TJPA - 0802989-08.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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09/05/2025 20:55
Juntada de Petição de agravo interno
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29/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:07
Baixa Definitiva
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29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0802989-08.2025.8.14.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado do Pará contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0868549-95.2024.8.14.0301, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, impetrado por CF Distribuidora de Alimentos Ltda., contra ato da Presidência do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários do Estado do Pará (TARF).
Na origem, a impetrante alegou que exerce atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e que seus produtos estão submetidos ao regime de substituição tributária e apuração do ICMS por antecipação na entrada no Estado do Pará.
Em 20/12/2021, foi lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 052021510000027-2, no valor de R$ 245.236,99 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), sob a alegada emissão de documentos fiscais sem a devida tributação.
A impetrante sustentou que recolheu corretamente o ICMS, conforme os Decretos nº 2.449/2010 e 151/2011 e a Instrução Normativa 19/2010 vigentes à época.
Apresentou impugnação administrativa, que foi rejeitada, e interpôs recurso voluntário ao TARF, que reduziu o crédito tributário para R$ 213.383,44 (duzentos e treze mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), mantendo a tributação sobre períodos anteriores a abril de 2017.
A ação tramitou em seu curso regular até a prolação da decisão (Id. 132961748 – autos de origem), a qual foi proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 151, IV, CTN, CONCEDO a medida liminar requerida, até o julgamento do mérito, no sentido de DETERMINAR a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO consubstanciado no AINF 052021510000027-2, em relação a TODO O PERÍODO AUTUADO." Inconformado com a decisão, o Estado do Pará interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 24918753), argumentando, em síntese, que a decisão agravada não observou corretamente a legitimidade da autoridade coatora, pois a Presidência do TARF não teria competência para determinar a autuação, sendo esta uma atribuição dos auditores fiscais responsáveis pelo lançamento tributário.
Sustentou, ainda, que a decisão administrativa atacada observou os procedimentos normativos aplicáveis e que não caberia, em sede de mandado de segurança, rediscutir matéria que demandaria dilação probatória.
A CF Distribuidora de Alimentos Ltda. apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 25105641), defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a autuação fiscal desconsiderou o regime de substituição tributária já aplicável às mercadorias comercializadas.
Argumentou, ainda, que a decisão da Presidência do TARF ao não reconhecer a inexigibilidade da cobrança quanto ao período anterior à vigência dos Decretos Estaduais nº 1.676/2017 e 1.754/2017 contrariou a legislação vigente, razão pela qual o crédito tributário exigido seria indevido. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, do Regimento Interno desta Corte.
Primeiramente, é de suma importância destacar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada.
As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante da vedação pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, é necessário apontar que a tutela foi deferida pelo juízo a quo, na qual determinou, até o julgamento do mérito, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no AINF 052021510000027-2, em relação a todo o período autuado.
Pois bem.
Sabe-se que a tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nesta seara, os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
O termo “probabilidade de direito” deve ser entendido como a existência de prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade.
O “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”,
por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida, seja impossível o retorno ao status quo e que, mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados.
A par disso, quanto aos pressupostos acima mencionado, entendo que estes estão, até o momento, a favor da parte agravada.
Explico.
Ao analisar as razões recursais, verifica-se que o cerne da controvérsia consiste na alegação do Estado do Pará de que a decisão de primeiro grau incorreu em erro ao suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois a Presidência do TARF não teria competência para determinar a autuação fiscal e a decisão administrativa teria observado os preceitos normativos pertinentes.
Por outro lado, a parte impetrante sustenta que a exigência fiscal se deu de forma indevida, contrariando normas estaduais que regulam o regime de substituição tributária e a antecipação do ICMS, razão pela qual a liminar deve ser mantida.
A despeito das alegações do agravante, é incontroverso que a decisão administrativa do TARF manteve parcialmente a exigência fiscal para o período anterior a abril de 2017, sob o entendimento de que somente a partir da vigência dos Decretos Estaduais nº 1.676/2017 e 1.754/2017 seria aplicável a dispensa do pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria.
No entanto, restou demonstrado nos autos que, anteriormente a tais normativos, já vigoravam os Decretos Estaduais nº 2.449/2010 e 151/2011, os quais disciplinavam de forma semelhante a sistemática de tributação sobre os produtos comercializados pela impetrante, o que indica possível ilegalidade na manutenção da cobrança do crédito tributário.
Além disso, a própria decisão administrativa impugnada reconheceu a necessidade de exclusão da tributação sobre parte dos produtos e períodos, sem, contudo, aplicar tal entendimento ao período anterior a abril de 2017, o que reforça a plausibilidade do direito invocado pela impetrante.
Ademais, a análise da matéria não demanda dilação probatória, pois as questões jurídicas podem ser resolvidas com base na legislação vigente e nos documentos acostados aos autos.
Diante desse cenário, observa-se que a decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada e encontra amparo na legislação tributária aplicável, bem como nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, mantendo íntegra a decisão agravada que concedeu a medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no AINF 052021510000027-2, até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
10/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/03/2025 22:55
Conclusos para decisão
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09/03/2025 22:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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