TJPA - 0806496-74.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:55
Juntada de Informações
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16/04/2025 11:54
Juntada de Informações
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16/04/2025 11:46
Juntada de Ofício
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16/04/2025 09:41
Expedição de Guia de Recolhimento para PABLO RAMON FREITAS DA COSTA - CPF: *07.***.*90-87 (REU) (Nº. 0806496-74.2021.8.14.0401.03.0006-02).
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16/04/2025 09:39
Expedição de Guia de Recolhimento para ENDERSON DE OLIVEIRA REIS (REU) (Nº. 0806496-74.2021.8.14.0401.03.0005-00).
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14/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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13/04/2025 12:39
Juntada de despacho
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07/04/2022 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2022 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2021 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2021 11:28
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 02:31
Decorrido prazo de ENDERSON DE OLIVEIRA REIS em 03/11/2021 23:59.
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23/10/2021 01:40
Decorrido prazo de ENDERSON DE OLIVEIRA REIS em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:40
Decorrido prazo de PABLO RAMON FREITAS DA COSTA em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/10/2021 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 13:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2021 13:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2021 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2021 02:57
Decorrido prazo de ENDERSON DE OLIVEIRA REIS em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 00:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2021 03:00
Decorrido prazo de PABLO RAMON FREITAS DA COSTA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:04
Juntada de Outros documentos
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04/10/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
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04/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 12:37
Juntada de Outros documentos
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29/09/2021 09:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2021 09:54
Conclusos para decisão
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28/09/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 08:51
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 00:30
Publicado Sentença em 27/09/2021.
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26/09/2021 11:45
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra os nacionais ENDERSON DE OLIVEIRA REIS, brasileiro, paraense, vendedor ambulante, analfabeto, em união estável, nascido em 14/06/1974, RG nº. 5328507, filho de Ernesto de Oliveira dos Santos Reis/ Ernesto Santos Reis ou Ernesto de Oliveira Reis e Ana de Oliveira Reis/Ana Maria de Oliveira Reis ou Lucinea Silva Castro, residente na Rua da Olaria, nº. 408, Bairro Guamá, Belém/PA, atualmente custodiado no PEM III - PRESÍDIO ESTADUAL METROPOLITANO III (INFOPEN: 38154), e PABLO RAMON FREITAS DA COSTA, brasileiro, paraense, trabalhador autônomo, em união estável, nascido em 01/01/1987, RG nº. 5649197 PC/PA, filho de Paulo Sérgio Rebelo da Costa e Ivanilde da Silva Freitas/Ivanilde Freitas da Costa, residente na Rua John Engelhard Conjunto Cordeiro de Farias, casa nº.342, Bairro Tapanã, Belém/PA, atualmente custodiado no PEM III - PRESÍDIO ESTADUAL METROPOLITANO III (INFOPEN: 57363), pela suposta prática do delito inserto no art.155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
O inquérito policial foi instaurado mediante flagrante, que foi homologado e convertido em prisão preventiva em 07/05/2021 pelo Juízo Plantonista, conforme decisão de ID 26466646, situação carcerária que se mantém.
A denúncia foi recebida em 22/06/2021 (ID 28426249).
Os réus foram citados (ID 28577265 e 29230531), apresentaram resposta à acusação (ID 28660615 e 28726971) e, não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 29562614) Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (gravação anexada ao documento de ID 30875995) foram colhidas declarações da vítima e das testemunhas de acusação arroladas e, ao final, realizado o interrogatório dos acusados.
Na fase do art.402, do CPP, as partes não requereram diligências consoante ata de audiência de ID 30868500.
Em sede de memoriais finais (ID 32108430), o Ministério Público ratificou o pedido de condenação proposto na denúncia, porém, com base na figura inserta no art.155, caput, do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa do acusado PABLO postulou nas alegações finais de ID 32298624: a) pela absolvição do réu com esteio no princípio da insignificância penal; b) em caso de condenação, a fixação da pena base no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito; c) a revogação da prisão preventiva decretada, assegurando-se o direito de recorrer em liberdade.
