TJPA - 0807308-28.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0807308-28.2021.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BOGOTA INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA APELADO: DIEGO DE JESUS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1 .
Relatório Vistos os autos.
CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e BOGOTÁ INCORPORADORA LTDA. interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores nº 0807308-28.2021.8.14.0301, cujo teor assim restou consignado (Id. 38384571): (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente a fim de: a) Ratificar liminar para: a.1) declarar a rescisão contratual; b.2) autorizar o autor ao levantamento da quantia depositada em Juízo pelas rés; c.1) determinar que as requeridas se abstenham de inserir o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito por prestações vencidas após a rescisão contratual, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 até o valor máximo de R$20.000,00. b) Declarar a nulidade das cláusulas 10.8, 10.8.1 e 10.8.2 do contrato objeto da demanda, nos termos desta decisão. c) Condenar as requeridas a devolverem a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores quitados pelos requerentes de forma imediata e única.
Sobre cada uma das parcelas quitadas, deverá incidir atualização monetária pelo INCC, contados a partir da data de pagamento de cada uma das prestações e juros de mora de 1% a.m, contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
Em razão da sucumbência mínima, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487,I do CPC.
Ficam as requeridas advertidas de que o não pagamento das custas processuais no prazo legal ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo ulteriores diligências, arquive-se. (...) Em suas razões recursais (Id. 42648479) os requeridos suscitaram em preliminar, a ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., por não figurar como contratante no compromisso de compra e venda, requerendo, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a ela.
No mérito, defendem a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, especialmente quanto à retenção de valores e à forma de restituição, à luz do art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/64 e da Súmula 543 do STJ.
Aduziram que o percentual de retenção de 50% (cinquenta por cento) é contratualmente estipulado e juridicamente amparado, sendo incabível a restituição imediata em parcela única, por violar a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda.
Requerem o provimento do recurso, com a extinção do feito quanto à CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., ou, alternativamente, a reforma integral da sentença para reconhecer a validade das cláusulas contratuais.
Ato contínuo, a parte autora ofertou contrarrazões (Id. 49025894), esgrimando que a insurgência não merece prosperar, devendo ela ser desprovida e, por conseguinte, integralmente mantida a sentença alvejada.
Relatados.
Decido. 2.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso pois tempestivo, adequado e devidamente preparado.
Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado posteriormente. 3.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora LEAL MOREIRA LTDA.
Os apelantes suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade da Construtora LEAL MOREIRA para figurar no polo passivo da ação originária, sob o fundamento de que não possuía qualquer relação jurídica com a parte apelada, haja vista que o recorrido teria assinado contrato somente com a empresa BOGOTA INCORPORADORA LTDA.
No caso em análise, verifica-se que no Contrato de Compromisso de Compra e Venda juntado pela Apelada (Id. 22708236), consta o timbre da Construtora Leal Moreira, assim como nos e-mails trocados entre as partes sob (Id. 22708234), demonstrando que a construtora participou do negócio jurídico, ainda que de forma aparente.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL N. 0431648-77.2016.8 .14.0301 APELANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA APELADOS: SUIMEY VIEGAS SOUZA SALES DE MELO E THIAGO NUNES SALES DE MELO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEITADA - MÉRITO: ATRASO INJUSTIFICADO...Ver ementa completa NA ENTREGA DO IMÓVEL – INCORPORADORA QUE ENSEJOU A RESCISÃO DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS RECORRIDOS – SÚMULA 543 DO STJ – ATRASO DE OBRA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES AOS DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES – VALOR DO ALUGUEL ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELOS ESPECIALISTAS E PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA - DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR –QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Preliminar Ilegitimidade Passiva da Construtora Leal Moreira.
Comprovação de envolvimento no negócio jurídico firm (TJ-PA 04316487720168140301, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/05/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021) Pelas razões expostas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte agravante.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, adentro na análise meritória propriamente dita. 4.
Mérito Sem delongas, a controvérsia recursal diz respeito à legalidade das cláusulas contratuais que definem a porcentagem de retenção e o modo a ser restituído à parte compradora, tendo em vista a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel em questão devido ao inadimplemento do consumidor que, por motivos financeiros, não pôde mais honrar com o compromisso avençado.
