TJPA - 0819506-25.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:32
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0819506-25.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Mario Sandro Campos Rodrigues (OAB/PA nº 11.346) IMPETRADO: Juízo da Vara Única de Óbidos PACIENTE: JULIO CESAR DE CASTRO VIEIRA RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração (ID 23431064) da decisão que monocraticamente negou conhecimento ao presente writ (ID 23431005) em razão de deficiência instrutória, sob o entendimento de que o causídico deixou de instruir a exordial com cópias de documentos necessários para comprovar suas alegações.
No presente pedido de reconsideração, pretende o impetrante sanar a referida deficiência instrutória com a apresentação de novos documentos.
De plano, é pacífico que o conhecimento do habeas corpus depende de prova pré-constituída, restando incompatível com a celeridade de seu rito a dilação probatória, pelo que a apresentação de novos documentos somente mostra-se viável por intermédio de nova impetração.
Nesse sentido: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
GESTÃO FRAUDULENTA.
EVASÃO DE DIVISAS.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SENTENÇA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Embora tenha o ora agravante, por ocasião dos embargos de declaração, encartado aos autos cópia da sentença condenatória, é consabido que o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, de modo que "a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem.
Precedentes. (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 05/03/2020)" (AgRg no HC n. 640.839/MS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021). 2.
O pleito defensivo de reconhecimento da confissão espontânea, da forma como deduzido nas razões iniciais da impetração, não foi objeto de prévia análise de mérito pelas instâncias ordinárias, não havendo como se afastar a conclusão de que o exame inaugural da controvérsia, diretamente por esta Corte, esbarraria no óbice da supressão de instância. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 652561 RS 2021/0077600-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Ante o exposto, indefiro o pleito de reconsideração da decisão de ID 23431064 e mantenho o não conhecimento do writ pelos fundamentos supra, sem prejuízo de, caso assim entenda o impetrante, sejam eventuais razões de irresignação e comprovações pertinentes apresentadas por intermédio de nova impetração.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Belém/Pa, data da assinatura digital.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
28/02/2025 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:51
Não conhecido o Habeas Corpus de JULIO CESAR DE CASTRO VIEIRA - CPF: *49.***.*86-23 (PACIENTE)
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21/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:51
Conclusos ao relator
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21/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:39
Não conhecido o Habeas Corpus de JULIO CESAR DE CASTRO VIEIRA - CPF: *49.***.*86-23 (PACIENTE)
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20/11/2024 21:17
Conclusos para decisão
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20/11/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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