Nos memorias de ID 32972514, a Defesa do acusado ENDERSON requer: a) absolvição do acusado nos termos do art.386,VII, do CPP por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva; b) em caso de condenação, desclassificação do crime de furto simples para a modalidade tentada; c) diante do deferimento do pedido anterior, a incidência do princípio da insignificância penal para haver a atipicidade material da conduta infratora; d) fixação da pena base no mínimo legal e incidência da atenuante da confissão espontânea; e) revogação da prisão preventiva decretada, assegurando-se o direito de recorrer em liberdade.
Por meio dos documentos de ID 34538289 e 34538317, foram juntadas certidões atualizadas de antecedentes criminais em face dos acusados, das quais se infere que: a) acusado ENDERSON é reincidente específico, pois foi condenado por sentença penal transitada em julgado em 2001 pela prática do crime de furto simples no âmbito do Processo nº. 0018158-35.2000.8.14.0401, cuja sentença extintiva da punibilidade pelo cumprimento da pena foi proferida no Processo nº. 0012350-17.2002.8.14.0401, transitada em julgado em 31/10/20216.
Ademais, possui 02 (duas) condenações penais sem trânsito em julgado (Processos nº. 0001502-07.2019.8.14.0401 - tentativa de furto simples/ Processo 0012813-58.2020.8.14.0401 – tráfico de drogas), além de contar com um feito criminal em curso (Processo nº. 0013369-02.2016.8.14.0401 - lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher) b) acusado PABLO é reincidente, pois registra condenação penal com trânsito em julgado nos autos do Processo nº. 0022574-66.2009.8.14.0401 pelo cometimento do crime de roubo majorado, cuja pena imposta foi declarada extinta no âmbito do Processo de execução nº. 0022544-30.2010.8.14.0401 em virtude do reconhecimento de indulto em agosto/2018.
Além do mais, registra o Processo nº. 0007064-82.2014.8.14.0009 em curso pela prática dos delitos de furto qualificado, falsa identidade e corrupção ativa. É o relatório.
Decido.
O processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existem nulidades a serem sanadas, pelo que passo a análise do mérito.
Consta da denúncia que, no dia 06/05/2021, por volta de 15h00min, na BR-316, nesta capital, os denunciados foram presos em flagrante delito logo após terem subtraído para si, em unidade de desígnios, a quantia em dinheiro de R$ 170,00 (cento e setenta reais) da vítima Marcielle Monteiro de Sousa.
Narra ainda a peça acusatória que, pouco antes do horário acima mencionado, a vítima estava em um ponto de ônibus localizado no Shopping Castanheira e, quando subiu no ônibus da linha Ananindeua-Presidente Vargas (no sentido São Brás), veio a ser prensada pela dupla criminosa, tendo ENDERSON, conforme a vítima, colocado as mãos em sua bolsa e subtraído a referida quantia, repassada ao comparsa PABLO RAMON.
Ao perceber a subtração do seu dinheiro, a ofendida passou a gritar que havia sido vítima de furto e apontou os denunciados como autores, ocasião em que o motorista do coletivo fechou as portas do veículo e parou no largo de São Brás, onde havia uma viatura da PM composta pelos policiais Carlos Murilo de Oliveira Monteiro e Patrick Oliveira Portal, que foram acionados pelo motorista e passageiros e, ao efetuarem revista nos denunciados, encontraram a quantia subtraída na posse de PABLO.
Diante do flagrante delito, os denunciados e a vítima foram encaminhados para a 5ª Delegacia Seccional da Marambaia, onde o auto de prisão em flagrante foi formalizado, tendo a vítima reconhecido os denunciados como autores do crime.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A análise do acervo probatório produzido nos autos revela que materialidade e autoria delitiva restaram satisfatoriamente provadas nos autos, considerando as declarações firmes e contundentes prestadas em ambas as fases da persecução penal pela vítima e as testemunhas policiais ouvidas em juízo, tendo os acusados se retratado da negativa de autoria na delegacia, confessando a prática da infração penal por ocasião do interrogatório judicial.
