TJPA - 0808934-43.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:04
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre ação em que a parte autora pretende a conversão de licenças prêmio não gozadas em pecúnia.
Narra a inicial que a autora é servidora estadual ativa, em processo de aposentadoria e requer a conversão em pecúnia dos períodos de licença que não foram gozados.
Citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação.
RELATEI.
DECIDO.
Pretende a parte Requerente a conversão em pecúnia das licenças-prêmio que não foram gozadas.
Quanto à possibilidade de pagamento das licenças não usufruídas, verifico que a legislação de regência, qual seja, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará (Lei n. 5.810/94), não possui previsão específica a respeito.
Permite-se, apenas, o pagamento de remuneração adicional, na aposentadoria ou no falecimento, quando a parcial do período aquisitivo tenha sido igual ou superior a um ano.
Nesse sentido: Art. 99.
A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) (VETADO) II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Ocorre que, o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença não gozados somente surge com a aposentadoria do servidor, pois enquanto está na ativa, o direito que tem é apenas de gozo das licenças.
Ademais, em todos os documentos acostados à inicial, a parte autora consta como servidora ativa, não havendo previsão de indenização de licença prêmio não gozada para servidores que estão em atividade.
O novo Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Dessa forma, como a parte autora ainda não está aposentada, verifico a falta de interesse de agir no que tange à conversão em pecúnia das licenças não gozadas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o art. 485, inciso VI do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser incabíveis.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
12/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 11:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MONTEIRO MACIEL em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 07:29
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MONTEIRO MACIEL em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 05:14
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0808934-43.2025.8.14.0301 Nome: RAIMUNDO NONATO MONTEIRO MACIEL Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3669, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos, RAIMUNDO NONATO MONTEIRO MACIEL, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do ESTADO DO PARÁ, identificado nos autos, narrando, em síntese, o seguinte: Que ingressou com pedido por via administrativa, requerendo nota técnica para obter declaração de licença prêmio não gozada, e há mais de 03 (três) meses não recebeu resposta, razão pela qual, requereu, a título de tutela antecipada, no sentido de que o réu seja intimado a fornecer ao autor, a NOTA TÉCNICA correspondente as licenças prêmios não gozadas pelo autor, nos termos da lei, e conforme pedido da exordial.
Relatados.
Decido.
Como visto o autor se encontra com 77 (setenta e sete) anos, afastado de suas atividade aguardando aposentadoria, razão pela qual, em análise de cognição sumária, vislumbro a necessidade da nota técnica objeto para o julgamento da presente demanda.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intimado, o autor acostou aos autos o comprovante do pedido administrativo, datado de 25/10/2024, devidamente protocolado junto do Ente Público responsável – id 136339640.
Diante do exposto, em conformidade das disposições contidas no art. 497 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela antecipada de urgência pretendida, para DETERMINAR que a parte Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, PROCEDA com a entrega da CERTIDÃO de licença prêmio não gozada ao autor, em conformidade com os termos da exordial, sob pena de aplicação de multa diária, devendo acostar aos autos informações de cumprimento da presente ordem determinada.
INTIME-SE o RÉU, pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos para despacho, vez que por hora, deixou de determinar a devida citação.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
07/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/02/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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