TJPA - 0868455-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 16:48
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:48
Decorrido prazo de BANPARA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:48
Decorrido prazo de BANPARA em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:50
Decorrido prazo de BANPARA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:50
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BANPARA em 01/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0868455-84.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE MARIA LOURENCO CARNEIRO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JOSE MARIA LOURENCO CARNEIRO Endereço: Rua Congonhas, 9, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-030 Advogado(s) do reclamante: HILDERTO PORPINO DA SILVA COSTA REQUERIDO: BANPARA, BANCO INTERMEDIUM SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1400, 8 andar, CONJ 81, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado(s) do reclamado: ERON CAMPOS SILVA, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT VALOR DA CAUSA: 103.474,19 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 4 de abril de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081113060584700000093075794 01.
IDENTIDADE Documento de Identificação 23081113060617200000093075795 02.
PROCURACAO Instrumento de Procuração 23081113060646600000093075796 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23081113060671700000093075798 04.
CONTESTAÇÃO JUNTO AO BANCO Documento de Comprovação 23081113060691500000093075799 05.
COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA Documento de Comprovação 23081113060719600000093075800 05.1 COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA TED Documento de Comprovação 23081113060750500000093075801 06.
OCORRENCIA POLICIAL Documento de Comprovação 23081113060772300000093075803 07.
CONTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 23081113060793800000093075804 08.
NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL_BANPARÁ Documento de Comprovação 23081113060823200000093075806 09.
RECLAMAÇÃO BANPARÁ AO SENACON Documento de Comprovação 23081113060861200000093075809 10.
NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL_BANCO_INTER Documento de Comprovação 23081113060884100000093075810 12.
DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23081113060923400000093075812 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081711101408700000093273453 11.
LAUDO Documento de Comprovação 23081711101432000000093273471 Decisão Decisão 23081807480080400000093300857 Decisão Decisão 23081807480080400000093300857 AR Identificação de AR 23090908030514300000094554273 AR Identificação de AR 23090908030521600000094554274 Petição Petição 23091912190188300000095098599 HABILITAÇÃO.BANCO.2023 Documento de Comprovação 23091912190207500000095098601 Petição Petição 23091912254512400000095098602 SENT.ALBINO.THOMAZ Documento de Comprovação 23091912254527500000095098607 SENT.ANA.CAROLINA Documento de Comprovação 23091912254559100000095098608 SENT.ARINEIA Documento de Comprovação 23091912254590700000095098610 SENT.BARBARA.SILVA Documento de Comprovação 23091912254622800000095098611 SENT.CAS.SERVIÇOS Documento de Comprovação 23091912254655000000095098612 SENT.CLAILSON Documento de Comprovação 23091912254693600000095098617 SENT.ELIANA.GRACIELE Documento de Comprovação 23091912254729100000095098618 SENT.ERICK.MESSIAS Documento de Comprovação 23091912254762500000095098619 SENT.IDACI.RODRIGUES Documento de Comprovação 23091912254796400000095098621 SENT.JOSÉ.MARIA.DE.CASTRO Documento de Comprovação 23091912254830600000095098622 SENT.JOSE.WALDO Documento de Comprovação 23091912254867000000095098624 SENT.JOSÉ.WILSON Documento de Comprovação 23091912254896600000095098625 SENT.JOSUE.LEONIDAS Documento de Comprovação 23091912254928000000095098626 SENT.KARLA.SANTIAGO Documento de Comprovação 23091912255042700000095098628 SENT.LUCENILSON Documento de Comprovação 23091912255088600000095099831 SENT.LUCIANO.SILVA Documento de Comprovação 23091912255123500000095099832 SENT.LUIS.CARLOS Documento de Comprovação 23091912255165500000095099834 SENT.MARCIA.HIGINO Documento de Comprovação 23091912255205300000095099835 SENT.MARIA.NIZETE Documento de Comprovação 23091912255246900000095099836 SENT.MARLUCE.CORREA Documento de Comprovação 23091912255280400000095099838 SENT.NILCILEIA Documento de Comprovação 23091912255319500000095099840 SENT.NUBIAMAR Documento de Comprovação 23091912255366300000095099841 SENT.PAULO.FABRICIO Documento de Comprovação 23091912255447000000095099844 SENT.PAULO.MENDES Documento de