TJPA - 0819089-72.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE SOUZA CABRAL em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819089-72.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: VANDA MARIA DE SOUZA CABRAL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO CORRETA.
AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819089-72.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: VANDA MARIA DE SOUZA CABRAL ADVOGADO: LUANA DE FÁTIMA LUCAS BEZERRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANDA MARIA DE SOUZA CABRAL, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua-PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do BANCO DO BRASIL SA.
A decisão agravada foi a que o Juiz indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Afirma que comprovou cabalmente não possuir condições de pagar as custas processuais e a análise dessa benesse legal não guarda relação com as regras de competência.
Salienta-se que o pagamento de custas é pressuposto de desenvolvimento regular da lide, sem o qual terá ameaçado seu Direito Constitucional de ação, apresentado o risco do resultado útil do processo, art. 300, CPC.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Juntou documentos às ID.23212085/23212086. Às ID.25349983 foi indeferido o efeito suspensivo ao presente recurso. Às ID.26021834 consta Certidão informando que decorreu o prazo sem que tenham sido apresentadas as contrarrazões. À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento. (Plenário virtual). É o relatório.
Belém, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Vislumbrando as alegações, bem como os documentos acostados nos autos, percebo que as razões do presente recurso não merecem prosperar, na medida em que não atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso, haja vista que, em momento algum dos autos demonstrou sua impossibilidade em arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, vejamos o entendimento Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
O MAGISTRADO INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO CORRETA.
AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
AUTOR/AGRAVANTE CELEBROU CONTRATO DE FINANCIMENTO NO VALOR TOTAL DE R$45.633,02 (QUARENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E DOIS CENTAVOS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – As razões do presente recurso não merecem prosperar, na medida em que não atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso, haja vista que, o autor/agravante celebrou um contrato de financiamento no valor total de R$45.633,02 (quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e dois centavos), valor considerado para quem não tem condições financeiras.
II – Em momento algum o agravante comprovou tal alegação de hipossuficiência econômica, de modo que não há como esta Magistrada auferir se de fato haveria comprometimento de subsistência ante o indeferimento da assistência gratuita pelo juízo “a quo”.
III - Recurso Conhecido e Desprovido. (TJE/PA.
Ag.
Nº 0800974-13.2018.8.14.0000.
Relatora: Desa.
Gleide Pereira de Moura.
Julgado em: 03/09/2019).
Na lide em questão, não há como esta Magistrada auferir se de fato haveria comprometimento de subsistência ante o indeferimento da assistência gratuita pelo juízo “a quo”.
Portanto, diante da ausência de documentos probatórios que corroborem as alegações expostas, entendo não ser possível o deferimento em sede de análise deste recurso, consequentemente a concessão do benefício pleiteado.
Sendo assim, por tudo o que foi exposto, Conheço do Recurso e Nego-lhe Provimento, para manter a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Belém, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 31/05/2025 -
02/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:57
Conhecido o recurso de VANDA MARIA DE SOUZA CABRAL - CPF: *50.***.*46-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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04/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE SOUZA CABRAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, passo a análise do presente feito. É este o breve relato.
Decido.
Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Desse modo, frisa-se que a presente análise não deverá sequer adentrar no mérito da demanda, objetivando tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
No caso dos autos, percebo a ausência da probabilidade do direito alegada pelo agravante, tendo em vista que, neste momento preambular deixou de acostar documentos probatórios que pudesse convencer esta Magistrada do contrário.
Situação essa que poderá ser melhor analisada e reapreciada em momento de julgamento de mérito em conjunto com a Colenda Turma.
Ademais, não ficou demonstrado também neste momento o perigo de dano a ser suportado pelo recorrente, digo isso pelo fato de que não vislumbro documentos ou outro meio comprovado pelo agravante, bem como vale ressaltar que o deferimento da presente liminar poderia esvaziar o mérito do presente recurso, no qual neste momento se trata apenas de uma análise preambular.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo hígida a decisão recorrida até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar conveniente.
Data registrada em sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
11/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 00:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/11/2024 22:31
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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