Em audiência, a vítima Marcielle disse que pegou um ônibus na parada em frente ao Shopping Castanheira, tendo subido no coletivo com o seu sobrinho (uma criança de 09 anos), duas malas e uma bolsa vermelha, porém, após passar na roleta (primeiramente, seu sobrinho e após as malas), percebeu no momento em que iria pagar a passagem que sua bolsa estava aberta, no interior da qual deu por falta de sua carteira, contendo R$ 170,00 (cento e setenta reais) em dinheiro e dois cartões.
A ofendida narrou que, em seguida, noticiou o assalto para o motorista, o cobrador e um passageiro do ônibus e, por estar nervosa, foi aconselhada por eles a se sentar, o que foi por ela obedecido, continuando-se a viagem até que o motorista parou em uma parada de ônibus em São Brás, onde havia uma viatura da polícia militar.
Esclareceu que, após a subtração, viu que os acusados estavam atrás de si, porém, diante da confusão, permaneceu na parte da frente do ônibus, enquanto eles passaram pela roleta.
A Sra Marcielle reconheceu os acusados como aqueles que efetuaram a subtração da quantia em dinheiro, sendo que o acusado mais idoso e baixinho (ENDERSON) subtraiu o dinheiro de sua bolsa, aberta pelo fecho, enquanto o acusado PABLO, foi encontrado na posse da quantia por ocasião da revista realizada pelos policiais militares, a qual lhe fora restituída após a intervenção policial, pontuando ainda que não foi empurrada pelos acusados na ocasião em que estava passando pela roleta.
A prova testemunhal consubstanciou-se na oitiva das testemunhas policiais Carlos e Patrick, os quais atuaram na diligência policial que resultou na prisão em flagrante dos denunciados, em cujo depoimentos corroboraram com a versão dos fatos declinada pela vítima, a despeito de ambos os depoentes não terem se recordado qual dos acusados estava na posse do dinheiro subtraído e o cabo Carlos tenha afirmado que a ofendida fora empurrada para possibilitar a subtração do dinheiro.
O policial militar Carlos narrou em audiência que a viatura estava no Bairro de São Brás, quando um ônibus parou do seu lado, momento em que passageiros do veículo começaram a gritar, chamando a guarnição, e a vítima informou que havia sido subtraída da sua bolsa dada quantia em dinheiro, a qual, salvo engano, acredita que fora R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Nessa senda, o depoente afirmou que guarnição policial determinou que os passageiros descessem do ônibus e se postassem de modo enfileirado em sua lateral, ocasião em que alguns passageiros (que estavam na parte de frente do coletivo) e a vítima apontaram os acusados como os meliantes, os quais, em seguida, foram revistados, sendo encontrada a quantia subtraída da vítima, a qual estava embolada e cujo valor não foi informado por um dos acusados (não sabe identificar qual), ao passo que a vítima aduziu que se tratava de R$ 170,00 (cento e setenta reais), confirmada após a contagem.
A respeito da dinâmica delitiva, o policial militar aduziu que a vítima relatou que, quando estava subindo no ônibus, um meliante a empurrou, enquanto outro, colocou a mão no interior da sua bolsa, sendo que reconheceu os acusados na presença do depoente e de outro oficial (ausente no momento da apresentação na delegacia por ter que participar de uma reunião) como aqueles que haviam subtraído sua carteira, porém, apenas a quantia em dinheiro foi recuperada.
Outrossim, o depoente afirmou que não se recordava qual dos dois denunciados estava na posse da quantia nem qual dos integrantes da guarnição conduziu a revista.
Por sua vez, a testemunha policial Patrick declarou que a guarnição estava em ronda quando foi pedido apoio da viatura em virtude da subtração de um objeto da uma senhora, acompanhada de uma criança, quando estava passando pela roleta do ônibus.
Disse que, salvo engano, se tratava de um celular.
Diante da confusão quanto ao objeto subtraído, foi lida a denúncia para o policial militar, após o que conseguiu recordar um pouco melhor os fatos, aduzindo que a vítima reconheceu ambos os denunciados no momento da intervenção policial e o acusado mais novo (PABLO) confessou o crime e o outro, mais velho (ENDERSON) não admitiu a autoria delitiva e se recusava a dizer o seu nome.
