TJPA - 0807858-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2024 10:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/06/2024 10:00 Juntada de sentença 
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                                            06/09/2023 10:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/09/2023 10:57 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2023 10:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/07/2023 20:00 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 21:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 21:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 19:28 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/06/2023 02:15 Publicado Sentença em 15/06/2023. 
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                                            17/06/2023 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0807858-23.2021.8.14.0301 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Nome: VANESSA DOS SANTOS FERNANDES Endereço: TRAV QUINTINO BOCAIÚVA, 3783, APTO 03, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-620 Advogado do(a) REU: WILLIAM OLIVEIRA - PA8682 S E N T E N Ç A
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar ajuizada por BANCO VOLKSWAGEM S/A em face de VANESSA DOS SANTOS FERNANDES, ambos já qualificados nos autos.
 
 Aduziu a parte autora, em síntese, que, por meio de Contrato de Financiamento, concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$40.564,01.
 
 Disse que, por meio de alienação fiduciária, recebeu do réu como garantia da dívida o VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO GOL (URBAN COMPLETO) 1.0, CHASSIS 9BWAG45U9LT097386, PLACA QVM7210, RENAVAM *12.***.*17-53, COR PRETO, ANO 2019/2020, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
 
 Informou que o réu se comprometeu ao pagamento do referido crédito em 48 parcelas fixas mensais.
 
 Alegou que, desde 24/07/2020, o réu deixou de pagar as prestações combinadas.
 
 Mencionou que constituiu o réu em mora e que não obteve êxito em receber o seu débito.
 
 Requereu, em decorrência do inadimplemento contratual: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que o réu efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem para seu patrimônio.
 
 Valorou a causa e juntou documentos.
 
 Deferida a liminar, houve a determinação da citação do réu e busca e apreensão do veículo (ID 57853512, pág. 1).
 
 Antes do cumprimento da liminar e da citação, o réu, espontaneamente, apresentou contestação (ID 54176528).
 
 Pede, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça, e a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de notificação válida.
 
 No mérito, assevera que o contrato firmado com a autora prevê juros acima da taxa média de mercado, bem como a capitalização ilegal dos juros, requerendo, por fim que a demanda seja julgada improcedente.
 
 Réplica no ID 82856737. É a síntese.
 
 Fundamento e Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito é necessária a análise das preliminares arguidas.
 
 Da inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Recurso Extraordinário, que o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 BUSCA E APREENSÃO DOS BENS.
 
 ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento.
 
 Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”. (STF - RE: 382928 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2020) Em razão do exposto, REJEITO a preliminar arguida.
 
 Da suposta ausência de notificação válida.
 
 Na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
 
 Logo, consoante entendimento há muito pacificado junto ao eg.
 
 STJ, a notificação deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, constante no contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal por ele.
 
 Assim: “(...) não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para a ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele” (AgRg no RESP 759.269/PR, rela.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 18/03/08).
 
 No presente caso, foi expedida a notificação via AR para o endereço domiciliar constante no contrato, que foi devidamente recebida pela própria parte ré, conforme assinatura no AR (ID 22768167, pág. 3).
 
 Portanto, estando demonstrada nos autos a constituição do devedor em mora, através da diligência prevista na própria legislação específica (artigo 2º, §2º, DL nº911/69), entendo cumpridas as exigências legais, não merecendo prosperar a alegação de irregularidade na notificação extrajudicial.
 
 Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
 
 A) Da Ação principal.
 
 Ação de Busca e Apreensão.
 
 Ausência de abusividade dos encargos contratuais relativos ao período de normalidade, consubstanciados, via de regra, nos juros remuneratórios e na capitalização incidentes durante o período de adimplemento regular do contrato.
 
 Taxas de juros mensal (1,47%) e anual (19,14%), que estão dentro da média divulgada pelo Bacen para o mesmo período (DEZEMBRO 2019 - 1,47% ao mês e 19,14% ao ano).
 
 Parcelas fixadas “a priori” no valor de R$1.042,86 cada.
 
 Mora configurada.
 
 Acolhimento do pedido de busca e apreensão.
 
 Trata-se de ação de busca e apreensão, respaldada no Decreto Lei nº 911/69, de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes.
 
 Observo que os documentos juntados aos autos pela parte autora são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, havendo descumprimento do avençado pela ré.
 
 A tese defensiva de abusividade dos encargos contratuais relativos ao período de normalidade, apta a afastar a mora, data maxima venia, não encontra amparo nas provas produzidas nos autos.
 
 Isso porque, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
 
 Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
 
 Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
 
 Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
 
 Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
 
 Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
 
 A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
 
 Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
 
 Acórdão Min.
 
 Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
 
 Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (grifo nosso) No caso dos autos, anote-se que as taxas de juros de 1,47% ao mês e 19,87% ao ano apontadas no contrato (ID 2276816608) não são superiores à média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo período (DEZEMBRO 2019 - 1,47% ao mês e 19,87% ao ano), e, portanto, não há que se falar em abusividade.[1] Verifica-se, ainda, que o contrato em discussão estipulou prestações fixas para o pagamento do valor total negociado, permitindo prévio conhecimento dos juros cobrados a afastar a possibilidade de alegação de aplicação ilegal de juros capitalizados ou mesmo de juros exorbitantes.
 
