TJPA - 0806685-52.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/06/2025 20:45
Baixa Definitiva
-
31/05/2025 19:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/05/2025 19:42
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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28/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:49
Recurso Especial não admitido
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14/01/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/01/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:28
Conclusos ao relator
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31/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:26
Conclusos ao relator
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16/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/07/2024 11:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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04/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2024 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0806685-52.2021.8.14.0401 RECURSOS ESPECIAIS RECORRENTES: RONALD CHAVES DOS SANTOS E MATHEUS LOBATO VIANA (Representante: ALIRA CRISTINA DE MENEZES PEREIRA - DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de RECURSOS ESPECIAIS (ID nº 13288980 e ID nº 13288983), interpostos por RONALD CHAVES DOS SANTOS E MATHEUS LOBATO VIANA, respectivamente, fundados no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PENAL sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUTOS DE APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
VALIDADE.
AUTORIA DELITIVA NÃO BASEADA EM SUPOSTO RECONHECIMENTO PESSOAL.
OUTRAS PROVAS QUE CONFIRMAM A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOR O MÍNIMO LEGAL NA 2ª FASE.
SÚMULA 231 DO STJ.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
VIA ELEITA INADEQUADA.
MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E POR CONSEQUENCIA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
MULTA.
READEQUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (ID nº 12775055) Em resumo, alegou-se violação ao disposto no artigo 65, III, "d", do Código Penal.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 13355793).
Considerando que a questão jurídica submetida nos Recursos Especiais interpostos coincidia com as debatidas nos REsp’s nº 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS, afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se alegou violação do princípio da legalidade relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal, com o objetivo de discutir possível revisão da Súmula 231/STJ, foi determinada a intimação das partes sobre a possibilidade de aplicação do disposto no art. 1.030, III, do CPC, a fim de aguardar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (ID nº 14377808).
As partes se manifestaram favoráveis ao sobrestamento (ID nº 145113415 e ID nº 14918012). É o relatório.
Decido.
Os Recursos Especiais nº 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS, afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se alegou violação do princípio da legalidade relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal, com o objetivo de discutir possível revisão da Súmula 231/STJ, ainda possuem recursos de agravo interno manejado pela Defensoria Pública, pendentes de julgamento, razão pela qual, mantenho os presentes recursos especiais sob efeito de sobrestamento, em observância do ao disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, especialmente, porquanto se trata de réus soltos.
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 08:07
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPA de número 25
-
17/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
06/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MATHEUS LOBATO VIANA em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:03
Publicado Ementa em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUTOS DE APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
VALIDADE.
AUTORIA DELITIVA NÃO BASEADA EM SUPOSTO RECONHECIMENTO PESSOAL.
OUTRAS PROVAS QUE CONFIRMAM A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOR O MÍNIMO LEGAL NA 2ª FASE.
SÚMULA 231 DO STJ.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
VIA ELEITA INADEQUADA.
MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E POR CONSEQUENCIA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
MULTA.
READEQUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e apreensão dos objetos roubados e da arma empregada são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como na hipótese. - Tradicionalmente a jurisprudência vem estabelecendo limitações a hipóteses de reconhecimento pessoal de menor confiabilidade.
Assentou-se que o reconhecimento de pessoa somente poderá embasar uma condenação quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e se corroborado por outros elementos probatórios produzidos em juízo e com respeito ao contraditório. -Importante ponderar que nos autos a autoria do crime de roubo, praticados por ambos os recorrentes, não teve como único elemento de prova eventual reconhecimento sem observância às formalidades do Art. 226 do Código de Processo Penal. - Não é admissível a redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante da menoridade penal, nos moldes da Súmula 231 do STJ. - Foram condenados os recorrentes nas custas, nos termos do que afirma o art. 804 do CPP, contudo, já foi suspensa a exigibilidade da referida cobrança na própria sentença, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao denunciado, haja vista as condições econômicas e ambos, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. - A pena de multa constitui reprimenda cumulativa que se soma à pena privativa de liberdade e, na hipótese de não ser pagar pelo apenado, passa a constituir dívida de valor para com a Fazenda Pública conforme disciplina o art. 51 do Código Penal.
Não sendo lícito ao Poder Judiciário dispensar o pagamento, uma vez que a verba não lhe pertence.
A pena de multa, como dito, decorre de mandamento legal, que não pode ser afastado, ainda que haja alegação de condição econômica precária do acusado, já que não cumpre ao Juízo sentenciante avaliar a condição econômica do réu a fim de isentá-lo da pena de multa, posto que se trata de incumbência do Juízo da Execução, nos termos do Artigo 169, §1º, da Lei de Execução Penal – N.º 7.210/84.
Dessa forma, tendo em vista que o ora apelante foi condenado a 14 (quatorze) dias-multa, deve-se manter a sentença, vez que se não se mostrar desproporcional.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer das presentes apelações penais, e dar provimento parcial apenas para fazer a readequação da pena de multa, ficando a pena final, concreta e definitiva para ambos os recorrentes em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto e demais fundamentos da sentença.
Belém/PA (assinatura digital) Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora -
28/02/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*11-49 (PROCURADOR) e provido em parte
-
23/02/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 11:56
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 14:58
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 08:03
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:55
Recebidos os autos
-
13/10/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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