TJPA - 0807713-08.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 10:40
Baixa Definitiva
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19/11/2021 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/11/2021 10:08
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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21/10/2021 09:01
Publicado Sentença em 21/10/2021.
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21/10/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807713-08.2020.8.14.0040 APELANTE: ARIONILDO DE SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO J.
SAFRA S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSENTE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I – I – A taxa de juros contratada não é abusiva quando adequada à média da taxa mensal praticada pelas instituições financeiras nacionais ao tempo da contratação.
Indevida a limitação das taxas de juros em 12% ao ano, mormente com a revogação do § 3º do artigo 192, da CF.
II – A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada pelo julgamento do Resp nº 973.827 - RS, submetido a julgamento como representativo da controvérsia estabeleceu que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
III – Feito julgado monocraticamente, nos termos do art. 932 do Novo CPC.
IV – APELO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARIONILDO DE SOUSA NASCIMENTO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 02ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões, a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial.
No mérito, alega que o método de amortização de juros aplicado pelo réu onera de forma oculta o consumidor, pois aplica a tabela price que implica a incidência de juros sobre juros.
Relata que a Capitalização Mensal de Juros, é Vedada conforme Súmula 121 do STF, a qual proíbe qualquer tipo de Capitalização nos Contratos de Mutuo.
Afirma que é admissível a revisão dos juros remuneratórios em situações que fique comprovada a abusividade, bem como a desvantagem exagerada nos termos do artigo 51 do código de defesa do consumidor.
Defende que há abusividade quando a taxa cobrada é maior que a taxa média praticada pelo mercado, taxa essa que pode ser visualizada junto ao site do banco central.
Diz ainda, ser indevida a cobrança de comissão de permanência.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões aduz o apelado que a sentença deve ser mantida para que prevaleça o princípio do pacta sunt servanda e da segurança jurídica.
Relata que o Recorrente não pleiteou em sua exordial suposta revisão da comissão de permanência, por essa razão, desde já não merece prosperar tendo em vista que o Recorrente almeja inovar em segunda instância, o que é vedado.
Afirma que se depreende do contrato firmado com a parte Recorrente que não foi pactuado a cobrança da comissão de permanência no contrato impugnado.
Discorre sobre a legalidade e ausência de abusividade na cobrança das demais taxas pactuadas.
Requer o desprovimento recursal. É o relatório.
Decido.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou totalmente improcedente a ação revisional ajuizada por ARIONILDO DE SOUSA NASCIMENTO em face de BANCO J.
SAFRA S.A.
Antes de enfrentar as teses levantadas, cumpre ressaltar que por força da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, portanto, se ocorrer deve ser expressamente apontada pelo requerente.
Neste sentido: Súmula 381/STJ - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Feitas as considerações, não é demais observar que o Código de Processo Civil adotou o princípio “tantum devolutum quantum apelatum”, conforme se extrai da redação do artigo 1.013 do novel CPC, caput que dispõe expressamente: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.” Em notas ao citado artigo assinala Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, nota 2, p. 664: “A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício” (RSTJ 128/366 e RF 359/236).
No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T.
Resp 7.143-ES, rel.
Min.
César Rocha, j. 16.6.93, negaram provimento, v.u., DJU 16.8.93, p. 15.955.” Dito isto, passo a analisar as teses levantadas pelo apelante.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
A presente lide é voltada contra cláusulas contratuais, onde não se faz necessária a realização de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando questões de direito quanto a legalidade dos valores cobrados.
Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias.
O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, art. 370 do NCPC.
Assim, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Neste sentido o STJ já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 07/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2.
Acórdão a quo segundo o qual "como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, não há razão para a produção da prova pericial". 3.
Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação.
O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa.
Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.
Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso.
Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida.
Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4.
Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6.
Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel.
Min.
Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel.
Min.
Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel.
Min.
Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira.
Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7.
Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos.
Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova.
A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 8.
Agravo regimental não-provido.(AgRg no Ag 834707 / PR, Ministro JOSÉ DELGADO) Percebe-se dos autos que o instrumento contratual que vincula as partes, foi juntado no Num. 5923901 - Pág. 3, estando lá expressamente pactuados todos encargos contratados.
Tais pontos, portanto, revelam-se incontroversos, devendo o juiz apenas aplicar o direito à espécie.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE. 1.
A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2.
A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3.
Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG.
Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel.
Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011).
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Prova pericial desnecessária.
Sendo de direito a matéria deduzida, dispensável a realização da prova técnica.
Preliminar rejeitada.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicabilidade.
Não mais se discute quanto à possibilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor serem aplicadas aos contratos bancários (Súmula 297, do STJ).
No caso a discussão se mostra impertinente, vez que não há nos autos nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, decorrente da violação das mencionadas regras protetivas.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
Inocorrência de capitalização nesse tipo de operação bancária.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Legalidade da cobrança pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato.
Impossibilidade de cumulação com demais encargos moratórios, que devem ser excluídos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 40022776820138260032 SP 4002277-68.2013.8.26.0032, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/08/2014, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Matéria discutida essencialmente de direito.
Julgamento antecipado autorizado.
Desnecessidade de realização de demais provas.
JUROS DE MORA.
Os juros moratórios estão limitados em 1% ao mês.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Mora não descaracterizada, no caso em tela.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*74-95 RS , Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014).
Assim sendo, inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, no caso dos autos em especial a prova pericial, uma vez que o cerne da controvérsia cinge-se à análise das cláusulas contratuais, portanto, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
NO MÉRITO CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32.
Senão vejamos.
Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: “Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Analisando o contrato objeto desta lide, verifico que há expressa previsão contratual acerca da capitalização mensal de juros (Num. 5923901 - Pág. 3) .
Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação explícita da capitalização de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação cristalizada pela Súmula 596, do STF.
Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de a taxa de juros ultrapassar 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie.
Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ através do julgamento do REsp 1061530/RS submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, dispôs o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...).
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...).
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira se encontra demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central.
No caso concreto, conforme documentos de Num. 5923901 - Pág. 3, o contrato firmado em 10 de outubro de 2019, prevê taxas de juros ao ano prefixadas em 19,85%, portanto, encontra-se dentro da taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN, no patamar de 19,65%, para operações de crédito na mesma modalidade.
Como se vê, o ajuste celebrado encontra-se com os juros próximo à taxa média de mercado, não restando caraterizada a abusividade.
No tocante à comissão de permanência, verifico que as referidas teses não foram levantadas na petição inicial, mas somente em apelação.
Portanto, incide o recorrente em inovação recursal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Finalmente, dispõe o inciso IV, alíneas “a” e “b” do art. 932 do NCPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art.
Art. 932, IV, “a” e “b” do novo CPC.
Belém, 15 de setembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 00:52
Conhecido o recurso de ARIONILDO DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *42.***.*32-53 (APELANTE) e BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELADO) e não-provido
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30/08/2021 13:07
Conclusos para decisão
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30/08/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 11:09
Recebidos os autos
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11/08/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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