TJPA - 0807358-03.2020.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/03/2025 13:41
Baixa Definitiva
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27/03/2025 00:32
Decorrido prazo de P H TRANSPORTE E COMERCIO DE FIBRAS NATURAIS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de PARA VEICULOS E IMPLEMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de P H TRANSPORTE E COMERCIO DE FIBRAS NATURAIS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PARA VEICULOS E IMPLEMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0807358-03.2020.8.14.0006 APELANTE: P H TRANSPORTADORA E COMÉRCIO DE FIBRAS NATURAIS LTDA APELADO: PARÁ VEÍCULOS E IMPLEMENTOS LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES 2024 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EMBORA OPORTUNIZADA.
DESERÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, por inadequação da via eleita.
O recurso buscou a concessão de gratuidade de justiça, sob a alegação de inatividade da pessoa jurídica recorrente e impossibilidade de arcar com custas.
Apesar da oportunidade para comprovar a hipossuficiência, os documentos foram apresentados intempestivamente, quedando-se inerte quanto ao preparo recursal, o qual não foi realizado no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (I) se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça mediante a comprovação de hipossuficiência; (II) se o descumprimento do prazo para comprovação da hipossuficiência ou para o recolhimento das custas processuais configura deserção do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende da comprovação inequívoca de sua hipossuficiência, conforme Súmula 481 do STJ. 4.
Nos termos do art. 223 do CPC/2015, a preclusão temporal extingue o direito de praticar ato processual fora do prazo legal, salvo comprovação de justa causa, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. 5.
A ausência do recolhimento das custas processuais no prazo legal configura deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento:"1.
A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de sua hipossuficiência econômica. 2.
A ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento das custas processuais no prazo legal enseja a deserção do recurso de apelação.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, 485, IV, e 1.007; Súmula 481/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1765701/MG, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 24/05/2021; STJ, Súmula 481.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVIL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposta por P H TRANSPORTADORA E COMÉRCIO DE FIBRAS NATURAIS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA., que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ENTREGA DE COISA E INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE, ORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, julgou extinto o processo sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por considerar inadequada a via eleita, movido em face de PARÁ VEÍCULOS E IMPLEMENTOS LTDA, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DA INICIAL, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Relativamente ao pedido de gratuidade de justiça.
Conforme dispõe a Súmula 481 do STJ “em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível”.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Ademais, a inatividade da pessoa jurídica não significa que não possui ativos.
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
Ressalto que a presunção é relativa, para pessoas físicas.
Sendo a segunda autora empresária, deveria demonstrar, nos autos, sua ausência de recursos.
Por todo o exposto, indefiro a gratuidade por se tratar de pessoa jurídica e pessoa física que não demonstraram ausência de condições de arcar com as custas processuais.
Custas, em havendo, pela parte autora, devendo ser intimada para realizar o recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, via diário de justiça, a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.”. (destaque de origem) Em suas razões recursais (Id.10800211), a recorrente requereu inicialmente a concessão da gratuidade da justiça, alegando que a empresa está inativa, sem emissão de notas fiscais, bens móveis, imóveis ou conta bancária ativa.
Aduziu, que não encerrou suas atividades por não possuir condições financeiras para arcar com os custos da baixa na junta comercial e não solicitou um empréstimo bancário para efetuar o pagamento das custas processuais porque sua sócia gestora está inscrita em cadastro de restrição de crédito.
Sustentou que a negativa da gratuidade impede o prosseguimento da demanda e viola o princípio da função social do Judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Argumentou, que a extinção do processo sem que fosse previamente intimada para se manifestar cerceou seu direito de defesa, garantido pelo art. 10 do Código de Processo Civil.
No mérito, alegou, que a extinção do cumprimento de sentença fundamentada na inadequação da via eleita, não pode prosperar, uma vez que a distribuição ocorreu no PJe em razão de instrução normativa vigente no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco onde a patrona da Apelante é registrada, OAB- Seccional Pernambuco.