 Logo, o pagamento do empréstimo foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura.
 
 Ou seja, o réu, mesmo ciente do pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas fixas no valor de R$1.042,86 cada, optou livremente por celebrar o contrato de financiamento com a autora.
 
 Por outro lado, tem-se que os documentos colacionados aos autos comprovam a constituição em mora da ré.
 
 Como é cediço, o inadimplemento contratual já constitui automaticamente o devedor em mora.
 
 Entretanto, para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora decorre de expressa previsão legal, constituindo, portanto, requisito de validade da ação. É o que se extrai do § 2º, do artigo 2º, do citado Decreto-Lei.
 
 Art. 2º (...) (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
 
 Neste sentido, aliás, é a Súmula 72 do E.
 
 Superior Tribunal Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
 
 In casu, a mora ficou comprovada, conforme documentos acostados aos autos.
 
 Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor fiduciante provar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
 
 Dessa forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, é o caso de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio da parte autora.
 
 Da aplicação do CDC Cabe a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no feito.
 
 No ponto, observo que os contratos bancários, regra geral, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
 
 Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio, na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar a avença, anuindo às condições estabelecidas, ou não.
 
 Conforma já analisado anteriormente, o contrato não apresenta distorções ou ilegalidades, não havendo necessidade de inversão do ônus probatório, uma vez que todas as provas pertinentes à resolução do caso se encontram devidamente documentadas.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo BANCO VOLKSWAGEM S/A em face de VANESSA DOS SANTOS FERNANDES para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO GOL (URBAN COMPLETO) 1.0, CHASSIS 9BWAG45U9LT097386, PLACA QVM7210, RENAVAM *12.***.*17-53, COR PRETO, ANO 2019/2020, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, estando, ademais, autorizado a parte autora a vender o veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo ao réu, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 SERVIRÁ a presente sentença, assinada digitalmente, e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 De igual modo, SERVIRÁ a presente sentença, assinada digitalmente, e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem ela indicar.
 
 Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
 
 CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Tal condenação fica sobrestada, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze)dias.
 
 CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc.
 
 III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1º, do CPC).
 
 APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
 
 Sentença registrada.
 
 INTIMEM-SE.
 
 CUMPRAM-SE.
 
 SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
 
 Belém /PA, data da assinatura digital.
 
 Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA [1] Fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/.
 
 Após, selecione modalidade "aquisição de veículo" e período inicial.
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                                            13/06/2023 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 11:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/06/2023 18:50 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2023 18:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/12/2022 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2022 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            24/11/2022 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2022 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2022 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2022 20:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/04/2022 20:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/03/2022 08:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/02/2022 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2022 01:42 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/02/2022 23:59. 
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                                            07/02/2022 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2022 12:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/01/2022 08:31 Expedição de Mandado. 
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                                            28/01/2022 01:38 Publicado Decisão em 28/01/2022. 
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                                            28/01/2022 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022 
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                                            27/01/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0807858-23.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 REQUERIDO: VANESSA DOS SANTOS FERNANDES Endereço: TRAV QUINTINO BOCAIÚVA, 3783, APTO 03, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-620 Vistos, etc.
 
 Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide fora pactuada de modo eletrônico (ID 22768166), tornando-se inviável, de fato, sua apresentação em cartório, visto que não está materializada em um documento físico, mas sim digital, assistindo razão à parte autora.
 
 Dessarte, defiro o pleito de ID 25239995, proferindo decisão nos termos abaixo.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de VANESSA DOS SANTOS FERNANDES, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo marca/modelo GOL (URBAN COMPLETO) 1.0, cor PRETA, ano/modelo 2019/2020, placa QVM7210, chassi 9BWAG45U9LT097386, RENAVAM *12.***.*17-53.
 
 Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
 
 Dispõe o art. 3º do decreto-lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
 
 Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
 
 ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
 
 Executada a medida liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
 
 Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
 
 Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
 
 Lei n. 911/69).
 
 Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
 
 Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
 
 Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
 
 No que se refere aos pedidos remanescentes descritos no item “a” da petição inicial, relativos à expedição de ofício ao Detran para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao RENAVAM, bem como expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, INDEFIRO-OS, pois incabíveis em sede de liminar, uma vez que vão de encontro ao procedimento delineado pelo Decreto-lei n.º 911/69, que autoriza, por exemplo, a purgação da mora, ocorrendo nesse caso a devolução do bem apreendido.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
 
 Belém/PA, 23 de janeiro de 2022.
 
 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107
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                                            26/01/2022 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2022 11:35 Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/01/2022 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2022 09:00 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2021 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2021 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2021 19:37 Expedição de Certidão. 
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                                            04/03/2021 11:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/02/2021 09:32 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2021 09:31 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2021 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2021 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2021 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2021 12:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/01/2021 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2021 11:23 Distribuído por sorteio 
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                                            27/01/2021 11:23 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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