Tal como seu colega da farda, não se recordava qual dos acusados estava na posse do dinheiro subtraído.
Ademais, afirmou que não se lembrava qual integrante da guarnição encontrou a quantia subtraída na posse dos acusados nem o valor desta.
Na esfera policial, a vítima narrou a mesma dinâmica delitiva, tendo, inclusive, apontado a mesma divisão de tarefas entre os acusados de modo que o réu ENDERSON subtraiu a bolsa e o dinheiro nela contido foi repassado para o denunciado PABLO, nada mencionado a respeito de ter sido empurrada.
De igual sorte, observo que, na fase inquisitiva, as testemunhas policiais preservaram a essência do depoimento prestado em juízo, relatando a subtração da quantia em dinheiro da ofendida pelos acusados em concurso de agentes, porém, por ser o evento recente, puderam indicar a atuação delitiva de cada denunciado, informando que o acusado ENDERSON subtraiu a importância em dinheiro e a repassou para o corréu PABLO, muito embora tenham afirmado que a vítima fora prensada na porta do ônibus pelos denunciados enquanto estava subindo no veículo.
Sob o contrário, os acusados confessaram a prática da infração penal, afastando a teste de negativa de autoria sustentada perante a autoridade policial.
Sendo assim, o denunciado ENDERSON admitiu que se encontrou com o réu PABLO em frente ao Shopping Castanheira e resolveram pegar ônibus, sendo que, se aproveitou que a bolsa da vítima estava um pouco aberta, para subtrair a carteira e repassá-la para o denunciado PABLO, ambos seguindo para a parte de trás do coletivo.
Nesse sentido, afirmou ainda que o motorista do ônibus seguiu viagem até que parou do lado de uma viatura em São Brás, quando foi feita a abordagem e a revista aos acusados, encontrando-se a soma em dinheiro na posse do denunciado PABLO, a qual fora restituída à ofendida pelos policiais militares.
Em seu interrogatório, o denunciado PABLO ratificou a atuação delituosa de cada comparsa e, à semelhança do corréu, confirmou que se conheceram “da rua”, que não haviam cometido delitos juntos anteriormente e que a ofendida não foi agredida ou houve o uso de arma para viabilizar a subtração.
A análise do conjunto probatório amealhado aos autos revela de modo inconteste e induvidoso que os réus ENDERSON e PABLO, em unidade de desígnios e aproveitando-se do momento em que a vítima passava pela roleta do ônibus com malas e seu sobrinho, efetuaram a subtração da carteira da ofendida, em cujo interior havia a importância de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em espécie e dois cartões, sendo que apenas o dinheiro fora restituído à vítima após a intervenção policial e a ulterior revista dos acusados, de maneira que o denunciado ENDERSON retirou a carteira da bolsa da ofendida e a repassou para o corréu PABLO, que reteve consigo o valor assinalado.
Além do mais, depreendo os acusados foram reconhecidos pela ofendida em ambas as fases da persecução penal como sendo os meliantes que a vitimaram, o que também restou confirmado nas oitivas das testemunhas policiais envolvidas na diligência policial que resultou na prisão em flagrante dos réus.
Nesse contexto, estando provada a materialidade e autoria delitiva, a condenação dos réus pelo cometido do crime tipificado no art.155, §4º, IV, do Código Penal, é medida de rigor, consoante capitulação jurídica proposta na denúncia.
Nessa senda, não há como acolher o pedido da Defesa do acusado ENDERSON por sua absolvição diante da insuficiência de provas, pois, muito embora a vítima não tenha visto o momento propriamente da subtração, os acusados eram as únicas pessoas que estavam atrás de si enquanto estava passando pela roleta do ônibus, além do mais os réus confessaram a autoria delitiva, o que ratifica a versão dos fatos declinada pela ofendida.
Do mesmo modo, revela-se insubsistente o pleito defensivo, requerendo a desclassificação do crime de furto simples para a modalidade tentada, seja porque a forma qualificada do delito resta provada diante da atuação dos acusados em concurso de agentes, seja porque houve efetivamente a consumação do crime, não havendo que se cogitar que o iter criminis foi interrompido precocemente.