A distribuição eletrônica, segundo a recorrente, não causou prejuízo à parte contrária.
Ao final, ratificou o pedido de gratuidade de justiça, pelo reconhecimento da validade do processo distribuído eletronicamente no PJe e pelo prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sem contrarrazões.
No Id.10800218, a Secretaria certificou que a parte apelada, não apresentou qualquer manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo legal.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por redistribuição Em despacho de Id.12376078, determinei a intimação da empresa apelante, para no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse aos autos, documentos idôneos, que comprovem inequivocadamente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, ou seja, o último o balanço patrimonial, assim como a última declaração do imposto de renda Pessoa Jurídica e de seus sócios, (detalhada), extratos de contas bancária, com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses e comprovação de despesas habituais.
No mesmo despacho, determinei que, caso não houvesse a referida apresentação, restaria indeferida a benesse, oportunizando a recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Em certidão de Id.14128573, foi certificado que a petição de Id.12566107 referente ao despacho anterior foi protocolada de forma intempestiva.
Considerando que a recorrente, P H TRANSPORTE E COMÉRCIO DE FIBRAS NATURAIS LTDA, deixou decorrer o prazo legal, e apresentou manifestação INTEMPESTIVA, em face do despacho de (Id.12376078), consoante certidão de 14128573, INDEFERI o pedido da benesse, contudo, oportunizei o recolhimento das custas processuais, renovando o prazo anteriormente concedido, independente de nova intimação, sob pena de deserção (Id.15669912).
Entretanto, a recorrente não recolheu as custas no prazo legal, optou por interpor embargos de declaração (Id.15808628), contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita, os quais foram, examinados e rejeitados (Id.19903039).
Em certidão de Id. 20456824, informa a Secretaria, que decorreu o prazo legal e não houve manifestação, referente ao evento nº19903039 (Decisão que REJEITOU os Embargos de Declaração). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, anoto a impossibilidade de se apreciar o pedido de gratuidade processual, em face da perda do prazo processual pela recorrente, tendo em vista que fora oportunizada a juntada de documentos comprobatórios da respectiva hipossuficiência financeira, e esta somente apresentou documentação após a expiração do prazo legal, operando-se, assim, a preclusão temporal.
A propósito, o art. 223 do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º.
Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º.
Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.” A respeito do assunto, o jurista Antônio da Costa Machado, em sua obra “Código de Processo Civil, Interpretado e Anotado”, Ed.
Manole, Ano de 2011, pág. 488, preleciona, in verbis: “A parte inicial do dispositivo institui expressamente a preclusão temporal, que é a extinção do direito processual em virtude do decurso do prazo; a desnecessidade de declaração judicial é estabelecida pela lei como forma de agilizar o desenrolar do procedimento.
Observe-se que, além da preclusão temporal, outras existem: a consumativa, que é a extinção do direito pela própria prática do ato facultado pela lei; e a lógica, que é a perda do direito pela prática de um ato incompatível com aquele que é facultado pela lei.
Já a parte final da prescrição dá ao fenômeno da justa causa a condição de elemento impeditivo da consumação da preclusão: provada a circunstância e reconhecida pelo juiz, opera-se a devolução do prazo.”
Por outro lado, a preclusão pode ser declarada de ofício por se constituir em matéria de ordem pública, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CC.
IMPLEMENTAÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA APÓS O TRIÊNIO LEGAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 219, §5º, DO CPC.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.
JULGARAM EXTINTO O FEITO, EM RELAÇÃO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº *00.***.*88-59, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2015).
Nesse sentido, o Código de Processo Civil exige que haja a oportunidade de a parte comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, antes do indeferimento, vejamos: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ademais, a insuficiência financeira não existe exclusivamente para as pessoas físicas, as pessoas jurídicas também podem receber o benefício.
Entretanto, a concessão não é incondicional, cabe à parte requerente demonstrar que faz jus.
