TJPA - 0803180-59.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 16:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:00
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu ____________________________________________________________________________ Autos nº: 0803180-59.2023.8.14.0053 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: Ministério Público do Estado do Pará Suspeito: ODENIR FERREIRA PINTO Crime: [Homicídio Simples] SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de acordo de não persecução penal ofertado pelo Ministério Público, tendo como beneficiado/investigado ODENIR FERREIRA PINTO O Ministério Público ofertou ANPP, ocasião em que o investigado livremente confessou e concordou com os termos propostos.
Comprovantes de pagamento juntados ( id 139820307, id 141838334, id 144925406) Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade do(s) autor(es) do fato em decorrência do cumprimento das condições de acordo de não persecução penal.
Explico.
Os documentos acostados aos autos comprovam que o(s) autor(es) do fato cumpriu(ram) integralmente a proposta de ANPP ofertada pelo Ministério Público.
Diante disso, nada mais resta a ser feito por este juízo que não declarar extinta a punibilidade do(s) autor(es) do fato.
Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ODENIR FERREIRA PINTO, assim o fazendo com base no art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público e defesa, via sistema.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos.
São Félix do Xingu, data de assinatura no sistema.
SERGIO SIMAO DOS SANTOS Juiz de Direito -
11/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:51
Extinta a Punibilidade de ODENIR FERREIRA PINTO - CPF: *44.***.*37-72 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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11/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingú _____________________________________________________________________________________________ Autos nº: 0803180-59.2023.8.14.0053 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: ODENIR FERREIRA PINTO Crime: [Homicídio Simples]} DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO O Ministério Público propôs a parte investigada Acordo de Não Persecução Penal (id: 108350075).
A parte investigada devidamente assistido por sua Defesa técnica constituída, após tomar ciência dos termos da transação, concordou com a proposta do órgão ministerial, requerendo somente o parcelamento da prestação pecuniária, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal (id: 122771398).
O MPPA aquiesceu ao ajuste do ANPP ( id 126627328).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A parte investigada devidamente assistida por Defensor Público CONCORDOU PLENAMENTE com a proposta do órgão ministerial, confessando de forma circunstancial o cometimento do ilícito penal, na forma do art. 28-A do CPP.
Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal elenca em seu art. 129 I que compete privativamente ao Ministério Público a promoção da ação penal pública.
Assim, preenchidos os requisitos legais, o acordo deve ser homologada.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e firmado com a parte investigada para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 28-A do CPP, qual seja, o pagamento de 02 (dois) salários mínimos vigente, em 03 (três) parcelas iguais e consecutivas, iniciando-se em 30 dias após a presente homologação.
Os boletos para depósito judicial poderão ser emitidos diretamente no link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, ou ainda requerido à Secretaria do Juízo, no numeral (91) 98251-5393 (Número funcional da Unidade Judiciária).
Fica advertido o investigado de que: 1.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. 2.
Cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Por fim: 1.
Decorrido o prazo para o cumprimento da transação penal, dê-se vista dos autos ao MP e, em seguida, voltem conclusos; Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO / OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu, data de assinatura no sistema.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito -
10/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 21:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:49
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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28/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
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04/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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08/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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