TJPA - 0812943-48.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/03/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIS MARCELINO VILHENA PANTOJA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:13
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0812943-48.2025.8.14.0301 REQUERENTE: LUIS MARCELINO VILHENA PANTOJA REQUERIDO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL BERTILLON VIGILANCIA LTDA.
SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da Legislação Correlata.
Falece competência, em razão da matéria, a este Juizado Especial.
Ao compulsar os presentes autos verifico que a lide trata de Habilitação de Crédito Trabalhista oriunda de sentença prolatada nos autos de nº 0001392-73.2015.5.08.0010, os quais foram processados e julgados pela 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, conforme se extrai da certidão de crédito anexada a inicial.
Assim se tratando, este Juízo do Juizado Especial Cível não possui competência para processar referida Habilitação de Crédito, uma vez que tal matéria falimentar não é albergada no âmbito de competência dos Juizados, conforme art. 3º, §2º da Lei 9.099/95 e em razão da competência atrativa do Juízo Recuperacional.
Dispõe o mencionado artigo legal: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei (...)”.
Isto posto, declaro a incompetência para processar e julgar o presente feito ante a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo em relação a matéria, havendo menção no petitório inicial quanto à distribuição por dependência ao Processo nº 0012830-79.2015.8.14.0301-RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que por certo não foi registrada no protocolamento dos autos.
Isso posto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art.3º, §1º da Lei nº 9099/95 c/c art. 561, inciso II do CPC, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente. À secretaria para cancelar eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, conforme legislação de regência.
P.
R.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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