Com efeito, basta a inversão da posse do bem subtraído com o intuito de assenhoramento para a consumação do crime de furto, segundo a Teoria AMOTIO, pacificada em sede de recurso especial repetitivo por meio de tese firmada no Tema nº. 934, a qual se transcreve: Tema Repetitivo nº. 934: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015) Sendo assim, considerando restar provada a inversão da posse dos bens subtraídos, devem os réus ser condenados pela prática do crime de furto na modalidade consumada, sendo indevido o pleito desclassificatório postulado pela Defesa do réu ENDERSON.
Ademais, vislumbro que a Defesa de ambos acusados postula a incidência do princípio da insignificância penal sob o argumento de que não houve lesão ao bem jurídico tutelado ou este sofreu mínima lesão, bem assim que a conduta dos agentes expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social em razão do delito ter sido cometido sem violência e grave ameaça e o valor subtraído ter sido restituído à ofendida, enfatizando a Defesa do réu PABLO que é primário e com bons antecedentes criminais.
Relativamente à atipicidade bagatelar, melhor sorte não assiste às Defesas dos réus, cujas condutas não se amolda aos requisitos apontados pela jurisprudência pátria como autorizadores da incidência do postulado da insignificância nos moldes requeridos.
Confira-se: “O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004) (grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO TENTADO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10%.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
FORTES INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA.
REEXAME FÁTICO. 1.
Os bens furtados ultrapassam o valor de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (um aparelho liquidificador e um faqueiro avaliados em R$ 199,89), além de ter havido muita ousadia da conduta criminosa, dentro de um shopping center, quando o paciente tentou empreender fuga, com o risco de lesionar as pessoas de dentro do estabelecimento, causando insegurança. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 641.046/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021) (grifo nosso) “(...) Com efeito, "a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável" (RHC n.118.548/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/12/2019).
IV - Na hipótese em foco, observa-se não ser recomendável a aplicação do princípio da insignificância.
Isso porque o paciente "ostenta diversos apontamentos criminais, inclusive com condenação definitiva por crime da mesma espécie". (...) (STJ, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) (...) III - Ocorre que, na hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento do benefício [princípio da insignificância], não obstante o valor ínfimo da coisa subtraída, R$ 54,00.
Isso porque, "segundo a jurisprudência desta Corte, a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância_ (HC 351.207/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) (grifo nosso) Considerando os parâmetros jurisprudenciais expostos, concluo que a conduta dos acusados foi dotada de mínima ofensividade, eis que não implicou em violência ou grave ameaça à vítima, porém, o comportamento infrator não se revestiu de nenhuma periculosidade social ou de reduzidíssimo grau de reprovabilidade nem se constata a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Em relação à periculosidade social da ação, observo, conforme relatado, que os acusados possuem diversos registros criminais, sendo reincidentes e com outros processos criminais em curso, denotando-se, portanto, a contumácia delitiva por parte dos réus.
Ademais, não houve reduzidíssimo grau de reprovabilidade do ilícito penal, posto que, além de ter sido cometido em um ônibus, foi perpetrado mediante concurso de agentes, o que revela a “especial reprovabilidade do comportamento”.
Da mesma forma, depreendo que a vítima teve subtraída a bolsa, no interior da qual continha a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) e dois cartões, de modo que, ainda que se considere apenas o dinheiro subtraído (descrito como o objeto subtraído na denúncia), já se ultrapassa o valor de 10% (dez porcento) do salário mínimo vigente à época do crime (R$ 1.100,00 a partir de janeiro/2021), o que o demonstra a significativa lesão jurídica ao patrimônio para fins de exclusão da atipicidade material.
DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA, pelo que CONDENO os nacionais ENDERSON DE OLIVEIRA REIS e PABLO RAMON FREITAS DA COSTA, ambos qualificados nos autos, pela prática da figura típica inserta no art.155, §4º, IV, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena para cada réu da seguinte forma: 1.