Nesse contexto, partindo-se da premissa da culpa exclusiva do promitente comprador pela rescisão contratual, aplicável à espécie a devida restituição parcial das parcelas pagas pelo promitente comprador, em única parcela, conforme orienta a Súmula nº 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. – grifo nosso.
Da mesma forma, considerando que foi reconhecida a culpa exclusiva do comprador, tenho que o percentual máximo de retenção pela construtora/vendedora sobre as prestações pagas é de 25%, segundo o entendimento do STJ, não podendo as regras contratuais previstas em contrato de adesão, como o do caso, sobrepujarem-se às orientações da Corte Superior: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DESFAZIMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM COTAS CONDOMINIAIS E IPTU.
IMISSÃO NA POSSE.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A matéria contida nos arts. 6º, III, e 53 do CDC; 104, 421 e 422 do CC/02, tidos por violados, da forma em que lançadas nas razões do apelo especial, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração.Incidência da Súmula nº 211 do STJ.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Eventual discussão acerca do percentual de retenção pressupõe o reexame dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, sendo inviável sua análise em virtude do enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (j. 9/5/2018 e DJe de 22/05/2018), concluiu que, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação".
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5.
Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1789656 SP 2018/0345381-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 REVJUR vol. 501 p. 59) – grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DOS COMPRADORES.
REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 286/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos. 5.
Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" ( REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa é a situação dos autos. 6.
No caso, nem sequer um leilão extrajudicial do imóvel, por iniciativa da vendedora, poderia subtrair o direito dos consumidores de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de alienação do bem e de repasse do produto da arrematação, entendimento aplicado pelo TJRJ. 7.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8.
Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n. 543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 9.
No caso, considerando a responsabilidade exclusiva dos adquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem fixou o percentual em 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas.
Tal solução não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual é inafastável a Súmula n. 83/STJ. 10.
Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 13 e 83 do STJ. 11.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1996496 RJ 2021/0335624-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) – grifo nosso.
Pois bem, tenho como razoável e proporcional, dentro dos parâmetros da Corte Superior, o percentual de 75% dos valores efetivamente pagos a ser restituído ao promissário comprador, conforme fixado na sentença, de forma imediata e única, sem qualquer outro desconto, devendo ainda incidir sobre a dita devolução juros moratórios de 1%, a partir do trânsito em julgado da decisão por tratar-se de rescisão contratual por inadimplência do promitente comprador, além da devida correção monetária já devidamente fixada, vide: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal estadual decidiu, com amparo no entendimento desta Corte previsto no Tema n.º 1.002, correndo os juros de mora a partir do trânsito em julgado no caso de rescisão contratual por inadimplência do promitente comprador. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2103116 DF 2022/0100017-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) – grifo nosso.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESILIÇÃO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
Na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" ( REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1787365 SP 2018/0334863-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) – grifo nosso. À vista do exposto, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar honorários de sucumbência posto que já arbitrados em patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
07/03/2022 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 03:56
Decorrido prazo de BOGOTA INCORPORADORA LTDA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2021 00:48
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0807308-28.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 1 de dezembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:32
Conclusos para despacho
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01/12/2021 10:31
Juntada de Certidão
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27/11/2021 03:10
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS SILVA em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:10
Decorrido prazo de BOGOTA INCORPORADORA LTDA em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:49
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2021 00:08
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0807308-28.2021.8.14.0301 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS ajuizada por DIEGO DE JESUS SILVA em desfavor de BOGOTÁ INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA,, qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que em 04/09/2018 firmou contrato particular de compra e venda com a requerida, tendo por objeto a aquisição do imóvel residencial localizado na Avenida Roberto Camelier, nº 261, Residencial Torre Lumiar, unidade autônoma nº 403ª, localizada no 04º pavimento, Comarca de Belém Estado do Pará, cujo valor total do bem é de R$ 440.836,21 (quatrocentos e quarenta mil e oitocentos e trinte e seis reais e vinte e um centavos).
