TJPA - 0816714-34.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/08/2025 09:16
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 13/08/2025 09:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:32
Decorrido prazo de DAVI LOPES FRANCO em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0816714-34.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: DAVI LOPES FRANCO Endereço: Rua da Olaria, 724, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66079-051 Reclamado: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AVENIDA "BERNARDINO DE CAMPOS", 98, 4 ANDAR - SALA 28 (SãO PAULO - SP), PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por DAVI LOPES FRANCO em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em que o autor requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré reative o perfil de sua conta @variedadesbelem_ na rede social instagram.
Alega o autor, em síntese, que possui conta no aplicativo Instragram desde 2018, perfil @variedadesbelem_ , conta utilizada para comercialização de tênis.
Informa que, no dia 20.02.2025, teve sua conta unilateralmente encerrada pela empresa ré, sob a alegação genérica de que "oferece bens e/ou promove a venda de bens que violam direitos autorais".
Alega, ainda, que a ré informou que "a política interna da empresa é encerrar contas de infratores reincidentes", porém sem apresentar qualquer prova de reincidência.
Afirma que apresentou recurso junto a plataforma, mas não obteve resposta até o presente momento.
Decido.
Analisando os autos e provas apresentadas, verifico que a desativação ocorreu em razão de descumprimento dos termos e condições, com informação de “(…) oferta de produtos e/ou promoção de vendas de produtos infringe seus direitos da marca: Álbum: “Sapatênis Redley*” Observo, ainda, que na notificação enviada ao autor registra que a reclamação foi realizada por MISTY MORNING HOLDINGS LTD, marca comercial REDLEY.
Assim, pela análise inicial dos autos, há dúvida sobre a evidência de probabilidade do direito do autor, de forma que se torna imprescindível a competente instrução processual e a manifestação da parte requerida.
Tratando-se de procedimento de recuperação de conta após denúncia de infringência dos termos de uso da plataforma, entendo necessária a oitiva da parte contrária, a fim de preste esclarecimentos sobre os fatos, bem como, demonstre o procedimento cabível para tais situações.
Por estas razões, entendo que não restou evidenciada a verossimilhança nas alegações da parte autora e o perigo de dano, motivo pelo qual hei por bem INDEFERIR o pleito liminar.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 13.08.2025 às 09:00 horas, cientificando as partes que poderão se fazer presentes por meio virtual, na plataforma teams, no link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTlkMWY4OGEtOGU4NC00ZWZmLTlkODUtMzljMzczODNmYTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se ambas as partes desta decisão Sirva a presente como mandado, se necessário.
Cumpra-se DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
10/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 17:01
Audiência de Una designada em/para 13/08/2025 09:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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