TJPA - 0807403-49.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/08/2024 09:19
Baixa Definitiva
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29/08/2024 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANO PEREIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:10
Publicado Ementa em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ARTIGO 157, § 2º II E § 2º A – I DO CPB – DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA – AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES - INVIABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO – DOSIMETRIA – READEQUAÇÃO DA PENA FIXADA – IMPOSSIBILIDADE – PENA BASE NO MINIMO LEGAL.
REU REINCIDENTE.
APLICAÇÃO DAS MAJORANTES DO 157, § 2º II E § 2º A – I DO CPB – DECISUM HIGIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.
I – Na espécie, verificou-se que as provas produzidas no acervo processual, emprestam respaldo ao decisum hostilizado, ratificando, nesses termos, a narrativa constante da denúncia, uma vez que restou evidenciado que o recorrente, teria abordado a vítima, mediante violência e grave ameaça com emprego de uma arma de fogo, a obrigando a entregar seus pertences, no dia seguinte, recebeu uma ligação da polícia comunicando que a motocicleta havia sido recuperada, e ao chegar na delegacia reconheceu sua moto e o suspeito preso como um dos autores do crime.
Nesses termos, insustentável cogitar-se acerca da inexistência de provas ou dúvida que recomende a absolvição; II – Acerca do concurso de agentes, restou incontroverso, a toda evidencia, que o recorrente praticou o ilícito patrimonial em conjunto com outro individuo, que atuaram em pluralidade de condutas, com relevância causal, em tudo observado o liame subjetivo e a identidade de infração, requisitos indispensáveis para a manutenção da majorante insculpida no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, não havendo substratos mínimo que demonstrasse ao contrário; III – No tocante a dosimetria, o juízo fixou a pena no mínimo legal, ou seja, 04 anos e reclusão e 10 dias multa, incrementando a reprimenda na segunda fase em 01 ano, devido a reincidência do réu.
Na terceira fase, concorreram as causas de aumento (Artigo 157, § 2º, Inciso II §2º-A, inciso I do Código Penal), na razão de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 08 (oito) meses para a pena de reclusão, para a pena pecuniária com relação a majorante do Artigo 157, § 2º, Inciso II e elevo a pena em 2/3, ou seja, 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias para a pena de reclusão com relação a majorante do § 2º-A, inciso I, do artigo 157.
Desse modo, a pena provisória seguiu fixada em 11 (onze) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, com valor unitário na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual tornou-se definitiva, devido ausência de outras causas modificadora de pena.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
07/08/2024 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:46
Conhecido o recurso de CRISTIANO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:59
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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