Aduz que, por motivos financeiros, não pôde mais honrar com o compromisso avençado, remetendo à ré notificação extrajudicial, requerendo a rescisão do contrato em questão, bem como a devolução das quantias já pagas, corrigidas legalmente.
Alega que a empresa requerida enviou um e-mail informando que só devolveria 50% (cinquenta por cento) do valor pago até então, nas mesmas 19 parcelas já pagas.
Afirma que as cláusulas 10.8, 10.8.1 e 10.8.2 do contrato são abusivas ao estipularem que, em caso de rescisão contratual, o comprador deverá receber apenas 50% do valor pago até a data da rescisão e ainda de forma parcelada.
Assim, requereu, liminarmente: “I) O reconhecimento da abusividade das clausulas 10.8, 10.8.1 e 10.8.3 do contrato e se determine sua nulidade já que contraria a Lei pátria, sumula nº 543 do STJ e o CDC ao prevê a devolução irregular de apenas metade do valor pago pelo consumidor; II) O distrato imediato do contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outros pactos; III) A devolução em parcela única do valor incontroverso de R$ 19.284,86 (dezenove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) admitidos pela parte ré em e-mail anexo; IV) a impossibilidade de inscrição do nome do autor em quaisquer bancos de dados de negativados, como SPC ou SERASA; V) O reconhecimento da relação consumerista do contrato.” Ao final, a procedência da ação, para que sejam declaradas como nulas as cláusulas abusivas citadas; A decretação da rescisão contratual, com a devolução de 90% (noventa por cento) das quantias já pagas, corrigidas monetariamente.” A decisão ID Num. 26943186 deferiu em parte o pedido liminar nos seguintes termos: “DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR: a) a rescisão imediata do contrato objeto da ação; b) que a requeridas depositem em Juízo, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 19.284,86 (dezenove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos); c) que as requeridas se abstenham de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito por prestações vencidas após a rescisão contratual.” INDEFIRO o pedido de nulidade das cláusulas 10.8, 10.8.1 e 10.8.3.” As requeridas contestaram ação (ID Num. 28298075).
Preliminarmente, sustentaram a ilegitimidade passiva da ré CONSTRUTORA LEAL MOREIRA.
No mérito, afirmam que não há abusividade na cláusula 10.8 do contrato.
Aduzem que o requerente efetuou o pagamento de R$ 41.097,20, estando em atraso com as parcelas vencidas em 30/09/2019, 30/01/2020 e 30/05/2020.
Alegam que o percentual de retenção de 50% (cinquenta por cento) fixado no contrato é aplicável e encontra amparo legal no art.67-A, § 5º da Lei nº 4.591/64, o qual autoriza a retenção de tal percentual, nos casos em que a incorporadora estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação.
Por meio da petição ID Num. 28300872 as requeridas informaram o depósito em Juízo do valor de R$19.284,86 (dezenove mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
O autor ofertou réplica, reiterando os pedidos da exordial (ID Num. 30463901).
A decisão ID Num. 32541869 realizou o saneamento e a organização processual.
A preliminar alegada pelas rés em contestação foi rejeitada.
A seguir, foram fixadas as questões relevantes de direito para julgamento da ação.
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID Num. 32828359 e ID Num. 34919060). É o relatório.
DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA RESCISÃO DO CONTRATO E DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A presente demanda versa sobre a rescisão do contrato firmado entre as partes e a devolução da quantia paga pelo autor às rés.
In casu, o motivo do término do vínculo contratual não se dá pelo atraso na entrega do imóvel, mas tão somente por interesse dos requerentes diante da impossibilidade de continuar com o pagamento das parcelas avençadas.
Em caso de rescisão do negócio jurídico por culpa do comprador, a cláusula 10.8 do contrato estipula que será devolvido ao consumidor 50% do valor adimplido.
A seguir, a cláusula 10.8.1 prevê que referida importância será restituída em tantas prestações que tiverem sido pagas.
A cláusula 10.8.2, por sua vez, determina que o prazo para devolução da quantia ocorrerá dentro de 180 dias após a assinatura do distrato, trânsito em julgado da sentença ou restituição do imóvel à incorporadora.
