TJPA - 0829017-29.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
04/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JEREMIAS SILVA FONTES em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MILENA DE JESUS FONTES NEVES em 27/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:10
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
01/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0829017-29.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS PESSOAIS, ajuizada por JEREMIAS SILVA FONTES, representado por MILENA DE JESUS FONTES NEVES, em face de DAIVISON SILVA PONTE.
Juntou documentos.
Pediu gratuidade.
Na decisão inicial do ID 134496776, deferi a gratuidade e indeferi o pedido liminar.
No ID 136097069, o autor pediu a desistência do feito. É o relatório.
Vieram conclusos.
Decido.
Admite-se a desistência da ação sem a anuência da parte contrária, desde que não oferecida a peça contestatória, de acordo com o § 4º do artigo 485 do CPC/2015. É o caso dos presentes autos, pois não houve contestação ao feito.
ISSO POSTO, HOMOLOGO e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC/2015.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o contraditório.
Custas finais pela desistente/autora, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique o trânsito em julgado e após arquive-se.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas.
Luís Augusto MENNA BARRETO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
24/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:55
Extinto o processo por desistência
-
12/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
03/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a JEREMIAS SILVA FONTES - CPF: *49.***.*48-91 (AUTOR).
-
08/01/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/12/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803857-27.2025.8.14.0051
Sheknah Comercial e Transportes LTDA - M...
Antonio Edney Feitosa Vieira
Advogado: Karyne Dolzanes Machado Lira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2025 14:38
Processo nº 0808934-43.2025.8.14.0301
Raimundo Nonato Monteiro Maciel
Estado do para
Advogado: Marciene de Sousa Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2025 21:52
Processo nº 0802121-75.2024.8.14.0061
Maria Filomena Pantoja Lucas de Moraes
G a Souza Com. e Rep. LTDA
Advogado: Nadia Fernanda Adriano da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 16:00
Processo nº 0802121-75.2024.8.14.0061
Maria Filomena Pantoja Lucas de Moraes
G a Souza Com. e Rep. LTDA
Advogado: Nadia Fernanda Adriano da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 08:39
Processo nº 0825303-23.2024.8.14.0051
Benevaldo Horacio Miranda
Advogado: Luciana da Rocha Batista Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2024 12:31