E, na hipótese em exame, verifico que a recorrente, Pessoa Jurídica, não se desincumbiu de tal mister, tampouco recolheu as custas, ainda que oportunizada, optando pelo manejo de embargos de declaração, os quais foram examinados e rejeitados.
Nesse sentido, especificamente em relação à Pessoa Jurídica, a Colenda Corte de Justiça – STJ, sedimentou entendimento sumular, no sentido de que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a Pessoa Jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481 do STJ).
Ilustrativamente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481 do STJ).
A parte, apesar de intimada, não comprovou a hipossuficiência e teve o pedido indeferido.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Ademais, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem concluiu estarem ausentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.”. (AgInt no AREsp 1765701/MG, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7 E 481/STJ.
ENUNCIADO DE SÚMULA.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA N. 518/STJ.
PETIÇÃO.
EMENDA.
CONTEÚDO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). 3.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518). 4.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.”. (AgInt no AREsp 1688862/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) Desse modo, consoante dispõe o art. 1.007, caput, e o art. 932, parágrafo único, todos do CPC, o recurso é considerado deserto e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma processual.
A respeito, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça – TJPA e de outros Tribunais Estaduais.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto.
Na hipótese dos autos, fora indeferida a Assistência Judiciária Gratuita diante da não comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente, com a respectiva determinação para recolhimento das custas recursais, todavia, desatendida. 2 - Não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.”. (Agravo de Instrumento nº. 0802666-71.2023.8.14.0000 - Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2 de maio de 2023).
EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2.
Recurso não conhecido à unanimidade.”. (4621850, 4621850, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, publicado em 2021-03-05).
Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A parte apelante, apesar de intimada, deixou de realizar o recolhimento do preparo, sendo o presente recurso deserto.
Logo, não atendido o requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, consoante penalidade que havia sido anteriormente cominada para essa hipótese.
Recurso de apelação não conhecido.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*43-85, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 01-12-2020).
Ante o exposto, monocraticamente, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, por se encontrar deserto.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de P H TRANSPORTE E COMERCIO DE FIBRAS NATURAIS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0807358-03.2020.8.14.0006 APELANTE: P H TRANSPORTADORA E COMÉRCIO DE FIBRAS NATURAIS LTDA APELADO: PARÁ VEÍCULOS E IMPLEMENTOS LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES 2024 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EMBORA OPORTUNIZADA.
DESERÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, por inadequação da via eleita.
O recurso buscou a concessão de gratuidade de justiça, sob a alegação de inatividade da pessoa jurídica recorrente e impossibilidade de arcar com custas.
Apesar da oportunidade para comprovar a hipossuficiência, os documentos foram apresentados intempestivamente, quedando-se inerte quanto ao preparo recursal, o qual não foi realizado no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (I) se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça mediante a comprovação de hipossuficiência; (II) se o descumprimento do prazo para comprovação da hipossuficiência ou para o recolhimento das custas processuais configura deserção do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende da comprovação inequívoca de sua hipossuficiência, conforme Súmula 481 do STJ. 4.
Nos termos do art. 223 do CPC/2015, a preclusão temporal extingue o direito de praticar ato processual fora do prazo legal, salvo comprovação de justa causa, o que não foi demonstrado pela parte recorrente. 5.
A ausência do recolhimento das custas processuais no prazo legal configura deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento:"1.
A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de sua hipossuficiência econômica. 2.
A ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento das custas processuais no prazo legal enseja a deserção do recurso de apelação.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, 485, IV, e 1.007; Súmula 481/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1765701/MG, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 24/05/2021; STJ, Súmula 481.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVIL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposta por P H TRANSPORTADORA E COMÉRCIO DE FIBRAS NATURAIS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA., que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ENTREGA DE COISA E INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE, ORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, julgou extinto o processo sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por considerar inadequada a via eleita, movido em face de PARÁ VEÍCULOS E IMPLEMENTOS LTDA, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DA INICIAL, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Relativamente ao pedido de gratuidade de justiça.
Conforme dispõe a Súmula 481 do STJ “em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível”.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Ademais, a inatividade da pessoa jurídica não significa que não possui ativos.
