TJPA - 0807403-49.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:59
Baixa Definitiva
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12/09/2024 13:50
em cooperação judiciária
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12/09/2024 13:49
Expedição de Guia de Recolhimento para CRISTIANO PEREIRA DA SILVA (REU) (Nº. 0807403-49.2021.8.14.0401.03.0003-18).
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29/08/2024 09:20
Juntada de despacho
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28/08/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:34
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:14
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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08/08/2023 10:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/07/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 19:19
Decorrido prazo de CRISTIANO PEREIRA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0807403-49.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal Autor: Ministério Público Réu: CRISTIANO PEREIRA DA SILVA Vítima: Breno Henrique Silva Pires SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 01/04/2000, filho de Cristina Lages Pereira e Wilson Mario Santos da Silva, Residente e Domiciliado na Passagem São Jorge, nº 36, entre Rua Cipriano Santos e São Domingos, bairro Terra Firme, Belém/PA, pela prática do crime tipificados no Artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 27822535: “(...) consta no inquérito policial que no dia 19/04/2021, por volta de 01h, na Avenida Generalíssimo Deodoro, entre Rua dos Pariquis e Rua dos Mundurucus, o denunciado acima qualificado, na companhia de um homem não identificado, cometeu o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo em desfavor da vítima, BRENO HENRIQUE SILVA PIRES. (...)” Em fase de Memoriais Finais (ID 77371729), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, na sanção punitiva do Artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, o acusado CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em sede de Memoriais (ID 79463817), pugnou por sua Absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, tendo como suposto autor o nacional CRISTIANO PEREIRA DA SILVA.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer a induvidosa prática do crime de Roubo Majorado.
Da Materialidade.
A materialidade restou comprovada diante dos autos de Apreensão e Apresentação (ID 27060549) e Auto de Entrega (ID 27060549), bem como pelas provas testemunhais colhidas durante a instrução processual.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo em conjunto com os relatos colhidos na fase inquisitiva e as demais provas presentes dos autos processuais não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, deve ser imputada ao réu CRISTIANO PEREIRA DA SILVA.
As provas testemunhais são fartas, robustas e irrepreensíveis, conferindo certeza à Denúncia, mormente diante do reconhecimento inequívoco formulado pela vítima no momento do flagrante, na presença dos policiais que efetuaram o flagrante bem como da testemunha que prestou depoimento em juízo, a qual asseverou que o assalto foi cometido pelo réu.
A palavra da vítima nos crimes de roubo tem seu valor ampliado, por ter sido ela a principal testemunha dos fatos, principalmente diante de outros elementos probatórios que corroborem a denúncia ministerial e ratifiquem os fatos por ela narrados.
A vítima Breno Henrique Silva Pires disse que no dia do fato estava retornando para sua residência após sair do seu trabalho por volta das 01:30h da manhã em uma segunda-feira quando foi abordado por dois indivíduos armados que anunciaram o assalto e subtraíram seus pertences pessoais, sua moto e seu capacete.
Que após os fatos se dirigiu para uma delegacia e registrou boletim de ocorrência e no outro dia foi chamado para comparecer em sede policial, pois haviam recuperado sua motocicleta.
Que ao chegar na delegacia reconheceu sua moto e o suspeito preso como um dos autores do crime.
Que a pessoa que reconheceu em sede policial como um dos autores do crime era Cristiano Pereira Da Silva.
Que somente sua moto foi recuperada.
Reconheceu o acusado presente em audiência como um dos autores do crime o qual estava com uma arma de fogo no momento do crime.
Que quando foi abordado o acusado lhe apontou uma arma.
A testemunha Antônio Sergio Macedo Pina, policial militar, disse que estava realizando patrulhamento pela Av.
Perimetral quando um cidadão informou para a guarnição que uma moto estava desde o período da noite na rua, em frente a sua residência.
Que ao chegarem no local, o acusado estava no veículo e quando percebeu a presença dos policiais, tentou se evadir do local.
Que quando o acusado foi abordado confessou ter subtraído o veículo em conjunto com outra pessoa.
Que conduziram o denunciado para a delegacia onde constataram que o veículo estava com registro de roubo.
Que contataram o dono da moto a qual reconheceu seu bem subtraído e o acusado como auto do crime.
