TJPA - 0815584-09.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/09/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2025 11:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            03/06/2025 13:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/06/2025 13:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/05/2025 17:27 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            23/04/2025 15:23 Decorrido prazo de ASA AUTOSOCORRO LTDA - ME em 01/04/2025 23:59. 
- 
                                            14/04/2025 08:23 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            31/03/2025 12:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            31/03/2025 12:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/03/2025 13:45 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            19/03/2025 16:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/03/2025 04:39 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
- 
                                            11/03/2025 04:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
- 
                                            10/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] PROCESSO Nº:0815584-09.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ASA AUTOSOCORRO LTDA - ME Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 440, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 REQUERIDO: Nome: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Endereço: Mercedes-Benz do Brasil, 562, Rua Alfred Jurzykowski 562, Paulicéia, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09680-900 FINALIDADE: intimação de tutela e citação do requerido.
 
 DECISÃO/MANDADO 1.
 
 Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
 
 Registre-se. 2.
 
 Do sigilo.
 
 Embora a parte autora tenha pedido o sigilo dos documentos anexados com fulcro no art. 189, III, do CPC/2015, não verifiquei a presença de dados sensíveis que justifiquem o seu pleito.
 
 Dessa forma, à Secretaria, para que remova o sigilo dos arquivos. 3.
 
 Do pedido de tutela de urgência.
 
 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PEDRO VITOR CORREA COSTA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 O requerente alega ter celebrado com o banco réu, em 16/09/24, contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária do veículo HYUNDAI, HB20 UNIQUE 1.0 FLEX 12V MEC, COR PRETA, 2019.
 
 PLACA: PRH5B80, RENAVAM: 1186268678, CHASSI: 9BHBG51CAKP015289.
 
 Alega que, no momento da contratação, sentiu-se compelido a aceitar as cláusulas contratuais.
 
 No entanto, afirma que com o tempo as obrigações decorrentes do instrumento se revelaram excessivamente onerosas, motivo pelo qual sustenta a abusividade das cláusulas de registro do contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro, cobrança de seguro prestamista e capitalização de juros. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
 
 Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
 
 Assim sendo, no caso dos autos, entendo não estar presente a probabilidade do direito do autor.
 
 Isso porque, a princípio, não haveria abusividade na capitalização diária de juros realizada, uma vez que consta expressa a taxa de juros ao dia (a.d.) no instrumento contratual (ID 133587734).
 
 Ademais, quanto às cláusulas de tarifa de avaliação do bem, de cadastro e registro do contrato, entendo que é necessário haver instrução processual para averiguar se os serviços foram efetivamente prestados, não sendo possível verificar sua abusividade em cognição meramente sumária.
 
 Por fim, a respeito da venda do seguro prestamista, não encontrei nos autos indícios de que o autor tenha sido coagido a realizar tal contratação.
 
 Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
 
 Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
 
 Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 4.
 
 Da citação.
 
 Na mesma oportunidade da intimação da decisão proferida em tutela de urgência, cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 5.
 
 Da réplica.
 
 Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 6.
 
 Da audiência de conciliação.
 
 Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022516483800700000128445380 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular:
- 
                                            07/03/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2025 10:42 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            25/02/2025 16:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            25/02/2025 16:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/02/2025 16:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800383-42.2024.8.14.1875
Jefferson Lima Veras
Art Viagens e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2024 14:11
Processo nº 0895747-10.2024.8.14.0301
Jefferson Jose Silva da Silva
Diretor Geral Detran-Pa
Advogado: Marcos Vinicius Guedes do Rosario
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 11:38
Processo nº 0800620-18.2024.8.14.0019
Marcela Soares do Espirito Santo
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Neyir Silva Baquiao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2024 15:49
Processo nº 0800620-18.2024.8.14.0019
Marcela Soares do Espirito Santo
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Neyir Silva Baquiao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2025 08:43
Processo nº 0802624-28.2025.8.14.0040
Andrea Saldanha Silva
Advogado: Marcos Soares Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2025 23:37