TJPA - 0808580-98.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 11:06
Juntada de Informações
-
14/08/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2025 15:20
Juntada de Informações
-
13/08/2025 13:05
Expedição de Carta precatória.
-
13/08/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0808580-98.2023.8.14.0006 Nome: ANDRE KELVIN BARBOSA Endereço: RUA BRAS CARDOSO FERNANDES, BAIRRO SANTA LUZIA, CASA 03, CRISCIUMA/SC, CEP 88800-000 Advogado do(a) REU: GISELE CECCONI - SC42692 Telefone: 91 99184-0012 Tipificação penal: art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 e 147 do CP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/10/2025 09:45 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
ATUALIZE-SE O ENDEREÇO DO ACUSADO NO SISTEMA PJE.
Considerando que reside em Crisciuma/SC, desde já, autorizo a participação do acusado remotamente.
Expeça-se link da sala de audiência pelo app Microsoft TEAMS.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 18 de fevereiro de 2025 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
18/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 20/10/2025 09:45, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
18/02/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/02/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:32
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
05/11/2024 09:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/11/2024 13:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 07:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 08:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
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24/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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