passagem foi comprada por MARCELO RODRIGUES DE BRITO, titular do perfil Smiles utilizado para a transação, e essa pessoa, tempos depois, solicitou diretamente à companhia aérea Gol o cancelamento da viagem.
A companhia aérea então mediante solicitação do próprio cliente, cancelou e reembolsou o titular da conta Smiles.
Tal conduta, resultou em danos à autora, que teve que comprar outra passagem, às pressas, para que não perdesse seus compromissos na cidade destino.
Contudo, tal dano não pode ser imputado à corré Gol linhas aéreas, mas apenas a corré 123 milhas, motivo pelo qual também não acolho o pedido de aplicação de confissão ficta em desfavor da corré GOL efetuado na audiência de instrução.
Nos autos, vejo que a requerente comprovou a aquisição dos bilhetes aéreos junto a 123 milhas, através de cartão de crédito.
Desnecessária a comprovação de descumprimento da oferta, vez que é fato incontroverso que houve o cancelamento e a 123 milhas não trouxe prova de que tenha comunicado sua cliente antes da data da viagem.
Em sede de contestação, os argumentos apresentados pela ré 123 milhas, são genéricos.
Assim, comprovada a conduta ilícita da ré 123 milhas, de rigor sua condenação no pagamento dos danos materiais suportados pela autora, consistente na compra da nova passagem aérea, no valor de R$ 15.873,28 (quinze mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), acrescido do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o transporte do pet, ante a documentação acostada nos ids. 123034898 – Pág 2 e Pág. 3, totalizando o importe de R$ 16.373,28 (dezesseis mil trezentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos).
Quanto ao pedido de ressarcimento do valor da passagem cancelada, entendo ser incabível ante o ressarcimento das passagens que tiveram que ser adquiridas em decorrência do cancelamento.
Ademais, a Requerente realizou sua viagem, e o reembolso de ambas as passagens resultaria na utilização de transporte sem o regular pagamento.
Passo a analisar os danos morais.
Observe-se que a autora comprou as passagens aéreas com meses de antecedência, procurando, ao que tudo indica, evitar surpresas e, antes disso, obter segurança de que conseguiria viajar.
Mas, com o cancelamento repentino, o que realmente teve foram transtornos e pressão psicológica.
Em análise dos autos, o descaso da ré 123 Milhas com o problema criado e não solucionado, sem o mínimo esforço por parte da requerida constituem fatos suficientes para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, ensejadores de dano moral, e não mero aborrecimento, porque expõem o consumidor a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência.
Quanto ao valor de indenização por danos morais, entendo ser suficiente a quantia de R$ 5.000,00.
Com relação aos transtornos relatados no embarque, cuja prática é atribuída a prepostos da empresa Gol Linhas Aéreas entendo que, dos autos, não há evidência de que tais fatos ultrapassaram o limite dos meros aborrecimentos, sendo, portanto, inservíveis para o reconhecimento de mácula na honra subjetiva da Requerente.
Assim, não acolho o pedido de danos morais neste ponto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a ré 123 Viagens e Turismo LTDA no pagamento de indenização de dano material no valor de R$ 16.373,28 (dezesseis mil trezentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data da compra, com juros pela taxa SELIC a partir da citação; e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais corrigidos, pelo IPCA, a partir desta data e com juros, pela Taxa SELIC, desde a citação.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos com relação à corré GOL Linhas Aéreas S/A.
Sem custas e honorários de sucumbência, em atenção ao disposto no art. 55, da lei9.099/95.
DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
24/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:13
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:46
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 22/04/2025 09:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/04/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 09:02
Juntada de identificação de ar
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02/04/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que o AR do mandado de citação da reclamada 123 Viagens e Turismo Ltda retornou sem cumprimento com a informação “mudou-se” (ID 139484599).
Desse modo, procedo a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 dias, informe o atual endereço da reclamada, ou, para querendo se manifestar sobre o que entender de direito.
Belém, 24 de março de 2025 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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07/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0864130-32.2024.8.14.0301 AUTOR: MICHELE DA SILVA SAMPAIO DANTAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 22/04/2025 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2UwOTFlMjEtMmQ0ZC00OTkwLWExMTctYmViZDcwNWZkMzUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
28/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:39
Audiência Una designada para 22/04/2025 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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