TJPA - 0807412-11.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 20:26
Expedição de Guia de Recolhimento para JHELMISON MARTINS SILVA - CPF: *32.***.*80-40 (REU) (Nº. 0807412-11.2021.8.14.0401.03.0003-03).
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12/06/2025 20:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 08:44
Juntada de despacho
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31/01/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 21:23
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0807412-11.2021.8.14.0401 Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra o nacional JHELMISON MARTINS SILVA, brasileiro, Natural de Macapá/AP, nascido em 02/11/1997, filho de Marinete Ferreira Martins e Maturguielli Carvalho Silva, CPF n.*32.***.*80-40, residente da Travessa 14 de Abril, Bairro de Fátima, Belém-PA(ATUALMENTE CUSTODIADO NO UCR SANTA IZABEL IV) (Infopen nº 340306), pela suposta prática do crime de roubo majorado por emprego de arma branca em sua modalidade tentada, inserto no Art.157, § 2º, inciso VII, do código penal c/c art.28 da Lei n.11343/2006 c/c 69 do CP.
O inquérito policial foi instaurado mediante flagrante, em que foi proferida decisão em 21/05/2021 pelo juiz plantonista, homologando a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva. (ID27077539).
Em 11/06/2021 foi proferida decisão em que houve apreciação do pedido de revogação de prisão postulada pela defesa do acusado, no qual houve a revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, V e IX. (ID 27954825) A denúncia foi recebida em 12/07/2021 (ID29435810) O réu foi citado (ID82793926) e apresentou resposta à acusação (ID82803764).
Em 03/02/2023 foi proferida decisão, diante da citação do acusado para que proceda o levantamento da suspensão do processo consoante determinado no despacho de ID82276923.
E em analise da resposta a acusação, constatado que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art.397 e incisos, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/03/2023. (ID85917935) Em 22/03/2023 a audiência não foi realizada, sendo determinado que se aguarde a manifestação do Ministério Público com relação ao endereço do acusado (ID 87919836), sendo remarcada a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/05/2023. (ID89351380) Durante a instrução realizada em 17/05/2023, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, o MM juízo decretou à revelia do acusado, nos moldes do artigo 367 do CPP, tendo em vista ter mudado de endereço sem a comunicação.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação arroladas, Ivan Rodrigues da Conceição (PC), Joselito Cardoso Carvalho (PC), e, ao final, foi deferido o requerido pelas partes quanto a apresentação de Memoriais Finais por escrito. (termo ID92999629 e mídia de ID93001289).
Na fase do art.402, do CPP, as partes não requereram diligências.
Em sede de memoriais finais, o Ministério Público fundamentou que se observa um conjunto probatório robusto que sustenta a acusação deduzida na exordial acusatória, havendo, portanto, ao final da instrução criminal, plena convicção de que o acusado Jhelmison Martins Silva praticou o ilícito penal em comento, impondo-se o decreto condenatório, e ao final, requereu a condenação do réu, pela prática do crime de roubo e pelo crime de tráfico de drogas, capitulados, respectivamente, nos art.157, §2º, inciso VII do código penal, e art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na forma do 69 do CP.(ID93374545).
Em suas alegações finais, a Defesa requereu a absolvição por causa da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (ID93386413) Por meio do documento de ID93388463, foi coligido aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do réu, da qual consta uma anotação de um processo em andamento.
Contudo, em consulta ao sistema do Infopen/PA foi verificado que o réu encontra-se custodiado, que houve a sua recaptura em 02/06/2023, bem como que responde ao proc. 0035676-89.2016.8.03.0001 oriundo do TJ/Amapá, e em consulta ao sistema SEEU foi verificado que o réu é reincidente, pois possui condenação penal transitada em julgado no proc.nº0035676-89.2016.8.03.0001, cuja pena imposta está em fase de cumprimento no processo de execução(SEEU) nº 0007297-36.2019.8.03.0001. É o relatório.
Passa-se a decidir.
O processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existem nulidades a serem sanadas, pelo que se passa a análise do mérito.
