TJPA - 0805656-88.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2025 12:57
Baixa Definitiva
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03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 00:00
Intimação
Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Furto.
Dosimetria da pena.
Pleito para aplicação de atenuante com redução aquém do mínimo legal.
Súmula 231/STJ.
Afastamento.
Impossibilidade.
Entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por ALEXANDRO GOMES FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, por incorrer na prática delitiva prevista no artigo 155, caput, do CP. 2.
A defesa requer que a atenuante da confissão espontânea reduza a pena intermediária para aquém do mínimo legal, afastando a aplicação da Súmula 231/STJ.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir se é possível que a atenuante reduza a pena aquém do mínimo legal.
III.
Razões de decidir 4.
O entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes genéricas, sendo inaplicável a pretensão defensiva. 5.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, reafirma a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na ausência de causas especiais de diminuição, conforme fixado no RE 597270 RG/RS. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual também é pacífica no sentido de que o reconhecimento de atenuantes não pode conduzir à fixação de pena abaixo do patamar mínimo estabelecido pelo tipo penal, conforme precedentes citados. 7.
No caso em exame, a pena-base já foi fixada no mínimo legal, de modo que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena intermediária para abaixo do mínimo legal, não se verificando qualquer erro na dosimetria da pena que justifique modificação de ofício.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal.
Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e Repercussão Geral 597270 - STF.
Precedentes desta Corte.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, art. 180; CPP, art. 59; Súmula 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 RG/RS, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 26/03/2009; STJ, REsp n. 2.057.181/SE, Rel Min.
Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024; TJPA, Apelação Penal n.º 0803027-20.2021.8.14.0401 , Rel.
Desa.
Vânia Bitar, pub. 18/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
25/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:16
Conhecido o recurso de ALEXANDRO GOMES FERREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*76-06 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 18:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:55
Conclusos ao relator
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24/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2024 10:01
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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