Comprovação 23091912255483000000095099845 SENT.PEDRO.ALVES Documento de Comprovação 23091912255569600000095099846 SENT.VANDERLEY.PEREIRA Documento de Comprovação 23091912255606200000095099850 SENT.WESLEI Documento de Comprovação 23091912255639600000095099851 Acórdão.EDSON.MARTINS Documento de Comprovação 23091912255675400000095099853 ACÓRDÃO.MARGARIDA.FAIAL Documento de Comprovação 23091912255712200000095099854 STJ_RESP_1951255_b1801 (1) Documento de Comprovação 23091912255745200000095099855 Petição Petição 23091912264681300000095099863 RAF20230306 - JOSE MARIA LOURENÇO CARNEIRO Documento de Comprovação 23091912264702100000095099864 Petição Petição 23091912455279700000095101108 CONTEST.JOSÉ.MARIA.LOURENÇO Contestação 23091912455300000000095101109 Contestação Contestação 23092717451288500000095623596 Procuracao Atual Instrumento de Procuração 23092717451335600000095623597 Atos Constitutivos._compressed Documento de Identificação 23092717451443600000095623598 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092818052681900000095703942 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092818052681900000095703942 Certidão Certidão 23111009284680200000097876262 Certidão Certidão 23112012582169200000098390508 Decisão Decisão 24022608501035300000102935056 Certidão de custas Certidão de custas 24041709425022700000106467687 Despacho Despacho 24100212283841900000119860294 Petição Petição 24110410363575800000122186035 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 24110410363627600000122186037 SUBS Substabelecimento 24110410363667400000122186039 Decisão Decisão 24111310271389000000122800024 Sentença Sentença 25031011255817600000129003250 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25031115423288800000129136141 Apelação Petição 25040219323290100000130715693 01.
IDENTIDADE Documento de Comprovação 25040219323324700000130715695 02.
PROCURACAO Documento de Comprovação 25040219323364700000130715694 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25040219323398600000130715696 04.
CONTESTAÇÃO JUNTO AO BANCO Documento de Comprovação 25040219323427500000130715697 05.
COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA Documento de Comprovação 25040219323459500000130715698 05.1 COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA TED Documento de Comprovação 25040219323494700000130715699 06.
OCORRENCIA POLICIAL Documento de Comprovação 25040219323523700000130715700 07.
CONTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 25040219323557100000130715701 08.
NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL_BANPARÁ Documento de Comprovação 25040219323595700000130715702 09.
RECLAMAÇÃO BANPARÁ AO SENACON Documento de Comprovação 25040219323631000000130715703 10.
NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL_BANCO_INTER Documento de Comprovação 25040219323659600000130715704 10.1 RESPOSTA OUVIDORIA INTER Documento de Comprovação 25040219323694800000130715705 11.
LAUDO Documento de Comprovação 25040219323720200000130715706 12.
DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25040219323749400000130715707 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
04/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Intimação
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos ajuizada por JOSE MARIA LOURENCO CARNEIRO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A (BANPARÁ) e BANCO INTER S.A.
Narra o autor que foi surpreendido com a cobrança de empréstimo consignado não contratado por si; bem como de duas transferências via PIX, feitas a partir de sua conta bancária, nos valores de R$ 19.999,99 e R$ 45.000,00, as quais não são reconhecidas pelo autor.
Dessa forma, requer: a) justiça gratuita; b) tutela de urgência para a suspensão imediata do contrato rechaçado; bem como a restituição dos valores transferidos via PIX sem autorização do requerente e proibição de inscrição de seu nome em cadastro restritivo ao crédito; c) declaração de inexistência do contrato nº 1466553; d) restituição em dobro dos valores descontados do autor; d) devolução da quantia de R$ 64.999,99 (sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais, e noventa e nove centavos) transferida via pix; e) indenização por danos morais; e f) declarar a inexistência do dever da parte requerente de restituir a quantia recebida pelo empréstimo, qual seja, R$ 103.474,19 (cento e três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais, e dezenove centavos), equiparando-a a amostra grátis.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 98892451 deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório, porém indeferiu o pedido liminar.
