TJPA - 0800222-50.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ERISVALDO PEREIRA CRUZ em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ERISVALDO PEREIRA CRUZ em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:03
Decorrido prazo de FRANCINETE NASCIMENTO CIRQUEIRA em 23/06/2025 23:59.
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01/07/2025 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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29/05/2025 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800222-50.2024.8.14.0123 [Correção Monetária] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: ERISVALDO PEREIRA CRUZ Endereço: Rua Henrique Dias Vila Belo Monte, s/n, próximo a oficina do Rayron, bairro Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: FRANCINETE NASCIMENTO CIRQUEIRA Endereço: Vicinal Cacetão, Tuerê I, próximo a Igreja Assembleia de Deus e a Escola, Vila dos 14, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por ERISVALDO PEREIRA CRUZ, representando seus filhos menores, em face de FRANCINETE NASCIMENTO CIRQUEIRA, objetivando a satisfação de débito alimentar oriundo de decisão judicial anterior.
As partes, por seus procuradores devidamente constituídos nos autos, informaram composição amigável quanto ao montante executado, conforme petição de ID 139565315, na qual requerem a homologação do acordo entabulado.
Pelo referido instrumento, a executada reconhece o débito no valor de R$ 17.378,00 (dezessete mil trezentos e setenta e oito reais), e compromete-se a adimplir o valor mediante pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de entrada — já comprovadamente quitada — e o saldo restante por meio de 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), com vencimento coincidente com a data de pagamento da pensão alimentícia regular.
O acordo abrange todas as verbas alimentares inadimplidas, tanto as objeto de execução pelo rito da prisão quanto da penhora, e prevê a suspensão do feito até o adimplemento integral do pacto, nos termos do art. 922 do CPC.
O Ministério Público deixou de se manifestar especificamente sobre o acordo, não havendo óbice à homologação.
Presentes os requisitos legais, em especial a capacidade das partes, a regularidade formal e a licitude do objeto, e estando o acordo em conformidade com os interesses dos menores, impõe-se a sua homologação judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 515, III, e artigo 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, nos termos da petição de ID 139565315, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
28/05/2025 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800222-50.2024.8.14.0123 [Correção Monetária] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: ERISVALDO PEREIRA CRUZ Endereço: Rua Henrique Dias Vila Belo Monte, s/n, próximo a oficina do Rayron, bairro Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: FRANCINETE NASCIMENTO CIRQUEIRA Endereço: Vicinal Cacetão, Tuerê I, próximo a Igreja Assembleia de Deus e a Escola, Vila dos 14, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por ERISVALDO PEREIRA CRUZ, representando seus filhos menores, em face de FRANCINETE NASCIMENTO CIRQUEIRA, objetivando a satisfação de débito alimentar oriundo de decisão judicial anterior.
As partes, por seus procuradores devidamente constituídos nos autos, informaram composição amigável quanto ao montante executado, conforme petição de ID 139565315, na qual requerem a homologação do acordo entabulado.
Pelo referido instrumento, a executada reconhece o débito no valor de R$ 17.378,00 (dezessete mil trezentos e setenta e oito reais), e compromete-se a adimplir o valor mediante pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de entrada — já comprovadamente quitada — e o saldo restante por meio de 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), com vencimento coincidente com a data de pagamento da pensão alimentícia regular.
O acordo abrange todas as verbas alimentares inadimplidas, tanto as objeto de execução pelo rito da prisão quanto da penhora, e prevê a suspensão do feito até o adimplemento integral do pacto, nos termos do art. 922 do CPC.
O Ministério Público deixou de se manifestar especificamente sobre o acordo, não havendo óbice à homologação.
Presentes os requisitos legais, em especial a capacidade das partes, a regularidade formal e a licitude do objeto, e estando o acordo em conformidade com os interesses dos menores, impõe-se a sua homologação judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 515, III, e artigo 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, nos termos da petição de ID 139565315, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
14/04/2025 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:07
Homologada a Transação
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14/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:53
Decorrido prazo de FRANCINETE NASCIMENTO CIRQUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800222-50.2024.8.14.0123 REQUERENTE: ERISVALDO PEREIRA CRUZ Nome: ERISVALDO PEREIRA CRUZ Endereço: Rua Henrique Dias Vila Belo Monte, s/n, próximo a oficina do Rayron, bairro Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: FRANCINETE NASCIMENTO CIRQUEIRA Nome: FRANCINETE NASCIMENTO CIRQUEIRA Endereço: Vicinal Cacetão, Tuerê I, próximo a Igreja Assembleia de Deus e a Escola, Vila dos 14, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000, telefone 94-99232-8314 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos fundada em decisão interlocutória ajuizada por ERISVALDO PEREIRA CRUZ em face de FRANCINETE NASCIMENTO CIRQUEIRA.
Pela sistemática trazida pelo Código de Processo Civil a cobrança de alimentos pode ser feita por meio de quatro procedimentos: a) de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (art. 911, CPC); b) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (art. 913, CPC); c) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (art. 528, CPC); d) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (art. 530, CPC).
No presente caso, a parte exequente almeja o cumprimento de sentença pelo rito da prisão referente as 03 (três) prestações alimentícias anteriores ao ajuizamento da ação (NOVEMBRO/2023), além do relativo às parcelas que vencerem no curso do processo.
Assim, determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Intime-se o(s) executado(s), pessoalmente, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento das prestações alimentícias em atraso e as que se vencerem no curso do processo), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (CPC, artigo 528 c/c art. 911), sob pena de prisão (arts. 528 § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo, vistas à parte autora para manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação ou eventual justificação apresentada, devendo ainda apresentar a pertinente atualização do crédito perseguido.
Em relação ao cumprimento de sentença dos alimentos pelo rito da expropriação (art. 530, CPC), assevero que nos termos do art.780 do CPC, é incompatível a cumulação dos dois ritos, além de promover tumulto processual, de modo que DETERMINO sua autuação em apenso.
Parte autora intimada via sistema.
SERVE O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR -
18/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 22:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a ERISVALDO PEREIRA CRUZ - CPF: *57.***.*48-42 (REQUERENTE)
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04/09/2024 22:38
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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