TJPA - 0815086-18.2024.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (93) 30649218 [email protected] Número do Processo Digital: 0815086-18.2024.8.14.0051 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Duplicata (4972) AUTOR: MARLES INDUSTRIA TEXTIL ECOMERCIO LIMITADA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA LIMA DE SOUZA OLIVEIRA REIS - SC38135 REU: NEGA CLOTHING CASUAL COMERCIO E INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA Advogados do(a) REU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUIZ PHILIPPE ALHO MARIA 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
BELéM/PA, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:04
Decorrido prazo de NEGA CLOTHING CASUAL COMERCIO E INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0815086-18.2024.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Duplicata] AUTOR: MARLES INDUSTRIA TEXTIL ECOMERCIO LIMITADA Nome: MARLES INDUSTRIA TEXTIL ECOMERCIO LIMITADA Endereço: CLEVELAND, 610, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01218-000 Advogado(s) do reclamante: PATRICIA LIMA DE SOUZA OLIVEIRA REIS REU: NEGA CLOTHING CASUAL COMERCIO E INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA Nome: NEGA CLOTHING CASUAL COMERCIO E INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA Endereço: ENGENHEIRO FERNANDO GUILHON, S/N, SANTARENZINHO, SANTARéM - PA - CEP: 68035-000 Advogado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB: RJ237726 Endereço: R.
Japurá,, 51, CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença sob o ID 137674320.
A embargante aduz que obscuridade, contradição ou omissão, em sua petição por existir comprovação da assinatura das notas fiscais, assinatura de representante nos canhotos das notas fiscais da empresa requerida e pediu a retirada do benefício da justiça gratuita concedido a embargada.
O embargada não se manifestou.
Decido.
Pois bem, os embargos declaratórios possuem previsão legal no art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De pronto, observa-se que o veículo processual utilizado pela parte é inadequado, já que não se presta a apontar qualquer erro, omissão ou obscuridade na decisão, mas sim irresignação quanto ao conteúdo sentencial.
A sentença deixou o seu fundamento, sendo em verdade sua irresignação contra a sentença a ser discutida pelo meio recursal adequado.
Ressalto que com base no art. 6º do CPC, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à resolução do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Desse modo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, por suscitar discussão de mérito, mantenho todos os seus termos a decisão impugnada.
Expedientes necessários.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - MONITÓRIA (40) PJE - Proc. 0815086-18.2024.8.14.0051 AUTOR: MARLES INDUSTRIA TEXTIL ECOMERCIO LIMITADA REU: NEGA CLOTHING CASUAL COMERCIO E INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade dos embargos de declaração retro da parte MARLES INDUSTRIA TEXTIL ECOMERCIO LIMITADA, MANIFESTE-SE a(s) parte(s) adversa(s), se desejar, em 05 (cinco) dias. 2 – Após conclusos ao juiz.
Santarém/PA, 26/03/2025 LIVIA DUARTE RIBEIRO Documento Assinado de Forma Digital -
26/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:56
Decorrido prazo de NEGA CLOTHING CASUAL COMERCIO E INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0815086-18.2024.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Duplicata] AUTOR: MARLES INDUSTRIA TEXTIL ECOMERCIO LIMITADA Nome: MARLES INDUSTRIA TEXTIL ECOMERCIO LIMITADA Endereço: CLEVELAND, 610, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01218-000 Advogado(s) do reclamante: PATRICIA LIMA DE SOUZA OLIVEIRA REIS REU: NEGA CLOTHING CASUAL COMERCIO E INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA Nome: NEGA CLOTHING CASUAL COMERCIO E INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA Endereço: ENGENHEIRO FERNANDO GUILHON, S/N, SANTARENZINHO, SANTARéM - PA - CEP: 68035-000 Advogado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB: RJ237726 Endereço: R.
Japurá,, 51, CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes MARLES IND.
TÊXTIL E COM.