Segundo o requerente, referidas disposições são abusivas, na medida em que contrárias ao CDC, ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria e à Súmula 543 do STJ.
Entende que caberia a restituição imediata da quantia, sendo esta fixada em 90% do total pago.
As requeridas,
por outro lado, defendem a legalidade das cláusulas impugnadas, afirmando que, havendo rescisão do contrato por culpa do comprador, não é devida a devolução integral do valor adimplido, conforme disposto na Súmula 543 do STJ e a que a retenção de 50% encontra amparo no art.67-A, §5º da Lei n.4.591/64.
Todavia, não assistem razão às demandadas.
Com efeito, nos termos do disposto no art. 51, IV, c/c §1º do CDC, sabe-se serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, presumindo-se esta quando se mostrar excessivamente onerosa ao consumidor, importando, assim em enriquecimento ilícito do fornecedor.
No caso em tela, observo que, de fato, as cláusulas indicadas pelo requerente são contrárias ao entendimento consolidado sobre a matéria e devem ser afastadas para proteção do consumidor frente o ônus desarrazoado que lhe é imputado.
Primeiro em razão do prazo e da forma como estão definidas as condições de ressarcimento e, após, pelo percentual de retenção.
Neste sentido, a súmula 543 do STJ determina que: SÚMULA 543 – Na hipótese de resolução contratual de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (grifamos).
Ainda sobre a impossibilidade da devolução parcelada ou postergada da quantia, o STJ sedimentou a seguinte tese, quando do julgamento REsp 1300418/SC, submetido ao rito do art.543-C do CPC/1973: Tema 577 do STJ: Tese Firmada: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
Sobre a matéria, é a jurisprudência: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, C/C COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO.” SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO RESCINDIDO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES.
RECURSO DA PARTE AUTORA. (1) DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS PELOS CONSUMIDORES – IMPOSSIBILIDADE – “EM CONTRATOS SUBMETIDOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS SOMENTE AO TÉRMINO DA OBRA OU DE FORMA PARCELADA, NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, POR CULPA DE QUAISQUER CONTRATANTES”, DE MODO QUE, “EM TAIS AVENÇAS, DEVE OCORRER A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR - INTEGRALMENTE, EM CASO DE CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR, OU PARCIALMENTE, CASO TENHA SIDO O COMPRADOR QUEM DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO” (STJ, 2ª SEÇÃO, RESP 1300418/SC – TEMA 577). (2) MONTANTE RESTITUÍDO AOS PROMITENTES COMPRADORES QUE DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO (VARIAÇÃO DO IPC-FIPE) – PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. (3) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS/ACESSÕES EDIFICADAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES – PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA – CASO CONCRETO EM QUE OS REQUERIDOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE ESCLARECER E COMPROVAR QUE AS ACESSÕES QUE PRETENDIAM VER INDENIZADAS ESTAVAM DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE – BENFEITORIAS/ACESSÕES FEITAS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI QUE AFASTAM O DEVER DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEI N. 6.766/79. sentença reformada em parte. recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª C.Cível - 0025084-23.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 12.04.2021) (TJ-PR - APL: 00250842320138160035 São José dos Pinhais 0025084-23.2013.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 12/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) No caso em tela, o autor não pleiteia a restituição imediata do total pago às rés, mas de 90% da quantia, uma vez que o motivo do distrato não se dá por culpa das promitentes vendedoras/construtoras.
Assim, manifestamente abusivas as cláusulas 10.8.1 e 10.8.2 no que se refere à forma e ao prazo para devolução da quantia.
Quanto ao percentual a ser restituído, em que pese não seja admitida a retenção de 50%, também não se mostra razoável a devolução dos 90% requerido pelo demandante, uma vez que a rescisão unilateral também acarreta prejuízos financeiros às empresas.
As requeridas defendem que o percentual fixado no contrato está em consonância ao que dispõe o art.67-A, §5º da Lei n.4.591/64, in verbis: Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (...) § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)”.
Todavia, ao tempo de assinatura do instrumento contratual (04/09/2018), a Lei n º 13.786/2018, responsável pela introdução do §5º acima transcrito, não estava em vigor, impedindo sua incidência sobre o negócio, com base no princípio do tempus regit actum.
