TJPA - 0807412-11.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/05/2025 08:43
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca, na forma tentada, e posse de drogas para consumo pessoal, aplicando-lhe a pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 8 (oito) dias-multa e medida educativa.
Inconformada, a defesa pleiteia a absolvição do recorrente por insuficiência probatória.
O Ministério Público pugna pelo improvimento da apelação.
A d.
Procuradoria de Justiça manifesta-se nesse mesmo sentido.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória a justificar a absolvição pelo crime de roubo majorado na forma tentada; (ii) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de posse de drogas para consumo pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação pelo crime de roubo tentado encontra respaldo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborados pela apreensão da arma utilizada no crime, pela confissão extrajudicial do apelante.
Além disso, os relatos das vítimas colhidos na fase inquisitorial foram compatíveis com o conjunto probatório e suficientemente ratificados por prova judicial.
Nos termos do art. 155 do CPP, os elementos informativos podem subsidiar a condenação quando corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório. 4.
Em relação à posse de drogas para consumo pessoal, o Tema de Repercussão Geral nº 506 do STF reconheceu a atipicidade penal da conduta quando se trata da substância Cannabis Sativa, sem prejuízo da aplicação da sanção de natureza administrativa prevista no art. 28, I e III, da Lei nº 11.343/2006. 5.
Contudo, observa-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de posse de drogas, pois transcorreram mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença, nos termos dos arts. 107, IV, e 110, § 1º, do CP.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante em relação a esse crime.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação criminal improvida.
De ofício, declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime de posse de drogas para consumo pessoal, pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, arts. 107, IV, e 110, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 506; STJ, AgRg no HC 893015/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 1489526/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2019; STJ, AgRg no HC 672359/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/06/2021; TJPA, APR 00614299620158140059, Rel.
Des.
Ronaldo Marques Valle, 2ª Turma de Direito Penal, j. 23/04/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante quanto à posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
01/04/2025 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:16
Conhecido o recurso de JHELMISON MARTINS SILVA - CPF: *32.***.*80-40 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:40
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:40
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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