TJPA - 0807858-23.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/06/2024 09:59
Baixa Definitiva
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24/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:55
Conclusos ao relator
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807858-23.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: VANESSA DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO: WILLIAM OLIVEIRA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: FLAVIO NEVES COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por VANESSA DOS SANTOS FERNANDES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou PROCEDENTE (PJe ID 15953724) a ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “Trata-se de ação de busca e apreensão, respaldada no Decreto Lei nº 911/69, de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes.
Observo que os documentos juntados aos autos pela parte autora são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, havendo descumprimento do avençado pela ré.
A tese defensiva de abusividade dos encargos contratuais relativos ao período de normalidade, apta a afastar a mora, data maxima venia, não encontra amparo nas provas produzidas nos autos.
Isso porque, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: (...) No caso dos autos, anote-se que as taxas de juros de 1,47% ao mês e 19,87% ao ano apontadas no contrato (ID 2276816608) não são superiores à média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo período (DEZEMBRO 2019 - 1,47% ao mês e 19,87% ao ano), e, portanto, não há que se falar em abusividade. [1] [file:///D:/Users/eudes.ayres/Desktop/TJPA/1GAS/ALIENA%C3%87%C3%83O%20FIDUCI%C3%81RIA/PROCESSOS%20PARA%20MINUTAR/4%20VARA%20DE%20BEL%C3%89M/*30.***.*85-23.2021.8.14.0301Senten%C3%A7asem%20Reconven%C3%A7%C3%A3o[1]aus%C3%AAncia%20de%20notifica%C3%A7%C3%A3ojuros[1]capitaliza%C3%A7%C3%A3oProcedencia.rtf#_ftn1] Verifica-se, ainda, que o contrato em discussão estipulou prestações fixas para o pagamento do valor total negociado, permitindo prévio conhecimento dos juros cobrados a afastar a possibilidade de alegação de aplicação ilegal de juros capitalizados ou mesmo de juros exorbitantes.
Logo, o pagamento do empréstimo foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura.
Ou seja, o réu, mesmo ciente do pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas fixas no valor de R$1.042,86 cada, optou livremente por celebrar o contrato de financiamento com a autora.
Por outro lado, tem-se que os documentos colacionados aos autos comprovam a constituição em mora da ré.
Como é cediço, o inadimplemento contratual já constitui automaticamente o devedor em mora.
Entretanto, para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora decorre de expressa previsão legal, constituindo, portanto, requisito de validade da ação. É o que se extrai do § 2º, do artigo 2º, do citado Decreto-Lei. (...) Neste sentido, aliás, é a Súmula 72 do E.
Superior Tribunal Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
In casu, a mora ficou comprovada, conforme documentos acostados aos autos.
Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor fiduciante provar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Dessa forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, é o caso de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio da parte autora. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo BANCO VOLKSWAGEM S/A em face de VANESSA DOS SANTOS FERNANDES para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO GOL (URBAN COMPLETO) 1.0, CHASSIS 9BWAG45U9LT097386, PLACA QVM7210, RENAVAM *12.***.*17-53, COR PRETO, ANO 2019/2020, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, estando, ademais, autorizado a parte autora a vender o veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo ao réu, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”.
Em suas razões recursais (PJe ID 15953725) a recorrente sustenta que o veículo foi apreendido sem comprovação de constituição de mora da devedora, diante da ausência de notificação.
Neste contexto, requer que: “(...) seja o presente recurso de apelação, CONHECIDO e, ao final, provido em todos os seus termos, sendo declarada NULA A DECISÃO RECORRIDA, com consequente arquivamento do feito, por violação do que preceitua a Sumula 72 do STJ bem como a melhor jurisprudência.”.
Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 15953730), pleiteando pela manutenção da sentença.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso, dispensando o preparo diante da concessão de justiça gratuita pelo Juízo a quo.
A controvérsia atual gira em torno da precisão da sentença que aprovou a busca e apreensão, com base na compreensão de que a inadimplência do devedor foi devidamente comprovada.
De acordo com o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a inadimplência pode ser estabelecida desde que não haja pagamento da prestação no vencimento e quando uma carta registrada com aviso de recebimento for enviada, sem a necessidade de a assinatura do devedor constar, conforme segue: “(…) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”.