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
Ressalto que a presunção é relativa, para pessoas físicas.
Sendo a segunda autora empresária, deveria demonstrar, nos autos, sua ausência de recursos.
Por todo o exposto, indefiro a gratuidade por se tratar de pessoa jurídica e pessoa física que não demonstraram ausência de condições de arcar com as custas processuais.
Custas, em havendo, pela parte autora, devendo ser intimada para realizar o recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, via diário de justiça, a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.”. (destaque de origem) Em suas razões recursais (Id.10800211), a recorrente requereu inicialmente a concessão da gratuidade da justiça, alegando que a empresa está inativa, sem emissão de notas fiscais, bens móveis, imóveis ou conta bancária ativa.
Aduziu, que não encerrou suas atividades por não possuir condições financeiras para arcar com os custos da baixa na junta comercial e não solicitou um empréstimo bancário para efetuar o pagamento das custas processuais porque sua sócia gestora está inscrita em cadastro de restrição de crédito.
Sustentou que a negativa da gratuidade impede o prosseguimento da demanda e viola o princípio da função social do Judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Argumentou, que a extinção do processo sem que fosse previamente intimada para se manifestar cerceou seu direito de defesa, garantido pelo art. 10 do Código de Processo Civil.
No mérito, alegou, que a extinção do cumprimento de sentença fundamentada na inadequação da via eleita, não pode prosperar, uma vez que a distribuição ocorreu no PJe em razão de instrução normativa vigente no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco onde a patrona da Apelante é registrada, OAB- Seccional Pernambuco.
A distribuição eletrônica, segundo a recorrente, não causou prejuízo à parte contrária.
Ao final, ratificou o pedido de gratuidade de justiça, pelo reconhecimento da validade do processo distribuído eletronicamente no PJe e pelo prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sem contrarrazões.
No Id.10800218, a Secretaria certificou que a parte apelada, não apresentou qualquer manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo legal.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por redistribuição Em despacho de Id.12376078, determinei a intimação da empresa apelante, para no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse aos autos, documentos idôneos, que comprovem inequivocadamente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, ou seja, o último o balanço patrimonial, assim como a última declaração do imposto de renda Pessoa Jurídica e de seus sócios, (detalhada), extratos de contas bancária, com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses e comprovação de despesas habituais.
No mesmo despacho, determinei que, caso não houvesse a referida apresentação, restaria indeferida a benesse, oportunizando a recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Em certidão de Id.14128573, foi certificado que a petição de Id.12566107 referente ao despacho anterior foi protocolada de forma intempestiva.
Considerando que a recorrente, P H TRANSPORTE E COMÉRCIO DE FIBRAS NATURAIS LTDA, deixou decorrer o prazo legal, e apresentou manifestação INTEMPESTIVA, em face do despacho de (Id.12376078), consoante certidão de 14128573, INDEFERI o pedido da benesse, contudo, oportunizei o recolhimento das custas processuais, renovando o prazo anteriormente concedido, independente de nova intimação, sob pena de deserção (Id.15669912).
Entretanto, a recorrente não recolheu as custas no prazo legal, optou por interpor embargos de declaração (Id.15808628), contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita, os quais foram, examinados e rejeitados (Id.19903039).
Em certidão de Id. 20456824, informa a Secretaria, que decorreu o prazo legal e não houve manifestação, referente ao evento nº19903039 (Decisão que REJEITOU os Embargos de Declaração). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, anoto a impossibilidade de se apreciar o pedido de gratuidade processual, em face da perda do prazo processual pela recorrente, tendo em vista que fora oportunizada a juntada de documentos comprobatórios da respectiva hipossuficiência financeira, e esta somente apresentou documentação após a expiração do prazo legal, operando-se, assim, a preclusão temporal.
A propósito, o art. 223 do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º.
Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º.
Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.” A respeito do assunto, o jurista Antônio da Costa Machado, em sua obra “Código de Processo Civil, Interpretado e Anotado”, Ed.
