TJPA - 0804640-36.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Inqueritos Policiais de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:17
Decorrido prazo de 282 - DIVISÃO DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:17
Decorrido prazo de LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:17
Decorrido prazo de 282 - DIVISÃO DE REPRESSÃO A FURTOS E ROUBOS em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:17
Decorrido prazo de LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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13/06/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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27/05/2025 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES Processo nº 0804640-36.2025.8.14.0401 As nacionais NATHALIA SOUZA CARVALHO (proprietária) e CLAUDIA TATIANE QUARESMA DA SILVA (possuidora), por meio de advogado constituído, ingressaram com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO, aduzindo, em síntese, que nos autos de IPL nº 00002/2024.112739-7, instaurado pela Divisão de Repressão a Furtos e Roubos – DRFV foi apreendido o veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LT, cor prata, placa OFQ0G31, ano 2012/2012, RENAVAM *04.***.*98-76 (id. 138274103).
A autoridade policial informou que o bem não mais interessa ao procedimento administrativo (id. 142105146).
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pleito (id. 142958847).
Eis o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 118 do CPP: “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Da leitura do dispositivo, observa-se que a restituição dos bens apreendidos durante a fase investigatória ou judicial somente pode ocorrer, antes do trânsito em julgado, quando não mais interessar ao processo.
Ademais, comporta esclarecer que a restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando: (a) for demonstrada de forma categórica a propriedade do bem, conforme art. 120, caput do CPP; (b) quando o bem apreendido não mais interessar ao processo, como dispõe o art. 118, do CPP; e (c) quando não esteja sujeito à pena de perdimento, segundo o disposto no art. 91, inciso II, alínea a, do CP.
In casu, depreende-se que o veículo CHEVROLET, modelo COBALT 1.4 LT, RENAVAM: 453498876; PLACA: OFQ0G31; COR: PRATA, ANO FABRICAÇÃO: 2012; ANO MODELO: 2012, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO: 9BGJB69X0CB238423 foi apreendido nos autos de IPL nº 00002/2024.112739-7, instaurado pela Divisão de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos - DRFV.
Instada, a autoridade policial informou que não mais subsiste a necessidade da manutenção da apreensão do automóvel, uma vez que todas as diligências investigativas pertinentes já foram concluídas (id. 142105146).
Outrossim, observa-se que automóvel já foi periciado (id. 138276709).
O Código de Processo Penal elenca uma série de condições à restituição de coisas apreendidas no curso de uma investigação criminal.
Nos termos do art. 118 do CPP, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Daí se extrai duas conclusões pretendidas pelo legislador: enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que pertencente a terceiro de boa-fé.
Assim como, devem ser devolvidas as coisas apreendidas que não mais interessarem ao processo, desde que não haja dúvida quanto ao direito do interessado.
Nesse sentido, o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: "Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas.
Enquanto for útil, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la.
Imagine-se a arma do crime, que necessitaria ser exibida aos jurados, num processo que apure crime doloso contra a vida.
Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença, pois é elementos indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita.
Porém, inexistindo interesse ao processo, cabe a restituição imediatamente após a apreensão ou realização da apreensão" (in: Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: RT, 8.ed., p. 309).
Sobre o tema, é a jurisprudência: “PROCESSO PENAL E PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTEO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DE RÉU EM AÇÃO PENAL VERSA SOBRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME OU DE QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 2.
Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar a perda do perdimento do bem relacionado a tal delito.
Precedentes: RMS 61.879/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp 1.185.761/MT, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012 e AgRg no REsp 1.053.519/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011. 3.
Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença,
por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo".
Precedente. 4.
Não havendo evidências ou alegação, na denúncia, de que o veículo sobre o qual pesa restrição imposta pelo Juízo penal tenha sido adquirido com produto do crime, nem dúvidas de que o proprietário legal do bem é terceiro de boa-fé, a ausência de provas de que o automóvel em questão foi utilizado pelos réus da ação penal para o transporte de drogas, ou de que tivesse sido especialmente preparado para tal finalidade constituem fatores que revelam o desinteresse da manutenção da restrição para o deslinde da controvérsia penal, sobretudo quando a ação penal está instruída com interceptações telefônicas, depoimento de relator e vários outros documentos hábeis a demonstrar o envolvimento dos réus com o tráfico de entorpecentes. 5.
Situação em que a empresa impetrante celebrou contrato de cessão de direitos aquisitivos de veículo alienado fiduciariamente com cessionário comprador que não honrou seu compromisso, o que a levou a impetrante a ajuizar ação civil de busca e apreensão, obtendo tutela de urgência, após o que o veículo lhe foi devolvido pelo cessionário.
Nesse meio tempo, entretanto, o automóvel foi encontrado, em operação de busca policial, na residência de réu de ação penal, acusado de participar de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, o que motivou a imposição de restrição judicial sobre o veículo junto ao DETRAN.
No entanto, exceção feita aos comprovantes de cartões de crédito e transações financeiras, em nome de um dos réus, encontrados no automóvel da recorrente, não há nada na denúncia que relacione o veículo em questão com o transporte de entorpecentes.
Ademais, tanto o depoimento do colaborador quanto as interceptações telefônicas explicitam que a organização criminosa realizava o transporte da mercadoria ilícita por meio de avião, barco, ônibus e veículos de outras marcas descritos na denúncia.
Além disso, o próprio Ministério Público Estadual, no primeiro grau de jurisdição, concordou com o pedido de levantamento da restrição imposta sob o veículo da recorrente.
Alegação do réu colaborador de que o veículo em questão seria de propriedade do pai de um dos líderes da organização criminosa que se revelou infundada. 6.
Recurso ordinário a que se dá provimento, para que seja determinado o levantamento da restrição existente sobre o veículo da recorrente, restituindo-se-lhe o bem” (STJ - RMS: 64749 PB 2020/0259678-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Desta feita, considerando a prova documental juntada aos autos, a qual comprova ser a requerente Nathalia Souza Carvalho a proprietário do bem, não vejo motivo para que permaneça apreendido.
Ante o exposto, secundado no parecer ministerial, DEFIRO a restituição do veículo CHEVROLET, modelo COBALT 1.4 LT, RENAVAM: 453498876; PLACA: OFQ0G31; COR: PRATA, ANO FABRICAÇÃO: 2012; ANO MODELO: 2012, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO: 9BGJB69X0CB238423 à proprietária NATHALIA SOUZA CARVALHO.
Ciência ao Ministério Público, autoridade policial e às requerentes.
Observadas as formalidades legais, cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o mencionado processo.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém -
23/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:52
Determinado o arquivamento definitivo
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23/05/2025 11:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/05/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 17:22
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/04/2025 23:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM Rua Tomázia Perdigão, nº 3610, Largo São João, Fórum Criminal, 2º andar, sala 222, Cidade Velha, Belém-PA, telefone: 91 3205-2702, email: [email protected] Processo: 0804640-36.2025.8.14.0401 Intime-se a defesa, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe o número do processo em que o bem se encontra apreendido.
Após, vista ao Ministério Público.
Em seguida, autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
07/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Inquérito policial • Arquivo
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