Consta da denúncia que: “No dia 20.05.2021, por volta das 13:00 horas da manhã, na Travessa 14 de Abril, Bairro de Fátima, o denunciado acima qualificado foi preso em flagrante delito, logo após tentar subtrair para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, os telefones celulares das vítimas José Carlos de Oliveira dos Santos; Wanessa da Silva Veiga; Juliane Caroline da Silva Maia e por trazer consigo quinze porções de maconha as quais transportava dentro de uma mochila.
Segundo consta nos autos, as vítimas estavam caminhando na Travessa 14 de Abril, quase esquina com a Boaventura da Silva, voltando do almoço, e quando chegavam na Loja onde trabalham, o denunciado, que estava sentado na sarjeta, levantou e avançou contra as vítimas, lhes apontando uma faca e dizendo: “-Não grita, não corre, passa o celular!”.
Porém, diante de tal abordagem, as vítimas passaram a gritar: “-Pega ladrão!”, quando então o denunciado se assustou e fugiu, mas acabou sendo interceptado por uma viatura policial logo após a abordagem criminosa e com ele foi apreendida a faca utilizada no crime e a quinze porções de uma erva que posteriormente confirmou-se através de perícia se tratar de maconha.(...) DO CRIME DE ROUBO MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA PREVISTO NO ART. 157, §2º, INC.VII, C/C ART.14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A materialidade do delito resta provada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência Policial (ID27071415-fl.07), termo de depoimento das testemunhas e vítimas (ID27071415-fl.11/23), auto de qualificação e interrogatório do acusado (ID27071415-fl.25), bem assim pelo Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto (ID27071415-fl. 49), relatório final (ID27193781-fl.77).
Em relação a autoria delitiva, apresenta-se indubitavelmente comprovada à vista dos elementos de prova obtidos na instrução criminal, todos com indicativo do denunciado como autor do evento criminoso relatado na basilar acusatória.
A vítima Juliana Caroline declarou em sede inquisitiva (ID27071415-fl.19) que junto com os seus colegas de loja, estavam voltando do almoço e caminhando pela 14 de abril quase esquina com a Rua Boaventura da Silva, que quando estavam chegando quase na frente da loja, o indiciado que estava sentado na sarjeta e que posteriormente foi identificado como Jhelmison Martins Silva, sacou uma faca e avançou contra a declarante e seus amigos, e que foi logo anunciando o assalto, falando “não grita, não corre, passe o celular” textuais; Que nesse momento a declarante e seus colegas passaram a gritar por socorro, dizendo “pega ladrão” e o marginal acabou se assustando e saiu correndo; Que o meliante saiu correndo pela Tv.14 de Abril e mais adiante uma viatura da policia civil que passava pelo local, saiu em perseguição ao acusado que foi preso logo depois; Que em seguida os policiais civis voltaram com o meliante preso e tomaram ciência do fato ocorrido, os quais informaram que também foi encontrado várias porções de maconha na posse do acusado; Ressalto que, as demais vítimas Wanessa da Silva e José Carlos Oliveira prestaram declarações semelhantes na fase inquisitiva, descrevendo como se deu a ação delitiva do qual foram alvos, indicando as circunstâncias nas quais se sucedeu o modus operandi empregado pelo acusado. (ID27071415-fl.21 e fl. 23) A instrução processual abrangeu a oitiva de 02 (duas) testemunhas policiais envolvidos na diligência que resultou na prisão em flagrante do acusado, sendo que foram precisos ao relatar a dinâmica dos fatos, afirmando que foram acionados por umas pessoas que disseram que estava ocorrendo um assalto, que visualizaram uma pessoa correndo, bem como afirmaram que as vítimas reconheceram o acusado como autor do fato.
Vejamos.