Manole, Ano de 2011, pág. 488, preleciona, in verbis: “A parte inicial do dispositivo institui expressamente a preclusão temporal, que é a extinção do direito processual em virtude do decurso do prazo; a desnecessidade de declaração judicial é estabelecida pela lei como forma de agilizar o desenrolar do procedimento.
Observe-se que, além da preclusão temporal, outras existem: a consumativa, que é a extinção do direito pela própria prática do ato facultado pela lei; e a lógica, que é a perda do direito pela prática de um ato incompatível com aquele que é facultado pela lei.
Já a parte final da prescrição dá ao fenômeno da justa causa a condição de elemento impeditivo da consumação da preclusão: provada a circunstância e reconhecida pelo juiz, opera-se a devolução do prazo.”
Por outro lado, a preclusão pode ser declarada de ofício por se constituir em matéria de ordem pública, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CC.
IMPLEMENTAÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA APÓS O TRIÊNIO LEGAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 219, §5º, DO CPC.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.
JULGARAM EXTINTO O FEITO, EM RELAÇÃO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº *00.***.*88-59, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2015).
Nesse sentido, o Código de Processo Civil exige que haja a oportunidade de a parte comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, antes do indeferimento, vejamos: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ademais, a insuficiência financeira não existe exclusivamente para as pessoas físicas, as pessoas jurídicas também podem receber o benefício.
Entretanto, a concessão não é incondicional, cabe à parte requerente demonstrar que faz jus.
E, na hipótese em exame, verifico que a recorrente, Pessoa Jurídica, não se desincumbiu de tal mister, tampouco recolheu as custas, ainda que oportunizada, optando pelo manejo de embargos de declaração, os quais foram examinados e rejeitados.
Nesse sentido, especificamente em relação à Pessoa Jurídica, a Colenda Corte de Justiça – STJ, sedimentou entendimento sumular, no sentido de que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a Pessoa Jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481 do STJ).
Ilustrativamente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481 do STJ).
A parte, apesar de intimada, não comprovou a hipossuficiência e teve o pedido indeferido.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Ademais, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem concluiu estarem ausentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.”. (AgInt no AREsp 1765701/MG, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7 E 481/STJ.
ENUNCIADO DE SÚMULA.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA N. 518/STJ.
PETIÇÃO.
EMENDA.
CONTEÚDO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). 3.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518). 4.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.”. (AgInt no AREsp 1688862/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) Desse modo, consoante dispõe o art. 1.007, caput, e o art. 932, parágrafo único, todos do CPC, o recurso é considerado deserto e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma processual.
A respeito, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça – TJPA e de outros Tribunais Estaduais.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto.
Na hipótese dos autos, fora indeferida a Assistência Judiciária Gratuita diante da não comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente, com a respectiva determinação para recolhimento das custas recursais, todavia, desatendida. 2 - Não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.”. (Agravo de Instrumento nº. 0802666-71.2023.8.14.0000 - Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2 de maio de 2023).
EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2.
Recurso não conhecido à unanimidade.”. (4621850, 4621850, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, publicado em 2021-03-05).
Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A parte apelante, apesar de intimada, deixou de realizar o recolhimento do preparo, sendo o presente recurso deserto.
Logo, não atendido o requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, consoante penalidade que havia sido anteriormente cominada para essa hipótese.
Recurso de apelação não conhecido.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*43-85, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 01-12-2020).
Ante o exposto, monocraticamente, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, por se encontrar deserto.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 22:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de P H TRANSPORTE E COMERCIO DE FIBRAS NATURAIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0003-18 (APELANTE)
-
14/12/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 20:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de P H TRANSPORTE E COMERCIO DE FIBRAS NATURAIS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1a TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0807358-03.2020.8.14.0006 APELANTE: P H TRANSPORTE E COMÉRCIO DE FIBRAS NATURAIS LTDA.
APELADO: PARÁ VEÍCULOS E IMPLEMENTOS LTDA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 3083 – DB – 2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO INEXISTENTE.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESATENDIDA.