Nesta hipótese, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para casos análogos aquele discutido na presente ação, considera-se como justo e razoável a fixação do percentual de retenção de apenas 25% do total quitado pelos compradores, sendo este percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados: DIREITO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍNCULO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO.
CULPA.
COMPRADOR.
PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ABRANGÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula que estabelece a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de extinção do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da culpa do consumidor. 2.
Recurso especial interposto em: 18/12/2018; concluso ao gabinete em: 13/08/2019.
Julgamento: CPC/15.3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) no rompimento do vínculo contratual por resilição unilateral ou por inadimplemento do consumidor, pode ser limitado o percentual de retenção dos valores já pagos ao vendedor; e b) o percentual de retenção abrange as despesas com a comissão de corretagem.4.
Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta.
Precedente.5.
Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade.6.
Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.330 - SP (2019/0170069-0.
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGH.
Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILÁRIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
PROMISSÁRIO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO 25%.
A arrematação do imóvel em leilão extrajudicial, após a propositura da demanda deu fim a relação contratual entre as partes, e dessa forma ocorreu a perda de objeto do pedido de rescisão contratual.
Contrato de adesão.
Direito potestativo do consumidor à resilição contratual.
Considerando que o promitente-comprador deu causa ao desfazimento do contrato, deve ser observado o direito de retenção pela Ré do percentual de 25% sobre a importância paga.
Súmula 543 STJ.
Parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça.
Valor que será suficiente para indenizar a Demandada pelos prejuízos advindos da resilição contratual, como despesas de administração, propaganda e outras congêneres.
Arras confirmatórias que devem ser incluídas na base de cálculo do percentual a ser retido, pois são consideradas como parte do preço.
Precedentes STJ.
Causa que não apresenta complexidade, não sendo razoável estabelecer os honorários em patamar máximo, razão por que o percentual de 10% fixado sobre o valor da condenação se mostra adequado.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00079958620198190004, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 14/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) (grifamos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apontando omissão, por ter deixado de se manifestar a respeito da aplicação do previsto no art. 67-A, II, da lei 4.591/64, com a redação da Lei 13.786/18, que já se encontrava em vigor antes da prolação do acórdão, para admitir a retenção de 50% das quantias pagas, aduzindo, ainda, que o empreendimento imobiliário em questão se submeteu ao regime patrimonial da afetação (art. 67-A, § 5º, da lei 4.591/64).
Descabimento.
Inaplicável para a solução da lide a superveniente Lei nº 13.786/18, porque as disposições do contrato em questão são anteriores às alterações introduzidas na Lei nº 4.591/64, incidente, na hipótese, a máxima tempus regit actum.
Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10063646520178260554 SP 1006364-65.2017.8.26.0554, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 22/04/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2019) (grifamos).
Dessa forma, imperioso reconhecer também a nulidade da cláusula 10.8 do contrato objeto da demanda.
Assim, deverão as requeridas devolver ao comprador, de forma imediata e única, 75% (setenta e cinco por cento) do total incontroverso pago (R$ 41.097,20 - (quarenta e um mil, noventa e sete reais e vinte centavos – planilha ID Num. 24795056).
Do montante devido, caberá atualização monetária pelo índice estipulado contratualmente (INCC, conforme cláusula 6.2), a partir da data de pagamento de cada uma das prestações (Súmula 43 do STJ), assim como juros de mora de 1% a.m, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, em consonância ao entendimento adotado pelo STJ (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 842.654 - SP (2016/0008002-9).
Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.
Julgado em: 28 de junho de 2016).
Por fim, ratifico a liminar concedida anteriormente para: a) declarar a rescisão contratual; b) autorizar o autor ao levantamento da quantia depositada em Juízo pelas rés; c) determinar que as requeridas se abstenham de inserir o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito por prestações vencidas após a rescisão contratual, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 até o valor máximo de R$20.000,00. 3.DISPOSTIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente a fim de: a) Ratificar liminar para: a.1) declarar a rescisão contratual; b.2) autorizar o autor ao levantamento da quantia depositada em Juízo pelas rés; c.1) determinar que as requeridas se abstenham de inserir o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito por prestações vencidas após a rescisão contratual, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 até o valor máximo de R$20.000,00. b) Declarar a nulidade das cláusulas 10.8, 10.8.1 e 10.8.2 do contrato objeto da demanda, nos termos desta decisão. c) Condenar as requeridas a devolverem a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores quitados pelos requerentes de forma imediata e única.
