TJPA - 0811802-91.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2025 08:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
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18/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:55
Decorrido prazo de YOLANDA DE BRITO BARBOSA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0811802-91.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: YOLANDA DE BRITO BARBOSA Endereço: Travessa Apinagés, 219, Casa, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66030-460 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO - KM 8,5, s/n, Equatorial, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
A autora aduz que é proprietária da UC nº 231878, a qual está vinculada ao seu imóvel residencial.
Afirma que, desde o dia 06/02/2025, está sendo surpreendida com a interrupção de sua energia, em várias fases de sua residência.
Aduz que realizou diversos protocolos de atendimento nos dias 06/02/2025, 07/02/2025, 08/02/2025, 09/02/2025 e 10/02/2025, sendo que, até o ajuizamento da ação, o problema não havia sido resolvido.
Esclarece que é idosa, com 98 anos, que necessita de cuidados especiais e que a falta de luz, em sua residência, compromete sua saúde e seu bem-estar.
Por tudo isso, requer, liminarmente, o imediato restabelecimento de sua energia, e no mérito, a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
A requerida, a seu turno, alega que foi aberta uma reclamação por falha de energia no dia 06/02/2025, motivo pelo qual, no dia 07/02/2025, uma equipe da ré compareceu ao local, tendo registrado que a unidade estava regular.
Aduz que a autora realizou nova reclamação e, no dia 09/02/2025, uma nova equipe compareceu ao local, contudo, o serviço não pode ser concluído, em razão de obstáculos técnicos e operacionais.
No dia 11/02/2025, uma equipe retornou ao local e verificou que o BT, fase C, estava partido, em razão de intervenção de terceiro, oportunidade em que realizaram o conserto.
Posteriormente, no dia 12/02/2025, novamente, compareceu à unidade da autora e verificou o transformador do circuito, regularizando o fornecimento de energia no mesmo dia.
Não obstante, aduz que a autora foi devidamente restituída pelo período em que ficou sem energia, conforme se verifica pela fatura de 04/02025, de modo que deve o pedido ser julgado improcedente. É o breve relatório, passo a análise do mérito.
Inicialmente, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito, o que não ocorreu no caso sub examine.
No presente caso, verifico que restou incontroversa a suspensão da energia da autora no dia 06/02/2025 e o seu restabelecimento no dia 12/02/2025, sem qualquer motivo.
Assim, a controvérsia cinge-se na quantificação do dano moral.
A parte ré não nega a falha no fornecimento da energia, bem como sequer explica o motivo de ter demorado 06 dias para resolver o problema, motivo pelo qual entendo que a autora conseguiu demonstrar que não havia justificativa para a demora no restabelecimento de sua energia.
Destaco que a requerida não esclarece o motivo da demora no conserto da falha, motivo pelo qual entendo que houve grave falha na prestação de serviço da reclamada, devendo assim responder objetivamente por eventuais danos sofridos pela autora.
De modo que o simples ressarcimento financeiro da autora em kwhs de sua conta de energia elétrica não apaga todos os transtornos causados pelo corte de energia elétrica, sem motivo justo, pois ficar desprovida de uma bem essencial para a vida cotidiana, em especial nos dias atuais, se tratando de uma idosa, causam danos que superam consideravelmente o mero dissabor.
Com relação aos danos morais, entendo que o não fornecimento de energia elétrica, excede o mero aborrecimento cotidiano.
O fato da autora, mesmo sem nenhum débito, ter sua energia suspensa, causa diversos transtornos sabidamente notórios decorrentes de tal circunstância.
Tais circunstâncias são capazes de gerar em qualquer pessoa transtornos pessoais de monta, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração e impotência, sofrimentos psicológicos que configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável.
Presentes a conduta do requerido, o dano sofrido pela autora, e o nexo de causalidade entre ambos, emerge o dever de indenizar o dano moral, sendo esse o entendimento majoritário de nossos Tribunais, in verbis: “O dano moral, causado por conduta ilícita, é indenizável, como direito subjetivo da pessoa ofendida, ainda que não venha a ter reflexo de natureza patrimonial”. (RT 696/185) O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00 ( oito mil reais), a título de reparação por danos morais, considerando ficar 6 dias sem energia elétrica sem qualquer motivo justo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar a autora YOLANDA DE BRITO BARBOSA indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a partir da citação, tudo pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do CC, no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial junto ao Banpará.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523, do NCPC cumulado com o artigo 52, III da lei 9.099/95, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
P.R.I.C.
Belém, 31 de julho de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
01/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:41
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:20
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 23/07/2025 10:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 14:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:34
Juntada de identificação de ar
-
04/03/2025 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
01/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 15:29
Juntada de mandado
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0811802-91.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: YOLANDA DE BRITO BARBOSA Endereço: Travessa Apinagés, 219, Casa, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66030-460 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM 8,5, S/N, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por YOLANDA DE BRITO BARBOSA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que a autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré realize imediatamente os reparos necessários no transformador e na rede elétrica, para normalização do fornecimento em sua residência, bem como mantenha o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, sem os problemas apontados nos autos.
Relata a autora, em síntese, que é titular da conta contrato nº. 231878 e vem enfrentando graves problemas no fornecimento de energia elétrica de sua residência, caracterizados por quedas frequentes de energia e, em outros momentos, baixa tensão, o que tem resultado em incômodos, sem energia elétrica e outros com a energia reduzida, inviabilizando, inclusive, o uso de diversos aparelhos elétricos.
Argumenta que é idosa e a situação precária do fornecimento de energia tem causado severos transtornos e riscos à sua saúde e bem-estar.
Alega que entrou em contato, diversas vezes, com a concessionária de energia e uma equipe técnica esteve no local, identificando problema no transformador, informando que seria necessário acionar uma equipe especializada.
Intimada a se manifestar, a concessionária apresentou manifestação genérica, sem prestar esclarecimentos sobre os fatos narrados na inicial.
Decido.
Considerando a natureza do serviço envolvido, entendo prudente atender parcialmente o pleito antecipatório, no sentido de determinar vistoria na residência da autora, a emissão de laudo com os problemas constatados e os consequentes reparos na rede que guarnece a energia elétrica da residência da autora.
Isto posto, tendo a parte autora trazido aos autos elementos essenciais para a concessão parcial da medida pretendida, a saber, evidência de probabilidade do direito e perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, no sentido de que a parte ré providencie, no prazo de 10 dias, vistoria na residência da autora (Travessa Apinagés, nº. 219, Batista Campos, CEP: 66030-460, Belém/PA) para verificar os problemas na rede elétrica que estão gerando a oscilação e quedas frequentes na energia elétrica da conta contrato nº. 231878, devendo emitir laudo com a conclusão da vistoria e, ainda, realizar os reparos necessários para normalizar o fornecimento de energia, sob pena de multa diária de R$300,00 até o limite de R$5.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Após a realização da diligência de vistoria, a requerida deverá comunicar este juízo, em até 5 dias, o resultado do estudo, bem como as diligências realizada, sob pena de ser-lhes aplicada pena por descumprimento de ordem judicial nos termos do artigo 77 §1º do CPC.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
24/02/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:02
Concedida a tutela provisória
-
19/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 03:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
14/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:00
Audiência de Una designada em/para 23/07/2025 10:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/02/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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