Nesse sentido, a testemunha o policial Ivan Rodrigues da Conceição (PC) declarou: “Que eu era o condutor ... que vários transeuntes relataram um assalto em andamento ... que vimos a pessoa correndo e pessoas atrás dele ... que mandamos ele parar e ele parou... que ele tinha jogado uma mochila com uma faca e maconha ... que parece que tinham 2 celulares ... que as vítimas reconheceram sem dúvida como o autor do roubo ... que quando o avistamos ele estava com a mochila... que depois ele jogou debaixo de um carro ... que na mochila tinha celular, faca e droga ...” A testemunha o policial Joselito Cardoso Carvalho (PC), prestou relato consentâneo ao seu colega de farda e relatou: “Que lembro que estávamos voltando e uma pessoas acenaram e disseram que estava ocorrendo um assalto...que visualizamos um cidadão correndo ... que apareceram 2 pessoas vítimas ... que ele foi reconhecido no momento pelas vítimas ... que as vítimas teriam falado sobre levar telefone ... que não recordo se foi recuperado o telefone ... que não recordo de dinheiro ... que a mochila dele foi aberta e encontramos papelotes de maconha e droga ...
Perante a autoridade policial, o denunciado confessou a prática do delito. (ID27071415-fl.25).
Prejudicado o interrogatório do réu, que foi declarado revel, nos moldes do art.367 do CPP, em razão da mudança de endereço sem a comunicação. (ID92999629).
A tese da defesa de absolvição por insuficiência de provas, revela-se divorciada dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, considerando o depoimento prestado pelos policiais em juízo, não paira dúvidas de que o acusado é o autor do delito a ele imputado, tendo praticado a abordagem e a tentativa de subtração dos bens pertencentes as vítimas.
Cumpre ressaltar que os depoimentos das vítimas em sede inquisitiva, ainda que prova indiciária, foram devidamente corroborados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais ouvidas em juízo, o que pode ser levado em consideração, nos termos do artigo 155 do CPP.
Diante do acervo probatório produzido nos autos, entendo que as provas colhidas em juízo se revelam robustas e idôneas para comprovar, sem margem de dúvidas, a autoria do crime ora apurado, estando sedimentada nos relatos prestados pelas vítimas em sede inquisitiva, pelas testemunhas os policiais civis, aliada à confissão do acusado (extrajudicial).
Relativamente à causa de aumento de pena pelo uso de arma branca (faca), sua incidência apresenta-se inconteste, posto que as vítimas relataram em sede inquisitiva que foram abordadas pelo acusado armado com uma faca, e a testemunha Ivan Rodrigues relatou que o acusado tinha jogado uma mochila com uma faca e maconha, sendo que tal objeto foi apreendido, conforme comprova o Auto/ termo de apreensão de objeto respectivo nos autos do inquérito policial.
Considerando que restou provado nos autos que o acusado tentou roubar os aparelhos celulares das vítimas, mediante utilização de arma branca, forçosa a condenação do réu, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art.157, §2º, VII, CP (se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca) quando da dosimetria da pena.
Nesse sentido, coleciona-se julgado: “(...)1.
Havendo provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca (faca), mantém-se a condenação do réu. 2.
Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao farto conjunto probatório coligido aos autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07161842520228070009 1725717, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/07/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023) Importa ressaltar ainda que o caso vertente espelha hipótese de cometimento do crime de roubo com o emprego de arma branca (art.157,§2º,VII,CP) na modalidade tentada (art.14,II, do CP).
Relativamente à tentativa, observa-se que o iter criminis não se concluiu completamente por circunstâncias alheias à vontade do acusado, eis que as vítimas resistiram à ação delitiva uma vez que gritaram pedindo socorro, o que assustou o denunciado que empreendeu em fuga, mas acabou sendo interceptado pelos policiais, impedindo à subtração dos aparelhos celulares das vítimas e, por conseguinte, a inversão da posse do bem que se visava à subtração, não caracterizando o momento consumativo do crime de roubo, previsto na Súmula nº 582, do STJ.
No que concerne à dosimetria da pena, entende-se pela aplicação da fração mínima de redução de 1/3 (um terço), considerando o juízo de ponderação quanto à proximidade/distanciamento verificado em relação à consumação do delito, já que o acusado esteve muito próximo de obter a inversão da posse dos aparelhos celulares das vítimas, sendo impedido pela reação das vítimas, e em seguida pela atuação dos policiais que logo chegaram, o que demonstra maior progressão no percurso do iter criminis.
