TJPA - 0807308-28.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 17:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/09/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 07:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0807308-28.2021.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BOGOTA INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA APELADO: DIEGO DE JESUS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1 .
Relatório Vistos os autos.
CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e BOGOTÁ INCORPORADORA LTDA. interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores nº 0807308-28.2021.8.14.0301, cujo teor assim restou consignado (Id. 38384571): (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente a fim de: a) Ratificar liminar para: a.1) declarar a rescisão contratual; b.2) autorizar o autor ao levantamento da quantia depositada em Juízo pelas rés; c.1) determinar que as requeridas se abstenham de inserir o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito por prestações vencidas após a rescisão contratual, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 até o valor máximo de R$20.000,00. b) Declarar a nulidade das cláusulas 10.8, 10.8.1 e 10.8.2 do contrato objeto da demanda, nos termos desta decisão. c) Condenar as requeridas a devolverem a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores quitados pelos requerentes de forma imediata e única.
Sobre cada uma das parcelas quitadas, deverá incidir atualização monetária pelo INCC, contados a partir da data de pagamento de cada uma das prestações e juros de mora de 1% a.m, contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
Em razão da sucumbência mínima, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487,I do CPC.
Ficam as requeridas advertidas de que o não pagamento das custas processuais no prazo legal ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo ulteriores diligências, arquive-se. (...) Em suas razões recursais (Id. 42648479) os requeridos suscitaram em preliminar, a ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., por não figurar como contratante no compromisso de compra e venda, requerendo, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a ela.
No mérito, defendem a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, especialmente quanto à retenção de valores e à forma de restituição, à luz do art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/64 e da Súmula 543 do STJ.
Aduziram que o percentual de retenção de 50% (cinquenta por cento) é contratualmente estipulado e juridicamente amparado, sendo incabível a restituição imediata em parcela única, por violar a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda.
Requerem o provimento do recurso, com a extinção do feito quanto à CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., ou, alternativamente, a reforma integral da sentença para reconhecer a validade das cláusulas contratuais.
Ato contínuo, a parte autora ofertou contrarrazões (Id. 49025894), esgrimando que a insurgência não merece prosperar, devendo ela ser desprovida e, por conseguinte, integralmente mantida a sentença alvejada.
Relatados.
Decido. 2.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso pois tempestivo, adequado e devidamente preparado.
Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado posteriormente. 3.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora LEAL MOREIRA LTDA.
Os apelantes suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade da Construtora LEAL MOREIRA para figurar no polo passivo da ação originária, sob o fundamento de que não possuía qualquer relação jurídica com a parte apelada, haja vista que o recorrido teria assinado contrato somente com a empresa BOGOTA INCORPORADORA LTDA.
No caso em análise, verifica-se que no Contrato de Compromisso de Compra e Venda juntado pela Apelada (Id. 22708236), consta o timbre da Construtora Leal Moreira, assim como nos e-mails trocados entre as partes sob (Id. 22708234), demonstrando que a construtora participou do negócio jurídico, ainda que de forma aparente.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL N. 0431648-77.2016.8 .14.0301 APELANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA APELADOS: SUIMEY VIEGAS SOUZA SALES DE MELO E THIAGO NUNES SALES DE MELO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEITADA - MÉRITO: ATRASO INJUSTIFICADO...Ver ementa completa NA ENTREGA DO IMÓVEL – INCORPORADORA QUE ENSEJOU A RESCISÃO DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS RECORRIDOS – SÚMULA 543 DO STJ – ATRASO DE OBRA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES AOS DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES – VALOR DO ALUGUEL ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELOS ESPECIALISTAS E PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA - DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR –QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Preliminar Ilegitimidade Passiva da Construtora Leal Moreira.
Comprovação de envolvimento no negócio jurídico firm (TJ-PA 04316487720168140301, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/05/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021) Pelas razões expostas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte agravante.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, adentro na análise meritória propriamente dita. 4.
