TJPA - 0807636-67.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/03/2024 10:26
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MARLI FERREIRA DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:09
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO N° 0807636-67.2021.8.14.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (OAB/PA 11.273) APELADA: MARLY FERREIRA DE SOUZA ADVOGADAS: JULIA FERREIRA BASTOS SILVA (OAB/PA 18.291) e OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo IGEPREV contra sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora, no sentido de declarar a nulidade dos descontos previdenciários sobre os policiais militares inativos, resultante da alteração normativa implementada pela EC 103/2019, Lei Federal nº 13.954/19, LC’s 39/2002 e 128/2020, ordenando restituição de valores descontados, arbitrando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O recorrente, em brevíssima síntese, sustentou a legalidade da contribuição previdenciária, visto que também se aplica aos militares estaduais inativos.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
A apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.338.750-RG (Tema 1.177) assinalou que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Esse entendimento decorreu de ter sido reconhecido o extravasamento dos limites de edição de normas gerais, posto que a definição da quantia a ser cobrada (alíquota) e base de cálculo deverá ser definida pela legislação do ente arrecadador (estadual).
No entanto, apreciando os embargos de declaração opostos em face do aludido julgado, orientado pelo princípio da segurança jurídica e preservação da confiança legitima e boa-fé objetiva, o Plenário do STF empreendeu modulação temporal a fim de considerar válidos os descontos (contribuições) realizadas até 1º de janeiro de 2023.
O acórdão ficou assim resumido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.” (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) No caso presente a parte autora vinha sofrendo a incidência da contribuição previdenciária em questão não tendo obtido a suspensão mediante provimento judicial antecipatório, razão pela qual a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, na forma prevista pelo art. 932, V alínea “b” do CPC, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença julgando totalmente improcedente a pretensão autoral.
Condeno a apelada a pagar honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/01/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:20
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELADO), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR), MARLI FERREIRA DE SOUZA - CPF: *79.***.*69-20 (APELANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - C
-
26/01/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2022 08:18
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/03/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 10:46
Recebidos os autos
-
30/03/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807798-30.2020.8.14.0028
Carlos Atomilton Costa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Roberio Rodrigues de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2021 16:43
Processo nº 0807605-02.2020.8.14.0000
Ellem Cristiane de Lima Monteiro
Leide Carrera da Costa
Advogado: Fabricio Quaresma de Sousa
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2022 08:00
Processo nº 0807428-16.2019.8.14.0051
Rosinaldo Lages Santos
Municipio de Santarem
Advogado: Maciane Oliveira Mota
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2021 06:17
Processo nº 0807242-26.2019.8.14.0040
Elisangela Pereira Araujo
Consorcio Paracanas
Advogado: Manuela Freitas Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2019 08:58
Processo nº 0807497-83.2020.8.14.0028
Jones Gomes dos Anjos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Marilia Dias Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 14:03