TJPA - 0815041-06.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2025 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
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25/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 04:17
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0815041-06.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: VALDOMIRA TORRES DE ARAUJO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 163, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Reclamado: Nome: UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Treze de Maio, 191, Sala 602, Edifício Marc Jacob, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-080 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por VALDOMIRA TORRES DE ARAUJO em desfavor de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS.
Alega a autora que é beneficiária do IGEPPS e foi surpreendida com descontos mensais, realizados pela associação requerida, em seu benefício previdenciário.
Informa que os descontos, no valor mensal de R$199,00, ocorrem desde novembro de 2022.
Argumenta que jamais se filiou à associação ou autorizou os descontos.
A associação requerida apresentou contestação, alegando a prejudicial de prescrição de todos os direitos anteriores a 25.02.2022, nos termos do art. 206 do CC.
No mérito, argumenta sobre a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de ato ilícito, a regularidade dos descontos e a solicitação de exclusão da associação, apenas, em 04.02.2025, o que foi, de pronto, atendido e, ao final, requer a total improcedência da ação. É o breve relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Quanto a alegação de prescrição, considerando que a própria associação afirma a prescrição de parcelas anteriores a 25.02.2022 e que, no caso específico dos autos, os descontos ocorreram a partir de dezembro de 2022, deixo de analisar a prejudicial, por não existirem pedidos de restituição de valores descontados antes de fevereiro/2022.
No mérito, cumpre destacar que não é o caso de aplicação do CDC, como requer a parte autora, tendo em vista que não se trata de relação de consumo. É clara a aplicabilidade das regras do Código Civil ao presente caso, pois se trata de relação entre particulares, associado e associação.
A autora comprovou a existência de descontos no valor de R$199,00, nos meses de novembro de 2022 a janeiro de 2025, em seu benefício previdenciário, sob a rubrica da requerida.
Ressalto que não se poderia exigir da parte autora a produção de prova negativa, no sentido de demonstrar que não solicitou participar a associação requerida.
Assim, caberia à reclamada comprovar que a autora é associada e que tal transação ocorreu de forma regular, o que, consequentemente, validaria os descontos mensais ocorridos nos proventos da requerente.
A parte requerida não apresentou termo de adesão, contrato ou qualquer outro documento que comprove formalmente a associação.
Apresentou somente o termo de desligamento, datado de fevereiro de 2025.
O documento não foi impugnado pela autora e não há comprovação de novos descontos realizados no decorrer da instrução, pelo que entendo que os descontos ocorreram, de fato, entre novembro de 2022 a fevereiro de 2025.
Assim não há nos autos documentos que vinculem a autora a qualquer contrato e, consequentemente, aos descontos mensais impugnados.
Considerando que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar ter sido o contrato celebrado pela autora, impõe-se o entendimento de inexistência do contrato e, consequentemente, dos débitos tratados na presente ação, bem como, pela restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício.
Assim, quanto aos danos materiais, entendo devida a restituição de valores, no entanto a restituição deve ocorrer de forma simples, o que totaliza o montante de R$5.572,00.
Afasto a repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC, por não se tratar de relação de consumo, como alhures exposto.
Quanto aos danos morais, a situação narrada nos autos, causaria em qualquer pessoa, sentimento de raiva, frustração e impotência, tendo em vista que mensalmente vê seus proventos reduzidos em razão de descontos indevidos.
O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais para a autora.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora: (i) cancelar os descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora, (ii) condenar a ré a restituir a parte autora de todos os descontos mensais realizados em seu provento e comprovados nos autos, o que totaliza o montante de R$5.572,00 (cinco mil quinhentos e setenta e dois reais), sendo que cada parcela deverá ser individualizada, corrigida e acrescido de juros a contar da data de cada desconto indevido, nos termos do art.406 do Código Civil e (iii) condeno a requerida, a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir desta data e acrescido de juros a contar da data do primeiro desconto indevido, observando os termos do art.406 do Código Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
21/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:11
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
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09/06/2025 09:28
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 09/06/2025 09:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 03:37
Decorrido prazo de VALDOMIRA TORRES DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:38
Juntada de identificação de ar
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18/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0815041-06.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: VALDOMIRA TORRES DE ARAUJO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 163, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Reclamado: Nome: UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Treze de Maio, 191, Sala 602, Edifício Marc Jacob, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-080 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, movida por VALDOMIRA TORRES DE ARAUJO em desfavor de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte Ré suspenda a cobrança dos descontos impugnados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do IGEPPS e foi surpreendida com descontos mensais realizados pela associação requerida.
Informa que os descontos, no valor de R$199,00, ocorrem desde novembro de 2022.
Argumenta que jamais se filiou a associação ou autorizou os descontos.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que os descontos impugnados pela autora são lançados em seu benefício previdenciário desde novembro de 2022, há mais de dois anos.
Assim, não vislumbro a ocorrência do perigo da demora, tendo em vista que a suposta irregularidade iniciou há anos, não havendo necessidade e imediatidade da concessão da medida nesse momento, sendo prudente aguardar a competente instrução processual.
Por outro lado, não há que se falar em prejuízo, tendo em vista que, na ocasião da tutela jurisdicional definitiva, será apreciado o pedido de restituição de valores.
Por estas razões, entendo que não restou evidenciado o perigo de dano, motivo pelo qual hei por bem INDEFERIR o pleito provisório, sendo prudente aguardar a instrução processual.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 09.06.2025 às 09:00 horas, cientificando as partes que poderão se fazer presentes por meio virtual, na plataforma teams, no link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTlkMWY4OGEtOGU4NC00ZWZmLTlkODUtMzljMzczODNmYTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Aguarde-se a audiência já designada nos autos.
Sirva a presente como mandado, se necessário.
Prioridade na forma da lei por se tratar de pessoa idosa.
Cumpra-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
13/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 11:38
Não Concedida a tutela provisória
-
11/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 06:04
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0815041-06.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: VALDOMIRA TORRES DE ARAUJO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 163, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Reclamado: Nome: UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Treze de Maio, 191, Sala 602, Edifício Marc Jacob, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-080 DECISÃO/MANDADO A autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, estranho a relação processual.
O documento é indispensável para o ajuizamento da ação.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, apresentado comprovante de residência de serviço essencial (água, luz, telefone etc), atualizado e em nome próprio.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para pedido de urgência.
O não atendimento da diligência acarretará o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 320 c/c art.321 do CPC.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
07/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:30
Audiência de Una designada em/para 09/06/2025 09:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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