OPORTUNIZAÇÃO PARA EFETUAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
CERTIDÃO EMBARGOS REJEITADOS MONOCRATICAMENTE (ART. 932 CO CPC.
C/C COM O ART. 133 XI “D” DO RITJE/PA. 1 – Os Embargos de Declaração são recurso com fundamentação vinculada.
Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC. 2- Tendo sido a Apelante regularmente intimada para comprovar documentalmente a sua hipossuficiência, não o fazendo no prazo legal, correto o indeferimento da gratuidade, e a intimação para o recolhimento do preparo recursal, em dobro. 3- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por P H TRANSPORTE E COMÉRCIO DE FIBRAS NATURAIS LTDA., contra a decisão que indeferiu a gratuidade (Id. 15669912), após o descumprimento da regular intimação da Embargante para comprovar a sua hipossuficiência.
Em suas razões recursais, a Embargante, alega que o prazo para a comprovação da hipossuficiência não é peremptório, razão pela qual solicitou dilação para apresentação da documentação, pedido este que não foi apreciado, indeferindo a gratuidade.
Asseverou, que inicialmente, foi proferido despacho (ID.12376078), determinando que a parte apelante acostasse documentos complementares para análise do pedido de gratuidade de justiça no prazo, que considera exíguo, de 05 (cinco) dias, findando em 31/01/2023.
Aduziu, que em 30/01/2023, tempestivamente, atravessou petição (ID.12467817) arguindo e reforçando que conforme demonstrado anteriormente, a empresa apelante não possui condições financeiras, e mais, a sua representante legal se encontra nos órgãos de restrição ao crédito.
E assim sendo, requereu dilação de prazo por 15 dias para acostar documentação complementar.
Não obstante inexistir, até hoje, manifestação sobre o pedido de dilação, contudo foi proferido despacho declarando a intempestividade da petição de ID. 12566107 determinando o recolhimento em dobro das custas processuais sob pena de deserção.
Sobreveio, então a certidão de Id. 14128573, informando, que a manifestação do apelante ocorreu de forma intempestiva Com esses argumentos, concluiu, pontuando, que considerando que até a presente data não houve análise do pedido da dilação, e que não se trata de prazo peremptório, e a situação econômica precária da empresa e dos sócios demonstrados nos autos, requer que Vossa Excelência se digne a receber e acolher os embargos de declaração, para declarar a tempestividade da documentação acostada.
Alternativamente, requer analise da aludida documentação.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 16057332. É o relatório, síntese do necessário.
Decido.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, rejeito os Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Desse modo, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC.
Contudo, no presente caso, a embargante não se desincumbiu em demonstrar vícios na decisão embargada, deixando evidente que a sua pretensão é de revisar a decisão que indeferiu a justiça gratuita.
Em que pese a arguição de petição solicitando a dilação do prazo para apresentação de documentação comprobatória, verifica-se não haver qualquer justa causa para o não cumprimento da decisão no prazo assinalado.
Ademais, a documentação apresentada EXTEMPORANEAMENTE apenas reforça a capacidade econômica da apelante em arcar com as custas processuais, diante da movimentação, bancária apresentada.
Visando extirpar, qualquer dúvida sobre a temporariedade da manifestação da parte Embargante, entendo, que não se torna ocioso, transcrever os termos em que foi exarada a certidão de Id.14128573, destacando, que, in casu, a Secretaria, fez um print da tela do computador desta Eg.
Corte – TJPA., e colou a imagem nos autos, o que poderá ser verificado/comprovado através do sistema PJE - 2ºG. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU CÍVEL NÚCLEO DE CUMPRIMENTO.
CERTIDÃO Certifico, no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento ao despacho de ID 14009038 que a petição de ID 12566107 cadastrada em 07/02/2023 é intempestiva considerando o despacho (Id. 12376078), conforme extrato abaixo.” Nessa esteira, entendo, que as alegações expendidas pela recorrente, não passam de mero exercício de retórica, usado na falta de outro argumento capaz de infirmar a decisão ora objurgada.