Mérito Sem delongas, a controvérsia recursal diz respeito à legalidade das cláusulas contratuais que definem a porcentagem de retenção e o modo a ser restituído à parte compradora, tendo em vista a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel em questão devido ao inadimplemento do consumidor que, por motivos financeiros, não pôde mais honrar com o compromisso avençado.
Nesse contexto, partindo-se da premissa da culpa exclusiva do promitente comprador pela rescisão contratual, aplicável à espécie a devida restituição parcial das parcelas pagas pelo promitente comprador, em única parcela, conforme orienta a Súmula nº 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. – grifo nosso.
Da mesma forma, considerando que foi reconhecida a culpa exclusiva do comprador, tenho que o percentual máximo de retenção pela construtora/vendedora sobre as prestações pagas é de 25%, segundo o entendimento do STJ, não podendo as regras contratuais previstas em contrato de adesão, como o do caso, sobrepujarem-se às orientações da Corte Superior: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DESFAZIMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM COTAS CONDOMINIAIS E IPTU.
IMISSÃO NA POSSE.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A matéria contida nos arts. 6º, III, e 53 do CDC; 104, 421 e 422 do CC/02, tidos por violados, da forma em que lançadas nas razões do apelo especial, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração.Incidência da Súmula nº 211 do STJ.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Eventual discussão acerca do percentual de retenção pressupõe o reexame dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, sendo inviável sua análise em virtude do enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (j. 9/5/2018 e DJe de 22/05/2018), concluiu que, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação".
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5.
Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1789656 SP 2018/0345381-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 REVJUR vol. 501 p. 59) – grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DOS COMPRADORES.
REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 286/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos. 5.
Além disso, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" ( REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa é a situação dos autos. 6.
No caso, nem sequer um leilão extrajudicial do imóvel, por iniciativa da vendedora, poderia subtrair o direito dos consumidores de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de alienação do bem e de repasse do produto da arrematação, entendimento aplicado pelo TJRJ. 7.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8.
Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n. 543/STJ, segundo a qual, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 9.
No caso, considerando a responsabilidade exclusiva dos adquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem fixou o percentual em 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas.
Tal solução não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual é inafastável a Súmula n. 83/STJ. 10.
Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 13 e 83 do STJ. 11.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1996496 RJ 2021/0335624-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) – grifo nosso.
Pois bem, tenho como razoável e proporcional, dentro dos parâmetros da Corte Superior, o percentual de 75% dos valores efetivamente pagos a ser restituído ao promissário comprador, conforme fixado na sentença, de forma imediata e única, sem qualquer outro desconto, devendo ainda incidir sobre a dita devolução juros moratórios de 1%, a partir do trânsito em julgado da decisão por tratar-se de rescisão contratual por inadimplência do promitente comprador, além da devida correção monetária já devidamente fixada, vide: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal estadual decidiu, com amparo no entendimento desta Corte previsto no Tema n.º 1.002, correndo os juros de mora a partir do trânsito em julgado no caso de rescisão contratual por inadimplência do promitente comprador. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2103116 DF 2022/0100017-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) – grifo nosso.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESILIÇÃO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
Na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" ( REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1787365 SP 2018/0334863-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) – grifo nosso. À vista do exposto, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar honorários de sucumbência posto que já arbitrados em patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
12/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:51
Conhecido o recurso de BOGOTA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-17 (APELADO) e BOGOTA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-17 (APELADO) e não-provido
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09/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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29/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0807308-28.2021.8.14.0301 APELANTE: DIEGO DE JESUS SILVA APELADO: BOGOTA INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Vistos os autos.
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias, posto que, considerando o disposto na Portaria nº 5626/2018-GP[1] e com fundamento no art. 3º, § 3º[2] c/c art. 139, V do CPC[3], verifico que os presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1] Portaria que instituiu o Programa de Conciliação e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. [2] Art. 3.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [3] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; -
26/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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13/06/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 19:09
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:13
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:13
Decorrido prazo de BOGOTA INCORPORADORA LTDA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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30/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2022 18:49
Conclusos para decisão
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29/06/2022 18:49
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 20:34
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 09:34
Recebidos os autos
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07/03/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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