LTDA x NEGA CLOTHING CASUAL COMERCIO E INDUSTRIA DE VESTUÁRIO, pela qual a parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Juntou documentos, com destaque para as Notas Fiscais e duplicatas.
Citada para pagar a dívida, a requerida ofereceu embargos à monitória, na qual alegou, como preliminar, inépcia a inicial, por não ter o embargado apresentado prova de entrega da mercadoria; pediu gratuidade da justiça; alegou inexigibilidade do titulo, por rasura no mesmo e falta de protesto; no mérito mera emissão de nota fiscal, desacompanhada de comprovação da efetiva prestação dos serviços ou entrega dos produtos, não é documento hábil a fundamentar a Ação Monitória, ausência de notificação extrajudicial do executado, impossibilidade de aplicação de juros de 1% a.m., nulidade dos documentos apresentados, contestou o quantum da divida e pediu efeito suspensivo da ação.
Em réplica, a parte autora manifestou-se pela inviabilidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que os documentos apresentados manifestam liquidez e certeza, no mérito dentre outras coisas, Embargante, na o se tendo desincumbido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de cre dito alegado pela Embargada e a regularidade dos cálculos apresentados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que a matéria debatida nos autos não exige a produção de outras provas além das já juntadas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve. É uma ação eminentemente de direito, bastando estar provado o título inexigível apto a ser convertido em título exigível.
De fato, a ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que o credor de um bem ou de uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de conhecimento.
Temos, portanto, que a ação monitória tem a característica de ser resolvida de forma mais dinâmica que um processo comum, cortando alguns caminhos e possibilitando que o devedor não precise arcar com custas processuais, caso decida acatar ao pedido.
Sua dinâmica é mais célere, tendo o autor a possibilidade de pedir para que a outra parte pague a quantia de dinheiro devida, entregue o bem devido ou cumpra uma ação específica a qual tenha se comprometido (por meio de contrato, nota fiscal ou outros títulos, por exemplo).
A grande facilidade da demanda é sua celeridade, bastando apenas a análise dos títulos apresentados.
Ou seja, não necessita de amplo espectro probatório.
Para ingressar com uma ação monitória, a parte autora precisa comprovar que pode cobrar o devedor.
Essa comprovação é feita a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (como uma nota promissória ou um cheque), conforme artigo 700 do CPC.
Analiso inicialmente umas das preliminares arguidas pela embargante e para ir direto ao ponto temos que a duplicata aceite, para protestar uma duplicata aceite, basta apresentar o original do documento e o requerimento de protesto preenchido, o que não foi apresentado; já a duplicata sem aceite, para protestar uma duplicata sem aceite, é necessário apresentar o original do documento, cópia da nota fiscal e comprovante de entrega da mercadoria ou prestação de serviço e a a duplicata sem aceite e sem protesto não se constitui título executivo extrajudicial, o que também não foi promovido pela parte autora.
Quanto as notas fiscais verificamos que as mesmas também não foram protestadas, não havendo comprovação nos autos.
Vale destacar, ainda, que o art. 425, inciso VI, do CPC prevê que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Isso não impede que a parte interessada questione o conteúdo do contrato, mas deve fazê-los com argumentos concretos, questionando a autenticidade do documento, o que não se verifica no caso presente.
Note-se que a partir de 22 de fevereiro de 2024, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), será obrigatório o protesto extrajudicial de dívidas vencidas de qualquer valor antes de serem efetivamente executadas, a saber: "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICATAS – NOTAS FISCAIS – PROTESTO - ENTREGA DAS MERCADORIAS – AUSENTE ACEITE – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - I – Sentença de improcedência – Recurso da embargante – II – Ausência das duplicatas mercantis que deram origem às notas fiscais – Irrelevância – Cabível o protesto de nota fiscal - Art. 7º e seguintes úteis da Lei nº 9.492/97 - Possibilidade das duplicatas e letras de câmbio serem representadas por boletos bancários ou outros documentos, criados por meios eletrônicos, que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa – Inteligência do art. 15 da Lei nº 5 .474/68 e do art. 889, § 3º, do NCPC – Precedentes do C.