Salienta-se ainda, que os embargos de declaração, com sua devolutividade limitada, é recurso integrativo, não podendo ser utilizado para revisar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo, ou rediscutir matéria já decidida.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1a REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022.
Contrariamente ao que assevera a recorrente, a presente insurgência objetiva rediscutir os fundamentos aduzidos na decisão agravada, sem apresentar qualquer fato novo hábil para tanto.
Penso que não se deve dar o elastério pretendido pela recorrente, sob pena de subverter o regime recursal estabelecido no Código de Processo Civil, ao se abrir espaço para o novo e não previsto recurso visando infringir a decisão.
Daí a interpretação restritiva que deve ser feita da utilização dos embargos de declaração.
Ex positis, nos termos da fundamentação supra, recurso de Embargos de Declaração REJEITADOS, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC, c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:10
Decorrido prazo de PARA VEICULOS E IMPLEMENTOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0807358-03.2020.8.14.0006 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 1 de setembro de 2023 -
01/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:22
Decorrido prazo de PARA VEICULOS E IMPLEMENTOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807358-03.2020.8.14.0006 APELANTE: P H TRANSPORTE E COMÉRCIO DE FIBRAS NATURAIS LTDA APELADA: PARA VEÍCULOS E IMPLEMENTOS LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. .43 DESPACHO Considerando que a recorrente, P H TRANSPORTE E COMÉRCIO DE FIBRAS NATURAIS LTDA, deixou decorrer o prazo legal, e apresentou manifestação INTEMPESTIVA, em face do despacho de (Id. 12376078), consoante certidão de 14128573, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, contudo, oportunizo o recolhimento das custas processuais em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos, devidamente certificado.
Belém (PA), 21 de agosto de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:13
Conclusos ao relator
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16/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 19:53
Decorrido prazo de P H TRANSPORTE E COMERCIO DE FIBRAS NATURAIS LTDA em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 16:50
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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04/02/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 12:18
Conclusos ao relator
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30/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807358-03.2020.8.14.0006 APELANTE: P H TRANSPORTE E COMÉRCIO DE FIBRAS NATURAIS LTDA APELADA: PARA VEÍCULOS E IMPLEMENTOS LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z. 14 DESPACHO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela empresa autora PH TRANSPORTE E COMÉRCIO DE FIBRAS NATURAIS LTDA – ME, em face de PARA VEÍCULOS E IMPLEMENTOS LTDA, insatisfeita com a r. sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-Pa, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, Entrega de Coisa e Indenização por Lucro Cessante, ora em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, julgou extinto o processo sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por considerar inadequada a via eleita, bem como, a impossibilidade de a autora corrigir o vício, haja vista, que embora fosse oportunizada a emenda da inicial não seria o caso em questão.
Por fim, indeferiu ainda, a gratuidade de justiça.
Em suas razões, a empresa demandante/apelante, requereu preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC In casu, por se tratar de pessoa jurídica, cuja alegação de insuficiência não pode ser presumida (§ 3º, art. 99 do CPC), deve ser demonstrada a sua incapacidade econômica, sendo certo que, a necessidade de comprovação igualmente faz-se imperiosa.
Ocorre que os poucos documentos colacionados aos autos pela empresa recorrente, são insuficientes ao que se propõe.
Desse modo, intime-se a apelante, a fim de que providencie e acoste aos presentes autos, documentos idôneos, que comprovem inequivocadamente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, ou seja, o último o balanço patrimonial, assim como a última declaração do imposto de renda Pessoa Jurídica e de seus sócios, (detalhada), extratos de contas bancária, com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses e comprovação de despesas habituais.
Ressalta-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência financeira, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias, podendo, contudo, se preferir, fazer o recolhimento das custas, no prazo concedido, se assim desejar.
Após, retornem os autos conclusos, devidamente certificado. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 20 de janeiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
20/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:28
Recebidos os autos
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26/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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