Nesse sentido, coleciona-se julgados pela jurisprudência pátria: “(...) Estando o réu próximo da consumação do delito e sendo maior o iter criminis por ele percorrido, incabível a redução da tentativa no seu grau máximo, como pretendido pela defesa, ao contrário, cabível na hipótese a incidência da redução mínima prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, qual seja, de 1/3, como procedido pelo magistrado singular.”(TJ-MT - APR: 10237920820228110003, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 11/07/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023) “(...) O Apelante percorreu grande parte das etapas do crime de roubo e somente foi impedido pela reação da vítima, em momento próximo à consumação.
Fração de redução de 1/3 (um terço) levada a efeito na sentença perfeitamente compatível com o iter criminis percorrido.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 00588438120228190001 202305005437, Relator: Des(a).
MÁRCIA PERRINI BODART, Data de Julgamento: 11/07/2023, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/07/2023) Nesse contexto, a prova obtida na instrução comprova, de maneira irrefutável, que o denunciado é o autor do crime descrito na basilar acusatória, sendo forçosa a expedição de decreto condenatório em desfavor do acusado pela prática do crime tipificado no art.157, § 2º, inciso VII, c/c Art.14, II, ambos do Código Penal.
DO CRIME DE POSSE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL PREVISTO NO ART. 28, da Lei nº 11343/2006.
DA CONEXÃO DE DELITOS.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade do crime vem estampada pelo auto de apresentação e apreensão de objeto (ID27071415-fl.49), e pelos Laudos Toxicológicos Provisório (ID27071415-fl.47) e definitivo (ID29513137), realizado nas substâncias apreendidas com o denunciado.
Uma vez encaminhadas para perícia, os laudos descrevem que trata-se de 15 porções de erva prensada, sendo 14 envoltas em plástico incolor e 01 sem embalagem, pesando no total 8,1 gramas, constando do resultado como Positivo para substancia Delta 9 - THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como “Maconha”.
Em relação à autoria do ilícito penal, as testemunhas policiais, por ocasião da instrução processual, fizeram um relato de como ocorreu a prisão do denunciado, quando, após uma tentativa de roubo, este empreendeu em fuga, e jogou uma mochila que carregava consigo, no qual em seu interior foram localizados, as drogas apreendidas.(ID27071415-fl.49).
Analisando os autos, verifico que se trata de pequena quantidade de entorpecentes (maconha) pesando 8,1 gramas, localizados na mochila do acusado, sendo que as testemunhas não presenciaram nenhuma atitude a insinuar mercancia da droga ou algo que indicasse tal ato.
Nesse cenário, a denúncia imputou ao acusado o delito previsto no art. 28 da lei nº11.343/2006, o qual por se tratar de um crime de menor potencial ofensivo, caberia a competência aos Juizados Especiais Criminais, contudo como no mesmo contexto fático também ocorreu o crime de roubo majorado na modalidade tentada, entendo que estamos diante de uma conexão de crimes, o que atrai a competência para o juízo criminal comum.
Nesse sentido, coleciona-se jurisprudência: “Conflito negativo de competência.
Juizado especial criminal e juízo penal comum.
Conexão entre os delitos de maior potencial ofensivo e de menor potencial ofensivo.
Conexão caracterizada entre crimes ocorridos no mesmo contexto fático.
Competência do juízo criminal comum.
Conflito negativo de competência procedente. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006344-45.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.03.2022)(TJ-PR - CJ: 00063444520218160129 Paranaguá 0006344-45.2021.8.16.0129 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 14/03/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/03/2022)” Nesse contexto, conclui-se que o caderno processual encerra elementos de provas suficientes para a expedição de decreto condenatório em desfavor do réu pela prática da figura típica descrita no art.28 da Lei 11.343/2006.
DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público Estadual deduzida por via da denúncia para CONDENAR o acusado JHELMISON MARTINS SILVA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art.157, inc.VII, c/c art.14, II, ambos do Código Penal e art.28 da Lei nº 11.343/2006.
