TJPA - 0800620-18.2024.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Curuça Rua Gonçalo Ferreira, 348, Centro, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 Telefone: (91) 37221577 [email protected] Número do Processo Digital: 0800620-18.2024.8.14.0019 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: MARCELA SOARES DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA - AM17043 REQUERIDO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao recurso inominado, em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PANMELLA TOLENTINO SILVA DE OLIVEIRA Vara Única de Curuça.
CURUçá/PA, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCELA SOARES DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURUÇÁ Nº DO PROCESSO: 0800620-18.2024.8.14.0019 REQUERENTE: MARCELA SOARES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome em razão de dívida vinculada ao requerido, supostamente contraída pela parte autora, que alega ser indevida.
Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC, a qual admite, contudo, excludente de responsabilidade (artigo 14, §3º, do CDC).
O cerne da lide consiste em verificar se a requerida deve ser responsabilizada pelos fatos ocorridos com a parte autora, que terminaram por causar os prejuízos descritos na inicial.
A parte promovente se incumbiu de demonstrar a negativação de seu nome, tendo juntado o documento de ID 115896119.
O requerido, em defesa, alega ausência de falha na prestação do serviço.
Aduz que a negativação do nome da requerente é devida, ocasionada pela inadimplência do cartão de crédito e do empréstimo solicitado.
Apresenta faturas em ID 129290430 e Relatório de Compras (ID 129290412).
Sustenta que o valor cobrado é devido pela requerente e que não houve irregularidade na inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não houve o efetivo adimplemento.
Nesse sentido, a jurisprudência: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS – Improcedência – Negativação do nome do autor por dívida quitada – Hipótese em que o pagamento foi relativa ao débito do cheque especial, permanecendo em aberto a cobrança de valores referente a fatura de cartão de crédito cuja regularidade não foi contestada pela parte - Demonstrada a regularidade do débito questionado – Comprovado nos autos a existência de dívida inadimplida por parte do apelante - Inexistência de ato ilegal ou irregular praticado pela instituição financeira – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10700619120228260002 São Paulo, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 22/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) Demonstrada a relação jurídica e o débito questionado, cabia à autora comprovar a quitação da obrigação (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil), o que não ocorreu.
Assim, conclui-se que houve inadimplemento, sendo legítimo o apontamento em nome da demandante em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, realizado pela ré em exercício regular de direito, sendo indevida a pretensão indenizatória por dano moral.
Vale destacar que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida, bem como, não impugnou os documentos apresentados juntamente com a contestação.
Quanto à comunicação prévia à consumidora, destaca-se a Súmula 359 do STJ que dispõe: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Portanto, embora seja imprescindível a comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência proclama que o credor é parte ilegítima para responder pela responsabilidade por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, que é dever dos órgãos de proteção ao crédito (MC n. 5.999 - Humberto, AgRg no REsp n. 588.586 - Nancy; REsp n. 442.483 - Barros Monteiro; REsp n. 595.170 - Passarinho; REsp n. 471.091 - Nancy e REsp n. 345.674 - Passarinho).
A responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços se fundamenta na responsabilidade objetiva, bastando comprovar uma conduta, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano sofrido, abstraída a culpa.
De acordo com a sistemática da inversão do ônus probatório, competia à requerida demonstrar a regularidade na inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (art. 373, II, do Código de Processo Civil), o que se encontra demonstrado nos autos.
Assim, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em desconstituir sua responsabilidade.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Curuçá/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
17/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 03:01
Decorrido prazo de MARCELA SOARES DO ESPIRITO SANTO em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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