No caso em questão, o apelado instruiu a petição inicial de busca e apreensão com o contrato de financiamento, planilha de débito e notificação extrajudicial com aviso de recebimento.
Para que a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária seja concedida, a inadimplência deve ser demonstrada, conforme determina a Súmula 72 do STJ: “a comprovação da inadimplência é essencial para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Portanto, independentemente de a inadimplência ser estabelecida pelo simples vencimento da prestação sem o seu pagamento, é necessário que haja a sua comprovação nessas demandas, sendo, portanto, um pressuposto indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Como se pode ver, a regra prevê que a inadimplência pode ser comprovada com o envio de uma carta registrada com aviso de recebimento, dispensando, no entanto, a necessidade de que a assinatura no AR seja do próprio destinatário.
Diante disso, tem-se sustentado que o envio da carta ao endereço do devedor previsto no contrato é suficiente para a comprovação da inadimplência, sendo irrelevante o AR ter retornado com a notícia de “mudou-se” ou “desconhecido”.
Nesse sentido, a jurisprudência atual do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
Abem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Nessa mesma linha de entendimento, destaco a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme segue: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – PEDIDO DE REFORMA – DESCABIMENTO – CONSTITUIÇÃO EM MORA DEMONSTRADA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO – PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – DEMONSTRADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, entendendo estar o devedor/ora agravante constituído em mora, nos termos do §2º, do artigo 2º do Decreto – Lei n. 911/69. 2.
Em suas razões recursais, aduz o agravante que a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão do bem, devendo ser realizada pela notificação extrajudicial enviada no endereço do requerente, conforme dispõe o art. 2º §2º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela lei 13.043/2014, o que não teria ocorrido no caso em questão. 3.
Nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, a mora se comprova quando há entrega da notificação extrajudicial por meio de aviso de recebimento no endereço informado pelo devedor, não havendo necessidade que o próprio receba pessoalmente. 4.
Ademais, é dever do fiduciante fornecer seus dados corretamente ao credor fiduciário, inclusive informar em caso de mudança de domicílio.
Consequentemente, o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas.
Precedentes do STJ. 5.
In casu dos autos em que o credor, além de enviar notificação ao endereço contratual, realizou o protesto do título, efetuando a intimação por edital, diante da impossibilidade de localizar o devedor, em conformidade com o artigo 15 da Lei 9.492/1997, restando assim, configurado os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, para o regular ajuizamento da ação de busca e apreensão. 6.
Manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem. 7.
Recurso conhecido e IMPROVIDO, para manter a decisão proferida pelo Juízo a quo que determinou a liminar de busca e apreensão do veículo, objeto do litígio, devendo ser oportunizado ao ora recorrente a purgação da mora, conforme disposições contidas no artigo art. 3°, § 2° do Decreto-Lei nº 911/69, tornando sem efeito a decisão de Id nº 4527579.”. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800971-53.2021.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/07/2021 ) ------------------------------------------------------------------------------ “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula nº 72). 2.
No entanto, o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, previsto no contrato, é suficiente para a comprovação da mora, porque compete a parte atualizar o seu endereço, à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Precedentes do STJ e da jurisprudência pátria. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e DESPROVIDO, à unanimidade.”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0832018-54.2017.8.14.0301 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/04/2023 ) Em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, que orienta as relações contratuais, conforme o art. 422 do Código Civil, entende-se, em concordância com o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto nº 911/1969, que a constituição da mora do devedor é comprovada com o envio da correspondência ao endereço indicado no contrato.
No caso atual, a notificação extrajudicial foi comprovada, pois foi enviada ao endereço fornecido no contrato pelo devedor (PJe ID 15953678).
Portanto, tendo sido comprovada a mora com o envio da notificação para o endereço do devedor indicado no contrato Id.
Num. 15953678, é necessário manter a sentença de primeiro grau que determinou a busca e apreensão do bem.
Ante o exposto, bem como considerando a incongruência das razões do apelo com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação, mantida a sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:55
Conhecido o recurso de VANESSA DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *38.***.*60-72 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:46
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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15/09/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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13/09/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 10:58
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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