DA DOSIMETRIA DA PENA Tendo em conta as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 do CP, passa-se a individualização da pena para o acusado da seguinte forma: DO CRIME DE ROUBO MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA PREVISTO NO ART. 157, §2º, INC.VII, C/C ART.14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da sua responsabilidade criminal, devendo o vetor ser valorado de forma neutra; quanto aos antecedentes criminais, o acusado é reincidente pois possui condenação penal transitada em julgado, sendo que deixo para valorar como agravante na fase seguinte, o que atrai, no presente momento, valoração neutra; em relação à conduta social e à personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que se valora de forma neutra; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, do que se infere a valoração neutra; circunstâncias, são comuns ao tipo penal, inexistindo o que se sopesar para fins de recrudescimento da pena, o que atrai a valoração neutra; as consequências do delito são normais à espécie, nada tendo como se valorar como fator extrapenal, pelo que se procede a valoração neutra; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime, razão pela qual se adota a valoração neutra.
Analisadas essas circunstâncias e levando a situação econômica do réu, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avós) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art.49, §2º do CP.
Presente a agravante da reincidência prevista no art.61, I, do CP, pertinente à condenação penal transitada em julgado nos autos do Proc. nº 0035676-89.2016.8.03.0001, cuja pena está em fase de cumprimento no processo de execução SEEU (nº0007297-36.2019.8.03.0001), bem como presente as circunstâncias atenuantes da pena previstas no art.65, III, alínea “d”, do CP, pois o acusado confessou a autoria delitiva em sede policial, pelo que aplica-se o entendimento da compensação integral da atenuante e agravante previsto no (tema 585 do STJ), permanecendo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presente a causa específica de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do CP, pertinente ao roubo com emprego de arma branca como instrumento de grave ameaça as vítimas, pelo que se majora pena em 1/3 (um terço), obtendo-se, assim, a pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Presente a causa genérica de diminuição da pena em razão da prática do delito na modalidade tentada, pelo que se diminui a pena em 1/3 (um terço) conforme disposto no art. 14, II, do CP, passando a dosá-la em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa.
Assim, fica o réu JHELMISON MARTINS SILVA, condenado a pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, torna-se concreta e definitiva.
DO CRIME DE POSSE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL PREVISTO NO ART. 28, da Lei nº 11343/2006.
Em relação ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, aplica-se ao réu a pena prevista no inciso III, qual seja, aplicação de medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.
DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS No caso em análise, patente que o réu cometeu as infrações penais em concurso material, devendo ser aplicada a regra do art.69, do CPB, no que se refere ao crime de roubo majorado na modalidade tentada, fica o réu JHELMISON MARTINS SILVA, condenado a pena concreta, final e definita, de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, torna-se concreta e definitiva.
Em relação ao crime de posse de drogas para consumo pessoal, deverá ser aplicado ao réu a penalidade prevista no art.28, inciso III, da lei nº11343/2006.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o sentenciado é reincidente, estabelece-se como regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO (art.33, § 2º, “b”, do CPB).
Deixa-se de aplicar o benefício da detração, previsto no § 2º do art. 387 do Código Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelo sentenciado é insuficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno, deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o Juízo da Vara de Execuções Penais.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena por não restarem preenchidos os requisitos insculpidos no art. 44, I, e no art.77 ambos do CP.
Não se vislumbram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do acusado insculpidos no art.312 e seguintes do CPP, assegurando-se o direito de recorrer em liberdade, e por conseguinte, REVOGA-SE as medidas cautelares alternativas determinadas na decisão de ID27954825.
Pertinente ao disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, vislumbra-se que não há nos autos pedido do Ministério Público acerca de possível indenização pelos danos causados o que impede a condenação do denunciado nesse sentido sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A pena de multa imposta ao condenado deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poderá ser permitido que o pagamento se realize em parcelas mensais (art.50 do CP).
Condena-se o acusado ao pagamento das custas processuais, contudo, considerando que sua defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública durante todo o transcurso do processo, fica isento do recolhimento.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução em face do Réu, remetendo-se as peças ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para efeito de estatística criminal e eventual suspensão de direitos políticos (CF art.15, III.) Em relação ao delito previsto no art.28 da Lei nº11.343/2006, e o cumprimento pelo réu da pena prevista no art.28, inciso III, da referida lei, Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução de medida alternativa com as peças complementares ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas para a adoção das providencias cabíveis.