Reconheceu o acusado reconhecido pela vítima em sede policial como autor do crime.
A testemunha Roberto Santos Coqueiro, policial militar, disse que estava realizando patrulhamento quando um indivíduo acionou a guarnição informando que havia uma moto na rua, em frente a sua residência.
Que ao chegarem no local, o denunciado estava na motocicleta e tentou de evadir do local.
Que deram a ordem de parada e realizaram a abordagem do acusado, averiguaram a situação da moto e constataram a existência do registro de roubo.
Que durante a abordagem, o acusado confessou ter subtraído a moto em conjunto com outro homem.
Que entraram em contato com a vítima e ela compareceu em sede policial, reconheceu sua moto subtraída em um assalto e o acusado como um dos autores do crime.
Reconheceu o denunciado como a pessoa presa em flagrante por estar de posse da moto subtraída da vítima e reconhecido pela vítima como autor do crime por ela em sede policial.
A testemunha Renan Mardson Jesus Valle, policial militar, estava realizando rondas quando um indivíduo informou que havia uma moto em frente à sua casa.
Que ao chegarem no local indicado, o acusado estava no veículo, realizaram a abordagem e ao averiguarem o registro do veículo que constava como roubado e nesse momento o denunciado confessou ter praticado o crime em conjunto com outra pessoa.
Que o conduziram para a delegacia onde contataram a vítima que compareceu e reconheceu seu bem subtraído e o denunciado como um dos autores do crime.
Que o acusado disse que quem portava arma de fogo era o outro autor do crime.
Reconheceu o denunciado presente em audiência como autor do crime.
O acusado CRISTIANO PEREIRA DA SILVA negou veemente a autoria do crime.
Disse que os policiais lhe estão acusando de um crime que ele não cometeu.
Que ele não foi encontrado com qualquer pertence da vítima.
Assim reflete o entendimento Jurisprudencial: Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (RT 616/286-7) (GRIFO NOSSO) Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes. (STJ - HC 115.516/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009) (GRIFO NOSSO) Não há o que se questionar acerca da autoria delitiva na pessoa do réu.
As testemunhas recordaram detalhes da persecução criminal da qual resultou na prisão em flagrante do acusado e afirmaram que o indivíduo preso naquela ocasião com o objeto do crime, além de ter sido reconhecido como um dos autores do assalto em apuração pela vítima na fase investigatória.
As informações trazidas pela vítima e as testemunhas em juízo corroboram entre si e com as demais provas constantes nos autos.
O deslinde do feito não representa vantagem ou prejuízo algum, pelo que suas palavras parecem idôneas e harmoniosas no contexto probatório.
Outrossim, não há qualquer indício que comprove que as testemunhas tenham qualquer ligação com o acusado para que venha perante este juízo com a intenção de prejudicá-lo.
Ademais, a versão trazida pelo denunciado fora isolada, assim sua defesa e autodefesa não foram corroboradas por qualquer outra prova, pelo que não há como este juízo considerá-la como verídica.
Como se vê, as declarações prestadas pelas testemunhas perante este Juízo são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação ao acusado CRISTIANO PEREIRA DA SILVA.
Da Violência ou Ameaça exercida com o emprego de arma: A majorante que resulta do emprego de arma na consumação do delito restou provada, eis que descrita pela vítima em seu relato dos fatos, perante a Autoridade Judicial.
Ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida, nem periciada, os depoimentos da vítima e testemunhas são convictos quanto à existência de uma arma de fogo que, apesar de não encontrada, posto que a testemunha estava presente quando a vítima afirmou que o delito foi praticado com o uso de uma arma tendo inclusive descrito em juízo que o acusado apontou a arma para ela e proferiu ameaças durante a rendição, deixando-a sensivelmente vulnerável durante a ação dos assaltantes. É o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO.
OUTROS MEIOS DE PROVA.ENTENDIMENTO FIRMADO NA 3ª SEÇÃO DESTA E.
CORTE.
DOSIMETRIA.PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.ELEMENTOS CONCRETOS.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO. - A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que para a incidência da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157, do CP, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja outros meios que comprovem a sua efetiva utilização pelo agente. - In casu, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi confirmado pelas vítimas, sendo, portanto, desnecessária a sua apreensão e perícia para o fim de comprovação da sua potencialidade lesiva, devendo incidir a referida majorante.
