TJPA - 0806650-92.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/06/2023 16:10
Baixa Definitiva
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22/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ARTIGO 157, § 2º, II, V C/C ART. 14, II DO CPB - RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS - IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL – INVIABILIDADE – MEIO DE PROVA NÃO UTILIZADO NO DECISUM HOSTILIZADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS COM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DOSIMETRIA – PENA BASE AFERIDA EM 04 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE MODULADORES DESFAVORÁVEIS.
DE OFÍCIO READEQUAR A PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO DE 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA - INCREMENTO EM 2/3 CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DEVIDO A TENTATIVA – INVIABILIDADE – QUANTUM AFERIDO EM 1/3 CONSIDERANDO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE – INOCORRÊNCIA - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DE OFÍCIO READEQUAR A PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – DECISÃO UNÂNIME.
I – Inviável cogitar-se em absolvição por insuficiência de probatória, em face das robustas evidências do acervo que indica o protagonismo do apelante no evento reprovável; II – O reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitiva, presencialmente ou por fotografia, somente está apto para a identificação do réu e fixação da autoria delitiva, quando observadas as formalidades descritas na citada norma processual e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso presente esse modelo de prova não foi utilizado no decisum guerreado, em face da utilização de outros meios de prova que ratificaram os termos da exordial acusatória.
Precedentes do STJ; III - A cerca da dosimetria o juízo singular na ocasião aferiu a pena base em 04 anos, 09 meses de reclusão e pagamento de 18 dias multa.
Todavia, não justificou o incremento da pena base em 09 meses, uma vez que considerou os moduladores judiciais neutros, com a exceção do vetor dos antecedentes, o qual foi resguardado para ser oportunamente utilizado como circunstância agravante na segunda fase do sistema dosimétrico.
Portanto, de ofício, invariavelmente a pena base deve ser reconduzida ao patamar mínimo de 04 anos de reclusão e pagamento de 10 dias multa; IV - A eleição do quantum de diminuição da pena pela tentativa deve se basear no iter criminis percorrido no caso concreto, de modo que, quanto mais o agente se aproximar da consumação do crime, menor será a redução da pena pela tentativa.
Logo, no caso presente, a adoção de 1/3 guardou harmonia com percurso da ação delituosa; V – Acerca da causa especial de aumento relativa à restrição de liberdade, caracterizada pela privação da liberdade por tempo juridicamente relevante, este entendido como sendo o período superior ao efetivamente necessário para a consumação do crime de roubo, de modo que, emergindo dos autos que a vítima foi mantida sob jugo do recorrente por longo intervalo de tempo, restando, por consequência, devidamente configurada a aludida majorante.
Dessa forma, diante das argumentações, inviável a exclusão das qualificadoras como deseja a defesa, uma vez que restou demonstrado no acervo processual, que a conduta do apelante se subsumiu aos tipos penais descritos no art. 157, § 2º II e V do CP, sendo incontroverso de que o recorrente praticou o delito em concurso de agentes com a restrição da liberdade da vítima.
Portanto, restou presente a majorante prevista no inciso V, do § 2º, do artigo 157, do CP, adotando-se o disposto no artigo 383, do CPP “EMENDATIO LIBELLI”.
A inclusão da qualificadora não se constituiu surpresa para o acusado e a defesa, em razão de que o réu se defende dos fatos e a restrição de liberdade da vítima é referida tanto na fase inquisitorial como na judicial.
Logo, insustentável o recorte dessa causa especial de aumento de pena; VI – Nesse ponto, prudente anotar que o regime inicial para cumprimento de pena, originalmente aferido no fechado, deve ser alterado para o semiaberto, em face da reprimenda final ter sido readequada para 04 anos de reclusão, não havendo vetores desfavoráveis, condições que habilitam a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, em homenagem ao sumula 269 do STJ; VII - Em face dos argumentos delineados, segue o recorrente condenado às penas de 04 anos de reclusão em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º do CP) e pagamento de 14 dias multa, por ter praticado o crime do art. 157, §2º, incisos II e V, c/c art. 14, II, do CP VIII - Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
17/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 09:08
Juntada de Ofício
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16/05/2023 11:27
Conhecido o recurso de JOAO VITOR MEDEIROS COELHO (APELANTE) e não-provido
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15/05/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 09:38
Conclusos para decisão
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04/02/2022 09:38
Recebidos os autos
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04/02/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/01/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 08:58
Recebidos os autos
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26/01/2022 08:58
Conclusos para decisão
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26/01/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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