RÉU ENDERSON DE OLIVEIRA REIS O réu agiu com culpabilidade normal a espécie, devendo o vetor ser valorado de modo neutro; é portador de maus antecedentes criminais, conforme relatado, porém, tal circunstância será objeto de apreciação na segunda fase de dosimetria com o fito de evitar bis in idem, o que atrai a valoração neutra; não há qualquer fato desabonador de sua conduta social e personalidade, devendo serem valoradas de maneira neutra; o motivo do delito se insere no âmbito da própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, o que implica em valoração neutra; circunstâncias comuns ao tipo penal, sendo imperiosa a valoração neutra; as consequências do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, pelo que procedo a valoração neutra; a vítima em nada influenciou para a prática do crime, do que extrai igualmente a valoração neutra.
Analisadas essas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão.
Cumulativamente e levando em conta a situação econômica do réu, comino a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Presente a circunstância atenuante prevista no art.65, III, “d”, do C.P, tendo em vista que o réu confessou a autoria delitiva perante este Juízo, pelo que se revela cabível a redução da pena no importe de 06 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa; contudo, deixo de efetuar a redução, pois, a pena-base foi fixada em seu patamar mínimo, encontrando óbice na Súmula nº.231, do STJ.
Presente a circunstância agravante da reincidência (art.61, do CP) em decorrência do registro de uma condenação penal transitada em julgado conforme relatado, pelo que cabível a elevação da pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a qual, diante da ausência de causas de diminuição e aumento de pena, torno concreta e definitiva.
Considerando o patamar de pena fixado, a reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis/neutras, estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO (art.33, § 2º, “b”, do CPB). 2.
RÉU PABLO RAMON FREITAS DA COSTA O réu agiu com culpabilidade normal a espécie, devendo o vetor ser valorado de modo neutro; é portador de maus antecedentes criminais, conforme relatado, porém, tal circunstância será objeto de apreciação na segunda fase de dosimetria com o fito de evitar bis in idem, o que atrai a valoração neutra; não há qualquer fato desabonador de sua conduta social e personalidade, devendo serem valoradas de maneira neutra; o motivo do delito se insere no âmbito da própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, o que implica em valoração neutra; circunstâncias comuns ao tipo penal, sendo imperiosa a valoração neutra; as consequências do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, pelo que procedo a valoração neutra; a vítima em nada influenciou para a prática do crime, do que extrai igualmente a valoração neutra.
Analisadas essas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão.
Cumulativamente e levando em conta a situação econômica do réu, comino a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Presente a circunstância atenuante prevista no art.65, III, “d”, do C.P, tendo em vista que o réu confessou a autoria delitiva perante este Juízo, pelo que se revela cabível a redução da pena no importe de 06 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa; contudo, deixo de efetuar a redução, pois, a pena-base foi fixada em seu patamar mínimo, encontrando óbice na Súmula nº.231, do STJ.
Presente a circunstância agravante da reincidência (art.61, do CP) em decorrência do registro de uma condenação penal transitada em julgado conforme relatado, pelo que cabível a elevação da pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a qual, diante da ausência de causas de diminuição e aumento de pena, torno concreta e definitiva.
Considerando o patamar de pena fixado, a reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis/neutras, estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO (art.33, § 2º, “b”, do CPB). 3.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS EM COMUM Os acusados não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois são reincidentes em crime doloso, não preenchendo o requisito insculpido no art. 44, II, do CP.
Também não se revela cabível o benefício da suspensão condicional da pena nos termos do art.77 do CPP ante o quantum de pena fixado.
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelos acusados é insuficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno, deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o Juízo da Vara de Execuções Penais.
Mantenho a prisão preventiva decretada nestes autos em face dos sentenciados como garantia da ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal, visto que, muito embora a conduta infratora não seja revestida de elevada gravidade concreta, os acusados são contumazes na prática delitiva, sendo ambos reincidentes e com processos criminais em curso conforme relatado, circunstâncias indicativas tanto da periculosidade social dos denunciados quanto do fundado receio de reiteração delitiva.