Precedentes. - É devido ao aumento da pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, lembrando que a dosimetria da pena se submete a certa discricionariedade judicial, não obedecendo a critérios rígidos ou puramente objetivos. - Nos moldes como posta a pretensão do recorrente - insistindo na valoração negativa da personalidade do réu com a finalidade de exasperar a pena-base - a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, a avaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido para, reconhecendo a majorante de uso de arma, aumentar a pena para 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se o regime de cumprimento da pena. (REsp 1213467/RS, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013) Não entendo, portanto, imprescindível a comprovação pericial de potencialidade ofensiva do armamento bastando, para aplicação da causa de aumento, o conjunto probatório constante nos autos.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo pelo acusado CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, majorado pelo emprego de arma de fogo, tudo mediante as provas dos autos.
Do Concurso de duas ou mais pessoas: Os depoimentos colhidos na instrução processual e as demais provas presentes nos autos processuais confirmam que o crime foi praticado pelo denunciado em conjunto com um outro indivíduo, que não foi identificado, posto que tanto as testemunhas ouvidas em juízo quanto os relatos presentes no boletim de ocorrência e nos termos de depoimento presentes nos autos ratificam este fato.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo pelo acusado CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, tudo mediante as provas dos autos.
Considerando que há concurso de 02 majorantes previstas no §2°, inciso II e §2°-A, I do art. 157, do CP, cf. depoimentos acima colacionados, houve a participação de dois agentes e o uso de arma de fogo, entendo cabível a incidência das majorantes dos dispositivos mencionados que serão aplicadas quando da dosimetria da pena.
Neste ponto, destaco, desde logo meu entendimento: Conforme exposto, milita em desfavor dos réus as causas de aumento de pena, previstas nos incisos II do § 2º e §2°-A, I, do artigo 157 da legislação penal.
Pelo que prevê o art. 68, parágrafo único, do CP: Art. 68 (...) Parágrafo único.
No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua Portanto, como se observa, se trata de uma faculdade do magistrado, o reconhecimento de duas ou mais causas de aumento ou diminuição, ou seja, o juiz não está obrigado a aplicar uma única causa de aumento da parte especial quando estiver diante de concurso de majorantes ou minorantes, porém, uma vez reconhecendo mais de uma, sempre justifique a escolha da fração imposta, quando a Lei não trouxer patamar fixo, como ocorre com o uso de arma de fogo no crime de roubo.
Por certo, quando o legislador previu no CP que o uso de arma de fogo, assim como as majorantes do §2°, II e V, do art. 157, do CP, tornam mais severa a pena, é porque entendeu que tal situação deve ser tratada de forma diferenciada, não cabendo ao aplicador do direito dar interpretação diversa da pretendida pela lei, não se podendo condicionar a existência de uma causa legal de aumento ou diminuição de pena, ao mero crivo do julgador, quando, em verdade, o que fica no âmbito discricionário, é o quantum a ser exasperado ou diminuído.
Pelo exposto e diante da faculdade que a este julgador é permitida, filio-me ao entendimento no sentido de que as causas de aumento e diminuição devem ser aplicadas cumulativamente (método sucessivo), e não de forma isolada (método fracionário), desde que nenhuma delas possa ser utilizada como agravante ou atenuante genérica, ocasião em que serão deslocadas para a 2ª fase da dosimetria da pena, decisão esta que entendo em mais se aproximar aos primados dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade, sendo evidente o maior desvalor da ação daquele agente cuja conduta se amolda a mais de uma causa de aumento de pena, a denotar a necessidade de reprimenda mais vigorosa.
Em que pese as várias discussões que ensejam sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu sobre o tema acolhendo a incidências de duas causas de aumento de pena, vejamos: (...) 4.
Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padrasto da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes.
Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. (...) STF. 1ª Turma.
HC 110960, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19/08/2014. (grifei) Assim, pelo exposto, quando em momento oportuno, será utilizado dois patamares pelas majorantes reconhecidas.
