TJPA - 0884150-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:50
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
27/03/2025 18:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOSA DOS REIS em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
-
01/03/2025 01:20
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Vistos.
Trata-se de pedido de inventário negativo formulado por LUIZ CARLOS BARBOSA DOS REIS, em razão do falecimento de sua esposa, IONE JESUS SILVA ALVES, ocorrido em 01 de março de 2021.
O requerente alega que a de cujus não deixou bens a inventariar, conforme certidões negativas anexadas aos autos, e que a declaração judicial da inexistência de bens é necessária para possibilitar o recebimento de valores relativos ao abono de precatório FUNDEF/SEDUC-PA.
Foram juntados aos autos os documentos necessários, incluindo certidão de óbito, declaração de únicos herdeiros e certidões negativas de bens da falecida.
O Ministério Público não se manifestou por inexistência de menores ou incapazes no polo da demanda.
Decido.
O inventário negativo é admitido na jurisprudência como instrumento para declarar a inexistência de bens deixados pelo falecido, a fim de garantir segurança jurídica aos herdeiros e a terceiros, possibilitando a regularização de situações jurídicas pendentes.
Diante dos documentos apresentados, resta comprovado que a de cujus não deixou bens a inventariar.
Ademais, verifica-se que a presente demanda preenche os requisitos legais, estando regular a legitimidade do requerente e das herdeiras maiores de idade.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil e na jurisprudência dominante, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência de bens deixados por IONE JESUS SILVA ALVES; b) HOMOLOGAR o presente inventário negativo; c) DECLARAR que o requerente LUIZ CARLOS BARBOSA DOS REIS e as herdeiras ALICE SILVA ALVES BRAGA e MARIA CANDIDA SILVA ALVES FAÇANHA são os únicos sucessores da de cujus; d) AUTORIZAR o levantamento de eventuais valores junto ao FUNDEF/SEDUC-PA, nos termos da legislação aplicável.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I.
Belém, 18 de fevereiro de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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