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência, ou estando o imóvel fechado, renove-se a intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art. 212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização dos sentenciados/endereços ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Oficie-se ao CIME/SEAP com urgência, dando ciência da presente sentença, bem assim requerendo que tome as providências necessárias para proceder a retirada do dispositivo de monitoramento eletrônico do acusado, caso ainda não tenha sido providenciado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de cometimento de crime de abuso de autoridade.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e caso tempestivo, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, observada as formalidades legais, remeta-se os autos ao Egrégio TJ/PA.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Belém, 23 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
24/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:37
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:16
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0807412-11.2021.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado.
E nada mais havendo, dou este termo como encerrado e conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. -
17/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 11:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
15/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 13:07
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Intime-se o acusado no endereço forneceido pelo MP (ID. 89350212), para a audiência designada nos autos.
Homologo o pedido de desistência do MP com relação a oitiva da vítima Wanessa da Silva Veiga (ID. 89487795).
Cumpra-se.
Belém, 23 de março de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
24/03/2023 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2023 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
24/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 04:21
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 10:00
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 22/03/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
22/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:53
Juntada de Informações
-
01/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:36
Decorrido prazo de JHELMISON MARTINS SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 06:53
Juntada de Informações
-
16/02/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 18:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 02:09
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 18:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 11:52
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 11:29
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO 1.
Diante da citação do acusado (ID 82793926), proceda o levantamento da suspensão do processo consoante determinado no despacho de ID 82276923. 2.
Em sede de resposta à acusação (ID 82803764), a Defesa se resguardou para se manifestar sobre o mérito desta ação após a instrução processual, porém, a título de provas, requereu a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além da colheita das declarações de 02 (dois) depoentes, que comparecerão, independentemente de intimação.
Referente às oitivas requeridas, defiro o pedido em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, em análise da resposta à acusação, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 22/03/2023 às 10h00min para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do programa Microsoft Teams.
Oficie-se à SEAP, dando ciência da data acima designada, para que proceda com as diligências necessárias à realização do ato processual por videoconferência.
Considerando que o acusado figura preso por outro processo, intime-se na unidade prisional em que se encontra custodiado, constando do mandado que o oficial de justiça deverá indagar o endereço que poderá ser localizado caso seja solto.
Intimem-se as vítimas José Carlos de Oliveira dos Santos e Juliane Caroline da Silva Maia.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Fica a Defesa ciente que deverá apresentar as 02 (duas) testemunhas mencionadas independentemente de intimação e sob pena de dispensa.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. 3.
Considerando que a vítima Wanessa da Silva Veiga reside no Município de Mãe do Rio/PA (ID 27193781 – fl.13), intime-se o Ministério Público para fornecer endereço de e-mail da ofendida a fim que seja viabilizada a sua oitiva em audiência por videoconferência.
Belém, 02 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
03/02/2023 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
03/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Diante da ficha carcerária de ID 82273117, cite-se, com urgência, o acusado na unidade prisional em que se encontra custodiado.
Conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Uma vez efetivada a sua citação, proceda a Secretaria com o levantamento da suspensão do feito, certificando-se nos autos.
Belém, 23 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
23/11/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:37
Juntada de Informações
-
19/07/2022 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 06:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2022 06:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 07:23
Juntada de Informações
-
31/05/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 07:53
Juntada de Informações
-
11/03/2022 12:59
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
04/03/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:29
Decorrido prazo de JHELMISON MARTINS SILVA - CPF: *32.***.*80-40 (REU) em 29/11/2021.
-
17/11/2021 04:10
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 16/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2021 01:41
Publicado EDITAL em 28/10/2021.
-
28/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 01:15
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 06:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2021 13:00
Juntada de Informações
-
13/07/2021 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2021 10:32
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 10:21
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/07/2021 13:19
Recebida a denúncia contra JHELMISON MARTINS SILVA - CPF: *32.***.*80-40 (INVESTIGADO)
-
06/07/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:21
Juntada de Alvará de soltura
-
11/06/2021 12:38
Revogada a Prisão
-
09/06/2021 22:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2021 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/05/2021 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2021 22:32
Declarada incompetência
-
25/05/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 20:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/05/2021 17:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/05/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 21:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:41
Juntada de Ofício
-
21/05/2021 12:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/05/2021 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2021 21:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 20:44
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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