III – Dispositivo: Diante do que foi exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o acusado CRISTIANO PEREIRA DA SILVA nas sanções do artigo 157, §2°, II e §2º - A, inciso I, e, do Código Penal.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu CRISTIANO PEREIRA DA SILVA.
O réu possui antecedentes criminais (ID 95662817), possuindo inclusive sentença condenatória transitada em julgado nos autos de n° 00175784320188140401, mas será valorada na segunda fase da dosimetria da pena; a culpabilidade já punida pela tipicidade em abstrato; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, mas serão analisadas na terceira fase da dosimetria da pena, pelo que considero neutra para efeito fixação da pena base, a fim de evitar o bis in dem; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu a agravante de reincidência, visto que como se pode observar em sua certidão de antecedentes criminais, o acusado possui sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior ao crime aqui em epígrafe, com isso elevo a pena base em 01 (um) ano reclusão.
Não existem atenuantes para serem computadas.
Ausência de causas de diminuição, porém reconhecida as causas de aumento de pena (Artigo 157, § 2º, Inciso II §2º-A, inciso I do Código Penal), elevo a pena no percentual de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 08 (oito) meses para a pena de reclusão, para a pena pecuniária com relação a majorante do Artigo 157, § 2º, Inciso II e elevo a pena em 2/3, ou seja, 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias para a pena de reclusão com relação a majorante do § 2º-A, inciso I, do artigo 157.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 11 (onze) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Fixo a pena de multa em 110 (cento e dez) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “a” c/c §3º, do Código Penal, diante do quantum de pena estabelecido, bem como pelo fato de ser reincidente.
Diante da presente condenação, bem como o fato de o réu ser reincidente e já estar preso por outros crimes, entendo eu a custódia é medida cautelar para garantir a aplicação da lei penal, razão pela qual DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do condenado CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, com fulcro no art. 312 do CPP, devendo a secretaria expedir mandado de prisão em seu desfavor.
Expeça-se guia de recolhimento provisória.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, após, lancem os nomes dos réus no rol dos culpados, expeçam-se Guia de Recolhimento Definitiva e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais da Comarca, na forma da Resolução nº. 113 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Façam-se as necessárias anotações e, após o prazo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 17 de julho de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
18/07/2023 12:34
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 00:34
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 12:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
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24/10/2022 04:39
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 21/10/2022 23:59.
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15/10/2022 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2022 04:19
Decorrido prazo de CRISTIANO PEREIRA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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15/09/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 22:17
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 13:31
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2022 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2022 02:14
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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09/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 04:54
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:33
Juntada de Ofício
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06/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2022 10:15 3ª Vara Criminal de Belém.
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06/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:20
Juntada de
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05/09/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 08:16
Juntada de
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18/08/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 19:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 11:38
Juntada de Ofício
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08/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2022 01:07
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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23/01/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0807403-49.2021.8.14.0401 Nome: Seccional Urbana da Cremação Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2950, SECC.
CREMAÇÃO, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-970 Nome: CRISTIANO PEREIRA DA SILVA Endereço: Passagem São Jorge, 36, ENTRE A CIPRIANO SANTOS E SÃO DOMINGOS, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-690 DESPACHO R.H.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de setembro 2022, às 10:15 horas, sendo promovidas as seguintes medidas: 01-Intimação das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o representante do Ministério Público e o assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02-Intimação também do acusado e seu advogado, se necessário expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para ciência da audiência de instrução e julgamento; 03-Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do acusado, caso ainda não tenham sido providenciadas; Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal Comarca de Belém/PA -
15/12/2021 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/09/2022 10:15 3ª Vara Criminal de Belém.
-
15/12/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 09:28
Juntada de Certidão
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02/07/2021 08:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2021 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/08/2021 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
30/06/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 10:23
Conclusos para despacho
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23/06/2021 17:21
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2021 12:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/06/2021 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 09:50
Recebida a denúncia contra BRENO HENRIQUE SILVA PIRES - CPF: *18.***.*16-14 (VÍTIMA)
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11/06/2021 09:49
Conclusos para decisão
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11/06/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 12:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/06/2021 12:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/06/2021 11:05
Juntada de Petição de denúncia
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31/05/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2021 11:12
Declarada incompetência
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20/05/2021 21:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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