Além do mais, o acusado ENDERSON registra 03 (três) episódios de fuga do sistema penitenciário e o corréu PABLO, 05 (cinco) eventos, o que evidencia que a continuidade do encarceramento provisório dos sentenciados é necessária também para assegurar a futura aplicação da lei penal (fichas carcerárias de ID 27464512 e 27465351).
Outrossim, consigno que a análise da ficha carcerária dos acusados aponta que fazem uso de outros nomes civis, sendo que o denunciado ENDERSON informou em seu interrogatório judicial filiação diversa daquela constante dos registros do INFOPEN, não existindo nos autos documentação pessoal dos sentenciados para elucidar a questão, fato também impeditivo à soltura dos acusados por dificultar sua identificação civil e, por conseguinte, localização.
Observo ainda que a Defesa do acusado PABLO alega na petição de ID 31143612 que é pai da criança T.R.S.F., de 02 (dois) anos de idade, cuja certidão de nascimento foi juntada aos autos, porém, o causídico não esclareceu em que medida o denunciado seria imprescindível aos cuidados da infante ou se seria o único responsável por isso, abstendo-se igualmente a declinar pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Sendo assim, INDEFIRO os pedidos defensivos constantes dos memoriais finais e da petição de ID 31143612 (réu PABLO), pugnando pela revogação da custódia preventiva dos réus.
A pena de multa imposta aos condenados deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento dos condenados e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do CP).
Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais; todavia, fica o denunciado ENDERSON dispensado do pagamento nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, pois sua Defesa foi inteiramente patrocinada pela Defensoria Pública, o que demonstra parcos recursos financeiros.
Expeçam-se guias de execução provisória.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao Juízo da Execução Penal as guias de execução definitiva, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para efeito de estatística criminal e eventual suspensão de direitos políticos (CF art.15, III.), lançando-se o nome dos réus no rol dos culpados.
Não bens ou valores pendentes de destinação.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Belém, 22 de setembro de 2021.
Cristina Sandoval Collyer Juíza de Direito em exercício -
23/09/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:36
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2021 12:18
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 12:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/09/2021 12:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/09/2021 10:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2021 00:26
Decorrido prazo de ENDERSON DE OLIVEIRA REIS em 13/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2021 01:11
Decorrido prazo de PABLO RAMON FREITAS DA COSTA em 27/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
De ordem do Excelentíssimo Dr.
Sérgio Augusto Andrade Lima, Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Criminal da Capital, por este ato fica intimado o advogado CLEVERSON JORGE PALHA DE PINHO, OAB/PA 21.704, para apresentação de Memoriais Finais do acusado Pablo Ramon Freitas da Costa, no prazo legal.
Belém, 18 de agosto de 2021.
Marina Vidigal de Souza.
Diretora de Secretaria da 12ª Vara Criminal da Capital. -
18/08/2021 23:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:37
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 12:26
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2021 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
05/08/2021 06:39
Juntada de Informações
-
01/08/2021 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2021 01:43
Decorrido prazo de PABLO RAMON FREITAS DA COSTA em 23/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 08:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2021 11:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2021 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
15/07/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 11:14
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 11:12
Expedição de Ofício.
-
15/07/2021 11:07
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 11:05
Expedição de Ofício.
-
15/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 06:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 23:07
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2021 01:38
Decorrido prazo de PABLO RAMON FREITAS DA COSTA em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 01:32
Decorrido prazo de ENDERSON DE OLIVEIRA REIS em 05/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:29
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/06/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/06/2021 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2021 13:07
Recebida a denúncia contra ENDERSON DE OLIVEIRA REIS (INVESTIGADO) e PABLO RAMON FREITAS DA COSTA (INVESTIGADO)
-
21/06/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:22
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
02/06/2021 09:21
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
01/06/2021 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/05/2021 11:04
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 11:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/05/2021 10:59
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2021 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2021 09:27
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
30/05/2021 09:27
Declarada incompetência
-
28/05/2021 04:19
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 24/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 07:23
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2021 07:22
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 21:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/05/2021 13:08
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2021 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2021 01:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/05/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:43
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/05/2021 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:54
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/05/2021 06:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/05/2021 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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