TJPA - 0804149-68.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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27/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:31
Baixa Definitiva
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04/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON DOS SANTOS DE JESUS em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0804149-68.2025.8.14.0000 PACIENTE: FRANCISCO ANDERSON DOS SANTOS DE JESUS Nome: FRANCISCO ANDERSON DOS SANTOS DE JESUS Endereço: Conjunto Parque Verde, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-070 Advogado: IASMIM RAINNER PEREIRA GALHARDO OAB: PA29039-A Endere�o: desconhecido AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM Nome: Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Vara de execução penal meio fechado e semiaberto, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado por Iasmim Rainner Pereira Galhado, OAB-PA nº 29.039 em favor do paciente FRANCISCO ANDERSON DOS SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém-PA, em razão da demora em analisar o pedido de restabelecimento do regime aberto nos autos nº 0007056-64.2021.8.14.0401.
Sem adentrar no mérito do presente writ, importa evidenciar que a autoridade coatora não apresentou informações, ocorre que em consulta ao processo de execução penal nº 0007056-64.2012.8.14.0401 no sistema SEEU, verifica-se que em 07/03/2025 o juízo da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém-PA proferiu decisão (Mov. 446.1 do SEEU) restabelecendo o regime aberto ao paciente FRANCISCO ANDERSON DOS SANTOS DE JESUS.
Com efeito, há patente perda superveniente de objeto do presente writ, restando prejudicado o pedido, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal.
Diante disso, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, eis que cessada a suposta coação ilegal, impõe-se, ex vi do art. 659 do Código de Processo Penal, pelo o que julgo o pedido prejudicado, determinando, ao final, seja procedida a baixa na distribuição deste relator. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR -
17/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:28
Não conhecido o Habeas Corpus de FRANCISCO ANDERSON DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *39.***.*63-60 (PACIENTE)
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13/03/2025 11:41
Conclusos ao relator
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13/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0804149-68.2025.8.14.0000 PACIENTE: FRANCISCO ANDERSON DOS SANTOS DE JESUS Nome: FRANCISCO ANDERSON DOS SANTOS DE JESUS Endereço: Conjunto Parque Verde, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-070 Advogado: IASMIM RAINNER PEREIRA GALHARDO OAB: PA29039-A Endere�o: desconhecido AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM Nome: Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Vara de execução penal meio fechado e semiaberto, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado por Iasmim Rainner Pereira Galhado, OAB-PA nº 29.039 em favor do paciente FRANCISCO ANDERSON DOS SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém-PA, em razão da demora em analisar o pedido de restabelecimento do regime aberto nos autos nº 0007056-64.2021.8.14.0401.
A impetrante relata que o paciente cumpria pena no regime aberto nos autos da execução penal nº 0007056-64.2012.8.14.0401, quando foi preso preventivamente em 14.08.2024, por suposta prática de novo delito.
Com base nessa prisão, em 13.11.2024, foi determinada a regressão cautelar do paciente para o regime semiaberto e declaração de mau comportamento carcerário.
Narra que, contudo, em 13.02.2025, o juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado rejeitou a denúncia e absolveu o paciente, tornando sem efeito a imputação que fundamentou a regressão.
Diante disso, a defesa requereu, em 17.02.2025, o restabelecimento do regime aberto e a exclusão do mau comportamento carcerário perante o juízo dito coator.
Contudo, até a presente data não houve análise do pleito sob a justificativa de excesso de processos pendentes.
Argumenta que a demora na apreciação do pedido configura constrangimento ilegal, eis que a absolvição do paciente impõe a necessidade imediata da readequação do seu regime prisional.
Requer, a concessão de liminar determinando a análise do restabelecimento do regime aberto no prazo máximo de 48 horas, conforme previsto no art. 196 da Lei de Execução Penal.
No mérito, o reconhecimento do excesso de prazo na apreciação do pedido como constrangimento ilegal. É o relatório.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, ou seja, estar demonstrada a inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, por meio da prova pré-constituída dos autos.
Em análise preliminar dos autos, verifica-se que a defesa do paciente trouxe aos autos cópia da sentença que absolveu sumariamente o paciente nos autos do processo nº 0817529+56.2024.8.14.0401 (id. 25278205), bem como comprova que requereu, em 17.02.2025, o restabelecimento do regime aberto perante o juízo dito coator conforme print screen ao ID Num. 25278206, pág. 2, e que após juntada do parecer ministerial (seq. 441) e autos estão conclusos para decisão desde o dia 17/02/2025 (seq. 443 - Num. 25278206, pág. 2).
Assim, entendo que estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, vislumbrando, por ora, provável excesso de prazo na apreciação do pedido de restabelecimento do regime aberto, pelo que nesse momento processual impõe-se a concessão da ordem, em sede liminar, para determinar que o juízo dito coator proceda à análise do pedido de restabelecimento do regime aberto.
Diante do exposto, intime-se o juízo da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém-PA para que analise o pedido protocolado (seg. 438) nos autos da execução penal nº 0007056-64.2012.8.14.0401, no prazo de 48 horas.
Solicite-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 06 de março de 2025.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
07/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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