STJ, deste E.
TJ e desta C . 24ª Câmara de Direito Privado – III – Ação de execução lastreada em notas fiscais representativas de duplicatas, acompanhadas de instrumentos de protestos, documentos hábeis a embasar a pretensão – Necessidade de observar o art. 15, II, 'b', da Lei nº 5.474/68, bem como o art. 11 do Provimento nº 30/97, com a nova redação ao Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõe que para a validade da cobrança de duplicata não aceita, é necessária a prova da efetiva prestação dos serviços ou da entrega das mercadorias – Comprovação da entrega das mercadorias indicadas nas notas fiscais acostadas aos autos – Documentos anexados devidamente assinados - Falta de aceite que não tem o condão de afastar a exigibilidade dos títulos – Ausente divergência entre os valores constantes das notas fiscais e dos respectivos protestos - Mercadorias entregues no endereço da apelante – Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a nulidade dos títulos – Ausência de prova que faz prevalecer a presunção legal de validade das notas fiscais, sendo a dívida líquida, certa e exigível, estando pendente apenas o pagamento – Embargos à execução improcedentes – Sentença mantida - IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art . 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios em favor da apelada para 15% sobre o valor da causa – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10227555220208260405 SP 1022755-52.2020.8 .26.0405, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS – DOCUMENTOS VIRTUAIS - NOTAS FISCAIS - AUSENTE ACEITE - AUSENTE PROTESTO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - I – Sentença de procedência – Recurso de ambas as partes – II - Ausência de juntada das duplicatas mercantis – Possibilidade das duplicatas e letras de câmbio serem representadas por boletos bancários ou outros documentos, criados por meios eletrônicos, que contenham os requisitos do pagamento de quantia líquida e certa – Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e do art. 889, § 3º, do NCPC – Precedente – Embargada que apenas acostou aos autos notas fiscais eletrônicas e respectivos comprovantes de entrega das mercadorias – III - Duplicata sem aceite que deve ser acompanhada da nota fiscal que lhe deu origem, bem como do recibo de entrega das mercadorias devidamente assinado e do protesto – Inteligência do art . 15, II, da Lei nº 5.474/68 – Embargada que, ao propor a ação, que não comprovou que houve o envio dos documentos a protesto – Ausente a instrução da ação com todos os documentos indispensáveis – Inteligência do art. 798 do NCPC – Protesto cambial que constitui parte integrante do título – Precedentes deste E.
TJ – Embargos à execução procedentes – Sentença mantida - IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art . 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para R$1.500,00 – Apelo da embargada improvido"."SENTENÇA ULTRA PETITA – MM.
Juiz 'a quo' que, ao proferir a r . sentença, não se limitou a apreciar os pedidos nos termos propostos, concedendo à embargada o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual sequer foi requerido – Parte, inclusive, que recolheu o preparo recursal para interposição do seu recurso de apelação - Decisão que desrespeitou os arts. 141 e 492 do NCPC, ao apreciar questões além do requerido - Decisão ultra petita – Nulidade absoluta caracterizada – Sentença anulada em parte – Possibilidade de anulação apenas da parte excedente – Precedente do C.
STJ – Afastada a gratuidade processual concedida à embargada – Apelo da embargante provido". (TJ-SP - AC: 10202007320218260196 SP 1020200-73 .2021.8.26.0196, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 21/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2022) Desta feita, necessária se faz o protesto das notas fiscais e da duplicata em cartório com a devida notificação do devedor.
Assim, de todo o exposto, ACOLHO os embargos a execução.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E EXTINGO O PROCESSO.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
Após, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte autora, arquivem-se os autos.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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18/09/2024 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2024 02:47
Decorrido prazo de NEGA CLOTHING CASUAL COMERCIO E INDUSTRIA DE VESTUARIO LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:47
Decorrido prazo de MARLES INDUSTRIA TEXTIL ECOMERCIO LIMITADA em 10/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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