TJPA - 0801222-52.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Oriximiná Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0801222-52.2024.8.14.0037 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: EVERALDA DOS ANJOS SEIXAS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588 REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte requerida/apelada, para apresentação de suas contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao juizado Especial do 2 grau para processamento e julgamento do recurso.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MAURICIO BOTAO DE MACEDO Vara Única de Oriximiná.
BELéM/PA, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801222-52.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: EVERALDA DOS ANJOS SEIXAS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por EVERALDA DOS ANJOS SEIXAS em face de ATIVOS S.A., todos qualificados nos autos.
A autora sustenta que foi surpreendida com a negativa de crédito ao tentar realizar uma compra no comércio local, vindo a descobrir a existência de duas dívidas em seu nome, registradas em cadastros de inadimplentes pela empresa requerida, nos valores de R$ 2.509,09 e R$ 2.722,47.
Afirma que não reconhece as dívidas, que nunca teve relação contratual com a requerida e que esta também não apresentou prova de cessão válida do crédito.
A requerida apresentou contestação (id.138367189), suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual por não esgotar a via administrativa, e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que adquiriu os créditos do Banco do Brasil S.A., agindo de boa-fé, com fundamento em cessão regular de crédito, e que agiu nos limites legais ao promover as medidas de cobrança, inexistindo qualquer conduta ilícita capaz de ensejar danos morais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afasto a impugnação ao valor da causa.
O montante indicado condiz com a soma dos pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 292 do CPC.
Também afasto a alegação de ausência de interesse processual.
A inafastabilidade da jurisdição é garantida pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo legítimo o ajuizamento da ação judicial, independentemente da tentativa de solução administrativa.
No que tange à impugnação da gratuidade da justiça, verifico que a autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que justificam a concessão do benefício.
A impugnação genérica da parte requerida não é suficiente para revogar o benefício concedido, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
No mérito, a parte requerida reconhece que as dívidas foram adquiridas do Banco do Brasil por meio de cessão de crédito.
Ainda que a autora alegue não ter havido notificação formal da cessão, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão não invalida a dívida nem impede o novo credor de promover medidas de cobrança, inclusive a negativação, desde que o débito seja legítimo e a cobrança feita de maneira regular, conforme se depreende do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO E APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. 3.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.599.492/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Dessa forma, não demonstrada qualquer ilicitude na conduta da requerida, tampouco ausência de vínculo contratual originário entre a autora e o cedente da dívida, o Banco do Brasil, não há fundamento para declarar a inexistência da dívida ou condenar a requerida por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVERALDA DOS ANJOS SEIXAS em face de ATIVOS S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 9 de abril de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
10/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO em/para 10/03/2025 09:00, Vara Única de Oriximiná.
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10/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 04:37
Decorrido prazo de EVERALDA DOS ANJOS SEIXAS em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801222-52.2024.8.14.0037.
AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
REQUERENTE: EVERALDA DOS ANJOS SEIXAS.
REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
DECISÃO/MANDADO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 10 de março de 2025, às 09h, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGI3ZmFlOGEtM2RhMi00NzYzLWI5ODQtNjlhZjQ5MDY0Y2Jl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada.
INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95).
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 11 de fevereiro de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
17/02/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:04
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 10/03/2025 09:00, Vara Única de Oriximiná.
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11/02/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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