Sobre cada uma das parcelas quitadas, deverá incidir atualização monetária pelo INCC, contados a partir da data de pagamento de cada uma das prestações e juros de mora de 1% a.m, contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
Em razão da sucumbência mínima, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487,I do CPC.
Ficam as requeridas advertidas de que o não pagamento das custas processuais no prazo legal ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo ulteriores diligências, arquive-se.
Belém/PA, 20 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2021 12:45
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2021 21:37
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:37
Decorrido prazo de BOGOTA INCORPORADORA LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 17:22
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
22/09/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0807308-28.2021.8.14.0301 DECISÃO 1.DAS PRELIMINARES 1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ LEAL MOREIRA Preliminarmente, as requeridas afirmam que a Construtora Leal Moreira não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato objeto da ação foi firmado entre o autor e a requerida BOGOTA INCORPORADORA LTDA.
Ademais alegam que são pessoas jurídicas distintas.
No entanto, ao contrário do que entendem as demandadas, a responsabilidade das empresas é solidária, na medida em que ocupam a mesma cadeia de serviços prestados ao consumidor, nos termos do art.12 do CDC.
Neste sentido, há jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A INCORPORADORA, PELOS DANOS E PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE INJUSTIFICADO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INCOMPROVAÇÃO.
MULTA COMPENSATÓRIA EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRREPARABILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA, APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0544971-73.2015.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05449717320158050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2019) (grifamos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - TUTELA DE URGÊNCIA - PAGAMENTO DE ALUGUEL - INCORPORADORA DA OBRA E CONSTRUTORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RELAÇÃO E CONSUMO.
Sendo a agravante incorporadora da obra e a agravada, Fort Engenharia e Construções Ltda., a construtora, incide no caso a responsabilidade solidária entre as requeridas perante o autor, na medida em que a relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, onde o requerente figura como destinatário final do produto comercializado pelas rés (imóvel) e estas últimas se caracterizam como fornecedoras pertencentes à mesma cadeia.
Verificada a relação de consumo, a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis arbitrados em sede de tutela de urgência é, solidariamente, da agravante dona da obra e incorporadora e da construtora agravada. (TJ-MG - AI: 10521140108692002 Ponte Nova, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 13/06/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017) Saliento que a logomarca da Construtora Leal Moreira está presente no instrumento contratual, no e-mail trocado entre as partes e na planilha de levantamento financeiro do requerente, sendo aplicável, neste caso, a teoria da aparência em favor do consumidor.
Isto posto, REJEITO a preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1 In casu, verifico que não há fatos controvertidos na demanda. 2.2 Para julgamento da ação serão fixadas as questões relevantes de direito: a) ratificação da tutela de urgência; b) rescisão contratual; c) direito do autor à restituição de 90% do valor repassado às requeridas corrigido monetariamente, com base, sobretudo, no entendimento jurisprudencial sobra matéria, no CDC e na Lei 13.786/2018; d) nulidade das cláusulas 10.8, 10.8.1 e 10.8.2 do contrato.
Isto posto, considero que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 5 dias para que as partes manifestem sua concordância ou não.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência à opção pelo julgamento antecipado da lide.
INDEFIRO o pedido de suspensão da tutela de urgência por inexistirem fatos novos que justifiquem a medida.
Belém, 23 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 00:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 01:09
Decorrido prazo de BOGOTA INCORPORADORA LTDA em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 01:18
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:54
Decorrido prazo de BOGOTA INCORPORADORA LTDA em 14/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:44
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS SILVA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:44
Decorrido prazo de BOGOTA INCORPORADORA LTDA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 08/06/2021 23:59.
-
29/05/2021 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2021 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 20:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/05/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 01:14
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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