TJPA - 0814797-77.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 01:22
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, Atento ao Id 143123920, verifico que nos autos de Agravo de Instrumento interposto pela parte Requerente, autuados sob o nº 0807563-74.2025.8.14.0000, foi deferido parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para anular a decisão agravada no ponto em que determinou a citação da parte adversa sem oportunizar à parte agravante o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 6º do CPC.
Diante do exposto e considerando a decisão monocrática, prolatada pelo Juízo ad quem, chamo o processo à ordem para determinar a intimação da parte autora, através de seu(s) procurador(es) para, no prazo legal, promover o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 6º do CPC.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
06/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:47
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES CARDOSO em 07/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 02:33
Decorrido prazo de LEMES SAUDE E ESTETICA LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:33
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES CARDOSO em 03/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR de id. 140905447, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 24 de abril de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
24/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 19:23
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES CARDOSO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:14
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814797-77.2025.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LEMES SAUDE E ESTETICA LTDA REPRESENTANTE: ANDREIA RODRIGUES CARDOSO REQUERIDO: INCORPORADORA STATUS SPE - PARQUE OFFICE LTDA Nome: INCORPORADORA STATUS SPE - PARQUE OFFICE LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 4300, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Finalidade: INTIMAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E CITAÇÃO DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos Análise do pedido de Tutela Antecipada de Caráter Antecedente LEMES SAÚDE E ESTETICA LTDA e ANDRÉIA RODRIGUES CARDOSO, devidamente identificados na inicial nos autos, vêm perante este juízo, intentar TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM IMÓVEL, em face de INCORPORADORA STATUS SPE PARQUE OFFICE LTDA, identificada também na inicial nos autos, narrando, em síntese, o seguinte: Que desenvolve suas atividades profissionais em uma sala comercial situada na Av.
Augusto Montenegro, n.º 4300, Parque Office, 3° andar, Sala 316S Sul, Belém/PA, desde meados de 2021, tendo realizado diversas melhorias estruturais e benfeitorias no imóvel; que referido imóvel foi objeto de promessa de compra e venda com o proprietário anterior e que consta cláusula impondo a obrigação deste adimplir e regularizar qualquer débito pendente anterior à celebração da avença; que foi surpreendida, posteriormente, com a informação de que o referido imóvel estava sendo vendido em leilão.
Requer a título de tutela antecipada em caráter antecedente para a imediata suspensão do leilão extrajudicial designado para o bem imóvel supracitado.
Era o relato.
Passo a decidir.
Na conformidade do disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que não restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido pela Autora uma vez que em princípio não resta inicialmente comprovada a alegação de que a ré extrapolou as normas contratuais pertinentes e não pode a incorporadora ser penalizada sobre descumprimento de pacto de terceiros em negócio alheio ao originariamente pactuado com o devedor primitivo.
Assim é que deixo de conceder a tutela antecipada de urgência pretendida pela parte Requerente, de modo que eventual ilegalidade dos procedimentos adotados pela parte requerida será objeto do mérito a ser analisado, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena, em caso de inércia, das sanções previstas no art. 344 do CPC.
Deixo de designar, nesta oportunidade, a audiência de conciliação/mediação, devendo, após a apresentação de eventual réplica à peça contestatória, voltarem-me os autos conclusos para deliberação acerca da supracitada audiência.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022118125749700000128229745 01.
Procuração Assinada Instrumento de Procuração 25022118125780000000128229746 02.
CNPJ INSTITUTO ANDREIA LEMES Documento de Comprovação 25022118125808000000128229747 03.
Contrato Social Documento de Comprovação 25022118125838800000128229748 04.
Contrato Arquitetura Documento de Comprovação 25022118125869700000128229749 05.
QUESTIONÁRIO DE BRIEFING - COMERCIAL Documento de Comprovação 25022118125898500000128229750 06.
PROJETO COMPLETO ANDREIA LEMES Documento de Comprovação 25022118125932700000128229752 07.
Comprovante de Pagamento - Arq.
Documento de Comprovação 25022118130019100000128229753 08.
Comprovante de Pagamento - Arq.
Documento de Comprovação 25022118130043500000128229754 09.
Recibo Móveis Documento de Comprovação 25022118130072900000128229755 10.
Recibo Vidros Documento de Comprovação 25022118130118300000128229756 11.
Pagamento Marmore Documento de Comprovação 25022118130156400000128229757 12.
Pagamento Marmore Documento de Comprovação 25022118130183800000128229758 13.
Orçamento - Vidros Documento de Comprovação 25022118130225900000128229759 14.
Orçamento MDF Documento de Comprovação 25022118130255800000128229760 15.
Orçamento MDF Documento de Comprovação 25022118130281500000128229761 16.
Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 25022118130309700000128229762 17.
Pagamento - Condominio Documento de Comprovação 25022118130376900000128229763 18.
Decoração Documento de Comprovação 25022118130416100000128229764 19.
Pintura Documento de Comprovação 25022118130442200000128229765 20.
Decoração Documento de Comprovação 25022118130469000000128229766 21.
Floreaq Documento de Comprovação 25022118130531700000128229767 22.
Iluminação Documento de Comprovação 25022118130564200000128229768 23.
Iluminação Documento de Comprovação 25022118130598900000128229769 24.
Company Documento de Comprovação 25022118130629300000128229770 25.
Sala Reformada Documento de Comprovação 25022118130662500000128229771 26.
Sala Reformada Documento de Comprovação 25022118130787300000128229772 27.
Edital Leilão Documento de Comprovação 25022118130911700000128229773 Petição Petição 25022121554069000000128239084 Certidão Certidão 25022408562853800000128283197 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022513352396900000128423312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022513352396900000128423312 Petição Petição 25032017320419400000129811251 01.
Relatório de Custas - Cautelar- Lemes Documento de Comprovação 25032017320448000000129811254 02.
Boletos - Cautelar Leilão - Lemes Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25032017320474900000129811256 03. 1ª Parcela - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25032017320508900000129811257 04.
Petição - Aditamento à Inicial Documento de Comprovação 25032017320538800000129811258 Certidão Certidão 25032109385417000000129840392 -
25/03/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
02/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3º do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (art. 290 CPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
Belém, 25 de fevereiro de 2025.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
25/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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