TJPA - 0800376-93.2024.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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01/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA SANTANA DO ARAGUAIA/PA Av.
Gilberto Carvelli Belchior, S/N, praça dos 03 poderes, Bairro Centro, Santana do Araguaia do Pará/PA E-mail: [email protected] e [email protected] Processo nº 0800376-93.2024.8.14.0050 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: KELY DE FATIMA FIEL MENEZES Nome: KELY DE FATIMA FIEL MENEZES Endereço: Rua Miguel Pinto, n° 52, frente ao posto de saúde, miguel pinto, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: PALOMA BURGO SANTOS - GO58289 Nome: PAULO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de Execução por Quantia Certa (CPC, art. 824 e ss.). 1 – CITE-SE a parte EXECUTADA para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, pagar a dívida (CPC, art. 829, caput). 2 – Não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá se proceder à penhora e avaliação de bens indicados pelo credor, lavrando-se auto, com a intimação do executado (CPC, art. 829, §1.º).
Caso sejam indicados bens à penhora pelo executado, antes da lavratura do auto, deverá o credor se manifestar se concorda, lavrando-se a seguir o auto se houver manifestação positiva, senão conclusos para determinar o que for de direito (CPC, art. 829, §2.º); do contrário, não havendo indicação do credor e/ou ofertado pelo executado, a penhora e avaliação deverá ser formalizada por Oficial de Justiça.
Caso haja pedido de penhora online via SISBAJUD, conclusos para fazimento da diligência, após recolhimento de custas, que deve ser certifica do pela Secretaria.
Havendo pedido de busca de bens via RENAJUD, SISBAJUD e/ou INFOJUD, também conclusos, após o recolhimento das custas, que deve ser certificado pela Secretaria.
Não encontrando bens do executado, o Oficial de Justiça deverá cumprir o art. 830 do CPC. 3 – AUTORIZO, desde já, caso haja requerimento do credor, a EXPEDIÇÃO de certidão de que a execução foi admitida para fins de averbação e anotações (CPC, arts. 828, c/c 844), devendo o exequente cumprir a obrigação legal do §1.º do art. 828. 4 – No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado embargar a execução, nos termos do art. 914 e ss. do CPC.
INTIME-SE.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Santana do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia-PA -
10/03/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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