O autor informou a interposição de Agravo de Instrumento no Id. 100194156.
O requerido BANPARÁ apresentou contestação no Id. 100897168, na qual defendeu que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela liminar.
No mérito, defende que a operação rechaçada foi realizada via Internet Banking, com as senhas pessoais do autor e com o celular cadastrado pelo mesmo junto ao Banco, tratando-se, assim, de contrato válido.
Portanto, defende que se trata de culpa exclusiva da vítima, a qual não guardou a devida segurança de seus dados.
No mais, aduz que não pode ser condenada a reparação dos danos, pois não houve a prática de ato ilícito, e que não é o caso de inversão do ônus da prova.
O requerido BANCO INTER S/A apresentou defesa no Id. 101480538, alegando como preliminar sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não pode ser imputada a si qualquer fraude ou vício na prestação do serviço, pois apenas intermediou a transação que partiu do banco do autor para um terceiro, não se aplicando ao Banco Inter qualquer dever de reparação civil.
Juntou documentos.
O requerente informa o descumprimento da medida liminar no Id. 102017352.
Réplica em Id. 102057876.
Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento deferiu a suspensão do contrato, conforme Id. 103979311.
Decisum de Id. 109594921 determinou o julgamento antecipado do feito.
Despacho de Id. 127969603 designou audiência de conciliação.
Em audiência de conciliação ocorrida no dia 06/11/2024 (Id. 131182615), restaram infrutíferas as tentativas de conciliação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR a) Ilegitimidade do réu BANCO INTER S/A Aduz o requerido BANCO INTER S/A não é parte legítima, pois não foi beneficiado pela suposta fraude sofrida pelo autor.
Sobre o tema, constato que, de fato, o requerente não imputa qualquer ato ilícito ao requerido, pois o contrato rechaçado foi firmado com o réu BANPARÁ, e as transferências via PIX, também contestadas, partiram deste banco.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o feito para o réu BANCO INTER S/A, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
MÉRITO Trata-se de ação ordinária, na qual o consumidor alega não ter realizado contrato de empréstimo consignado, requerendo em virtude disso a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que o ônus da prova foi invertido, portanto, cabia ao réu provar a regularidade da contratação.
Tendo em vista o ônus probatório, observo que o requerido demonstrou, a partir de telas sistêmicas colacionadas em sua defesa, que a contratação rechaçada ocorreu via Internet Banking, com o uso das senhas pessoais do cliente, e via aparelho celular cadastrado junto ao Banco.
Assim, entendo que a contratação se deu em conformidade com as regras aplicadas ao meio virtual de contratação.
Acerca da contestação quanto à validade das provas juntadas pelo réu, entendo que na modalidade eletrônica, não haveria outra prova que não as telas sistêmicas do requerido, pelo que acato o meio de prova apresentado.
Ante o exposto, não vislumbro qualquer vício capaz de macular a contratação, e tampouco a prática de ato ilícito que acarrete a reparação civil, razão pela qual indefiro os pedidos do autor.
Por fim, quanto ao pedido de retenção da quantia emprestada, a título de amostra grátis, indefiro-o posto que a contratação foi julgada válida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE JOSE MARIA LOURENCO CARNEIRO.
Com isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito para o réu BANCO INTER S/A, na forma do art. 485, VI, do CPC; e extinto com resolução do mérito para o requerido BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A (BANPARÁ), consoante art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade deferida.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 09:08
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/11/2024 11:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA LOURENCO CARNEIRO em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 04:16
Decorrido prazo de BANPARA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:28
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/10/2024 13:27
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2025 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/10/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 06/11/2025 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 19:27
Conclusos para despacho
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29/09/2024 19:27
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA LOURENCO CARNEIRO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 06:15
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:04
Decorrido prazo de BANPARA em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 20:08
Conclusos para decisão
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23/02/2024 20:08
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 12:58
Expedição de Informações.
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10/11/2023 09:28
Juntada de Acórdão
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09/11/2023 08:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA LOURENCO CARNEIRO em 07/11/2023 23:59.
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07/10/2023 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:05
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 07:38
Decorrido prazo de BANPARA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
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06/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 01:11
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2023 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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11/08/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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