TJPA - 0800064-09.2024.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:09
Audiência de Conciliação e Julgamento redesignada para 12/02/2026 13:30 para Vara Única de Juruti.
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22/08/2025 09:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/02/2026 12:30, Vara Única de Juruti.
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20/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:18
Decorrido prazo de ADIMILSON SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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17/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI - PA Travessa Boaventura Bentes, s/n, Bom Pastor, CEP 68170-000, Juruti –PA, Fone: (91) 98010-0925, e-mail: [email protected] Processo Nº: 0800064-09.2024.8.14.0086 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Aquisição] Autor: DENIZE CORREA AMOEDO Nome: DENIZE CORREA AMOEDO Endereço: na Rua Governador Fernando Guilhon, 84, Oficina Pedal de Ouro, Centro, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Réu: ADIMILSON SANTOS Nome: ADIMILSON SANTOS Endereço: TRAV.
FLORIANO PEIXOTO, 571, ENTRE FERNANDO GUILHON E JOAQUIM GOMES, MARACANÃ, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 CERTIDÃO Certifico que, decorrido o prazo, as partes não se manifestaram em relação ao item 8 da decisão 137566419.
O referido é verdade; dou fé.
Juruti-PA, 11 de abril de 2025 ELIZABETH COSTA BATISTA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar rol de testemunhas, observando-se os limites do CPC.
Juruti-PA, 11 de abril de 2025 ELIZABETH COSTA BATISTA -
11/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:39
Decorrido prazo de ADIMILSON SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800064-09.2024.8.14.0086 REQUERENTE: DENIZE CORREA AMOEDO REQUERIDO: ADIMILSON SANTOS Nome: ADIMILSON SANTOS Endereço: TRAV.
FLORIANO PEIXOTO, 571, ENTRE FERNANDO GUILHON E JOAQUIM GOMES, MARACANÃ, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por DENIZE CORREA AMOEDO contra ADIMILSON SANTOS.
Aduz, em síntese, ser legítima possuidora do lote de terras urbano situado na Rua Governador Fernando Guilhon, nº 84, Centro, Juruti-PA, denominado Oficina Pedal de Ouro, local em que reside com seus familiares, conforme instrumento particular de venda e compra.
Alega ocupar o imóvel há 37 anos, sendo que o imóvel possui os seguintes limites: 7,5m de frente, 5,0m de fundo e 37,5m de largura.
No entanto, informa que o requerido, a partir de 2008, começou a se apossar de fração do imóvel, localizada aos fundos, sob o fundamento de que lhe pertence.
Defende, no entanto, que o requerido não possui tal direito, motivo pelo qual pretende a reintegração da área litigiosa.
Juntou documentos.
Documentação complementar apresentada em id. 88561550.
Este juízo recebeu a petição inicial em id. 109794364 e designou audiência de justificação.
Termo de audiência juntado em id. 121955695, quando determinada a abertura de prazo para contestação pela parte requerida.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em id. 123519782, oportunidade em que pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, ante a inexistência de violação dos limites entre os lotes de terra das partes.
Defende ser legítimo possuidor da área questionada, que pertence ao seu terreno, cuja posse está baseada em instrumento particular de permuta de imóveis urbanos, firmado à época com seus sogros, possuidores do terreno há mais de 50 anos.
Pediu a improcedência dos pedidos iniciais, assim como a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação apresentada em id. 127573463, quando ratificados os pedidos iniciais.
Em id. 130746210 este Juízo determinou a intimação das partes para que, querendo, apresentassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito.
A parte requerente informou o desinteresse na produção de outras provas, oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado, conforme petição de id. 132306178.
A parte requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, notadamente o depoimento especial da autora, assim como de testemunhas, conforme petição de id. 132374303. É o relatório. 2.
A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento dos pontos controvertidos. 3.
De ora em diante, inexistindo questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a suprir, declaro saneado o presente procedimento. 4.
Fixo como pontos fáticos controvertidos no processo: a) se a área utilizada/ocupada pela parte requerida pertence à área de propriedade/posse do autor, em violação aos limites da posse - turbação; b) confirmada a violação dos limites, se o autor já exerceu posse justa sobre a fração do imóvel discutida, e em qual período; c) confirmado o exercício de posse anterior pelo autor, se houve ameaça ou turbação à posse e, havendo, quem teria realizado e qual o lapso temporal que perdurou a turbação; d) se o requerido exerce ou exerceu posse justa sobre a fração do imóvel discutida, e por quanto tempo - qual período. 5.
Não há nos autos causas de redistribuição do ônus da prova, devendo este ser distribuído conforme a praxe do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, o ônus probatório para comprovar o direito constitutivo de seu direito é da parte autora e, consequentemente, da parte requerida o ônus para provar a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. 6.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Intimados as partes a especificarem as provas, a parte requerida manifestou-se pela produção de prova oral (id. 132374303).
Pois bem.
Cumpre esclarecer que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação de seu convencimento, pelo que, cabe a ele avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários, com base no disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual.
Diante disso, entendo que o feito não comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental não exaure a apreciação dos argumentos levantados pelas partes, os quais demandam prova oral. 7.
Sendo assim, defiro a produção de prova oral pleiteada pela parte requerida, consistente no depoimento pessoal da parte autora, assim como a oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado pela parte interessada na forma da legislação.
Determino, ainda, na qualidade de prova do juízo, o depoimento pessoal da parte requerida. 8.
Oferto, pois, um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do §1º, art. 357 do CPC.
Findo o prazo a presente deliberação se tornará estável. 9.
Intimem-se as partes para ciência. 10.
Preclusa a decisão, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar rol de testemunhas, observando-se os limites do CPC. 11.
Por fim, tornem conclusos para deliberação e designação de audiência de instrução.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti-PA, datado eletronicamente.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
11/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 18:19
Decorrido prazo de DENIZE CORREA AMOEDO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2024 09:30 Vara Única de Juruti.
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01/08/2024 06:15
Decorrido prazo de ADIMILSON SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 22:40
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 22:22
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 09:33
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 09:30 Vara Única de Juruti.
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29/05/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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